TJCE - 3004757-52.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170812134
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04/09/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3004757-52.2025.8.06.0297 [Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Urgência, Leito de enfermaria / leito oncológico, Tutela de Urgência] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RITA PAULINO FREIRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por RITA PAULINO FREIRE, em desfavor do Instituto Dr.
José Frota (IJF), ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré a realização de TRATAMENTO ORTOPÉDICO, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham. Em petição (ID: 166644459 e 166644463) o representante da parte autora confirmou sobre o pedido de Realização de Cirurgia para tratamento da fratura proximal à esquerda do fêmur da parte autora. Em Decisão ID: 166648952, foi determinado emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para indicar o procedimento médico necessário, se leito especializado (informando qual o tipo de especialidade médica do leito) ou realização de cirurgia (informando qual a cirurgia, sua necessidade e urgência e negativa administrativa - se possível), acrescendo a classificação na escala Swalis, e o tempo de espera da parte autora até o presente momento caso haja necessidade de fins cirúrgicos, conforme teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC/2015, no prazo de 15 dias. Devidamente intimado, conforme certidão ID: 170632392, decorreu "in albis" para a parte autora emendar a inicial. É o relatório.
Decido. Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte requerente, deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, evidenciando não mais possuí-lo. Ou seja, a falta de manifestação da parte requerente corrobora com a tese de que a presente ação perdeu sua razão de existir e que qualquer pronunciamento de mérito acerca da matéria é absolutamente inútil. No caso, é de rigor a aplicação do art. 321, parágrafo único do CPC.
Diante do exposto, a míngua da manifestação da parte autora, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, inciso I c/c parágrafo único do art. 321, ambos, do CPC/2015. Sem custas, em face benefícios da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170812134
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03/09/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170812134
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03/09/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 12:11
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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22/08/2025 04:56
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO BRANDAO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166648952
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166648952
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28/07/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166648952
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28/07/2025 20:34
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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