TJCE - 0200758-51.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 169782852
-
10/09/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:47
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
08/09/2025 12:07
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 12:07
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0200758-51.2022.8.06.0108 REQUERENTE: LUCAS SALVADOR REBOUCAS Advogado: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OAB: CE36022 REQUERENTE: ROSANA TOMAZ SALVADOR Conclusos, etc... LUCAS SALVADOR REBOUÇAS ajuizou o presente pedido de Alvará Judicial, visando a transferência junto ao DETRAN da titularidade do bem que descreve. Afirma que sua genitora Sra.
ROSANA TOMAZ SALVADOR, faleceu no dia 20/04/2022.
Disse também que a falecida deixou 02 (dois) filhos maiores e capazes, o autor e o Sr.
MATEUS SALVADOR REBOUÇAS, o qual acostou termo de renúncia quanto ao bem buscado, conforme documentos acostados (ID 114260708). Sustentou que necessita de alvará judicial para que possa conseguir junto ao DETRAN, a transferência de titularidade do veículo descrito.
Acrescenta ainda que, sua genitora havia deixado montante no Banco do Brasil. Documentos acostados ao ID 114260706 a 114260715. Despacho inicial que deferiu a gratuidade e determinou a expedição de ofícios, conforme ID 114259168. Ofício do Banco do Brasil acostado ao ID 114259173, informando que nos seus bancos de dados consta créditos em nome da falecida. Despacho determinando ofício ao INSS e expedição de edital acerca de eventuais interessados (ID 114260676). Ofício do INSS (ID 114260684), informando que nos seus bancos de dados não consta dependentes habilitados da falecida. Edital de citação (ID 114260687), expedido e publicado (ID 114260690). Após, ofício do Detran (ID 114260693), expondo que existe débito de licenciamento e restrição de IPVA quanto ao veículo moto Honda NXR/Bros, ano/modelo 2009/2009, de placa NRD-6740, RENAVAM; 182993655. Intimado, o autor anexou comprovante de inexistência de pendências junto ao veículo pleiteado, conforme documento de ID 114260702. É o breve relatório.
Decido. Ausente o interesse de incapaz, desnecessária a intervenção do Ministério Público. Outrossim, ausente qualquer impugnação e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido. O autor comprovou sua filiação à Sra.
Rosana Tomaz Salvador. Além disso, juntou aos autos declaração de anuência do filho maior e co-herdeiro, conforme ID 114260708. A propriedade do veículo foi comprovada pela juntada de documento, estando o bem em nome da falecida (ID 114260713).
Como também os valores depositados junto ao Banco do Brasil, conforme documento de ID 114259173. O pedido não encontra óbice legal. Configurada está a possibilidade jurídica do pedido, eis que amparada a pretensão dos postulantes na previsão legal estatuída na Lei 6.858/80, de 24.11.80. O art. 2º da referida lei dispõe que a condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Não havendo dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o art. 1º da Lei n.
Lei 6.858/80, os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme art. 5º da lei mencionada. "Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (...) Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. (…)" Ora, da transcrição de parte do regulamento normativo acima, de logo se constata que o Requerente neste alvará é parte legítima para postular o levantamento de valores decorrentes de saldo em conta bancária (inciso V, artigo 1º) em nome da de cujus ROSANA TOMAZ SALVADOR, uma vez que é herdeiro, e não há outras pessoas que figurem como dependentes do extinto junto ao órgão previdenciário, segundo informações constantes ao ID 114260684 dos autos. Assim, se o bem que o falecido deixou foi o veículo descrito na inicial, desnecessário qualquer outro procedimento para realizar efetivamente a transferência dele para o nome do Requerente. Outrossim, ressalte-se que não é necessário o ajuizamento da ação de inventário para a partilha dos bens, pois é cabível a concessão de alvará para transferência de bem móvel quando este for o único bem a inventariar e houver a concordância expressa dos herdeiros. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
VIÚVA MEEIRA E HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTIGO. ÚNICO BEM DEIXADO PELO FALECIDO.
RECEIO DE DETERIORAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DO AUTOMÓVEL POR MEIO DE SIMPLES ALVARÁ JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
LEGALIDADE ESTRITA MITIGADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n.º 2014.055869-0, Câmara Especial Regional de Chapecó, Rel.
Des.
Rubens Schulz, j. 13/10/2014.)" "Alvará judicial.
Autorização para transferência de veículo popular, único bem de propriedade do apelante e sua falecida companheira.
Desnecessidade de inventário e arrolamento.
Peticionário que é o único herdeiro da falecida.
Precedentes desta Corte.
Sentença reformada.
Recurso provido, com determinação de expedição do alvará em primeiro grau. (TJSP, Apelação Cível n.º 0000955-51.2015.8.26.0472, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
CESAR CIAMPOLINI, j. 30/08/2016.)" Assim, atento aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e de sua economicidade, tratando-se do único bem deixado pelo falecido, e havendo concordância dos herdeiros, o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, satisfeitos os requisitos legalmente exigidos para tanto, com respaldo nas disposições do art. 1.109 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e, por conseguinte, determino seja expedido Alvará Judicial, autorizando o Sr. LUCAS SALVADOR REBOUÇAS (CPF *62.***.*30-60) a proceder à transferência da veículo Moto Honda NXR/Bros, ano/modelo 2009/2009, cor vermelha, de placa NRD-6740, RENAVAM; 182993655, de propriedade da Sra.
ROSANA TOMAZ SALVADOR (CPF *78.***.*52-91), para o seu nome. No mesmo ato, CONCEDER ao requerente LUCAS SALVADOR REBOUÇAS (CPF *62.***.*30-60) a necessária autorização judicial para receber, junto ao Banco do Brasil (agência 2201-2), as importâncias de titularidade da Sra.
ROSANA TOMAZ SALVADOR (CPF *78.***.*52-91) provenientes dos saldos das contas: POUPANCA OURO nº 510016596-4 - R$ 9.277,66 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos); POUPANCA OURO SALÁRIO nº 10016596-4 - R$ 110,71 (cento e dez reais e setenta e um centavos) CONTA CORRENTE PF COMUM nº 16596-4 - R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) Expeça-se, desde logo, os competentes ALVARÁS JUDICIAIS pleiteados, com a devida correção monetária, no tocante ao destinado ao Banco do Brasil, e ao DETRAN, relacionado a transferência do veículo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sem prazo recursal. Sem custas ou pagamento de honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169782852
-
05/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169782852
-
20/08/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 04:39
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/06/2024 12:48
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 19:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802054-6 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 12/06/2024 19:28
-
08/06/2024 00:05
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 02:31
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 22:09
Mov. [30] - Certidão emitida
-
05/06/2024 14:47
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 12:09
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
19/09/2023 17:33
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2023 09:38
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01803887-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 09:18
-
24/07/2023 17:37
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2023 09:40
Mov. [24] - Ofício | N Protocolo: WJAG.23.01803002-8 Tipo da Peticao: Oficio Data: 21/07/2023 09:29
-
07/06/2023 11:57
Mov. [23] - Certidão emitida
-
06/06/2023 09:20
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
11/05/2023 14:08
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/04/2023 16:39
Mov. [20] - Documento
-
14/04/2023 16:38
Mov. [19] - Documento
-
31/03/2023 14:47
Mov. [18] - Expedição de Edital
-
31/03/2023 13:01
Mov. [17] - Documento
-
30/03/2023 16:50
Mov. [16] - Certidão emitida
-
30/03/2023 16:47
Mov. [15] - Documento
-
30/03/2023 16:45
Mov. [14] - Expedição de Ofício
-
30/03/2023 09:21
Mov. [13] - Expedição de Ofício
-
30/03/2023 09:14
Mov. [12] - Certidão emitida
-
30/03/2023 09:11
Mov. [11] - Documento
-
15/02/2023 09:47
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 14:13
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
26/01/2023 11:24
Mov. [8] - Informações
-
26/01/2023 11:22
Mov. [7] - Documento
-
28/11/2022 11:31
Mov. [6] - Certidão emitida
-
28/11/2022 11:29
Mov. [5] - Documento
-
21/11/2022 10:50
Mov. [4] - Expedição de Ofício
-
03/11/2022 12:34
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2022 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000669-16.2024.8.06.0164
Dyego Lima Rios
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Dyego Lima Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2024 08:50
Processo nº 0201286-89.2024.8.06.0084
Maria Gracilene Rodrigues de Mendonca ME...
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Carlos Alberto Campos de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 14:18
Processo nº 3004757-52.2025.8.06.0297
Rita Paulino Freire
Municipio de Fortaleza
Advogado: Luiz Ricardo Brandao dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 11:09
Processo nº 0072650-59.2007.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Herrysonn Gomes Lima
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2007 14:20
Processo nº 3014219-51.2025.8.06.0000
Rita de Cassia Gomes de Moraes
Ageu Goncalves da Rocha
Advogado: Igor Guilhen Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 08:20