TJCE - 3003769-49.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 26648100
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3003769-49.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE ITAECIO FAHEINA CHAVES, BRUNA DE LIMA CHAVES AGRAVADO: IARA FAHEINA CHAVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória proferida pelo(a) magistrado(a) atuante na 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e que reconheceu a sua competência para apreciação da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e de Negócio Jurídico c/c Pedidos de Tutela Antecipada e Indenização (Processo nº 0209296-80.2024.8.06.0001), ajuizada por IARA FAHEINA CHAVES em face de CONSTRUTORA ROCHA BRASIL LTDA, JOSÉ GUERREIRO CHAVES FILHO, JOSÉ ITAÉCIO FAHEINA CHAVES e BRUNA DE LIMA CHAVES.
Em resumo, na origem, a autora alega ser herdeira necessária, juntamente com seus 15 (quinze) irmãos de um imóvel (matrícula 4876), deixado pelos seus pais José Guerreiro Chaves e Julieta Faheina Chaves, conforme certidões de óbito.
No entanto, aduz ter sido vítima de coação psicológica, pratica por seu irmão José Itaécio Faheina Chave e sua cunhada Bruna da Silva Chaves, alegando a parte autora que os réus omitiram informações imprescindíveis para a celebração do negócio jurídico, qual seja, de que os direitos hereditários da autora estavam sendo comprados por valor bem inferior do acordado entre ela e os demais irmãos, assim assinando documento de escritura pública de cessão dos direitos hereditários involuntariamente.
O feito transcorreu normalmente na origem, sendo apresentadas peças de defesa e posteriormente fora proferida a decisão agravada (ID 136096282 - PJE1), na qual o magistrado entendeu por rejeitar a preliminar de incompetência, mantendo a tramitação do feito perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Inconformados, os réus ingressaram com o presente Agravo de Instrumento, no qual reforçam os argumentos de incompetência do Juízo prolator da decisão recorrida, pugnando pela remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Pacajuz/Ce, local onde tramita ação de inventário e em razão de o imóvel em discussão localizar-se naquele município.
Requereu a concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, por isso dele tomo conhecimento.
O cerne da questão reside em aferir se acertada a decisão proferida pelo magistrado de piso e que manteve a tramitação da ação principal perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, não acolhendo a preliminar ventilada pelos réus que pugnavam pela remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Pacajús.
Destaco que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Em situações consolidadas na jurisprudência, como é o caso em apreço, despicienda é a imposição da regra da colegialidade, mormente em razão da súmula 568 do STJ que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Nesse mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.090.902/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022; TJCE, Processo nº 0633844-47.2000.8.06.0001 - Apelação Cível, Relator DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO.
Passo à análise da questão.
Consoante relatado, na origem, a parte autora ajuizou ação buscando a nulidade parcial de escritura pública de cessão de direitos hereditários, alegando que a cessão teria alcançado parcela da herança sobre a qual detém legitimidade, na qualidade de herdeira dos de cujus JOSÉ GUERREIRO CHAVES e JULIETA FAHEINA CHAVES.
Os ora agravantes apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da 19ª Vara Cível de Fortaleza, sustentando que o bem objeto da controvérsia está situado no município de Pacajus/CE, onde também tramita o inventário dos bens deixados pelos falecidos (proc. nº 12206-67.2012.8.06.0136, 2ª Vara da Comarca de Pacajus), o que, a seu ver, atrairia a competência daquela comarca, tanto em razão da situação do imóvel quanto pela conexão com o inventário.
O magistrado de primeiro grau, por sua vez, entendeu que a controvérsia tem natureza de direito pessoal e, por isso, afastou a competência do foro da situação da coisa, mantendo o feito em trâmite na 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, domicílio da parte ré, nos termos do art. 47, § 1º do CPC.
Consoante se vê, a controvérsia estabelecida nos autos refere-se à definição da competência territorial para julgamento de ação que objetiva a nulidade de escritura pública de cessão de direitos hereditários sobre imóvel integrante de espólio, cuja inventariança tramita na Comarca de Pacajus/CE.
Sustentam os agravantes que o juízo natural da demanda seria o foro da situação do imóvel (Pacajus), nos termos do caput do art. 47 do CPC, por se tratar, supostamente, de ação fundada em direito real.
Contudo, adianto, não assiste razão aos agravantes.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cessão de direitos hereditários não configura, por si só, um direito real, tampouco transfere a propriedade do bem imóvel, pois se trata de direito pessoal, cuja eficácia opera inter partes, no âmbito do patrimônio transmissível do de cujus, ainda não partilhado.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
QUESTÃO SUCESSÓRIA ULTIMADA EM INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO AFASTADA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
A controvérsia sob análise consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a Ação distribuída na origem com o nº 0281357-41.2021.8.06.0001, mediante a qual pretende a demandante ver reconhecida a validade de contratos particulares de cessão de direitos hereditários, acostados em Escritura Pública de Inventário realizada em Inventário na via administrativa junto ao Cartório demandado. 2.
No presente caso, ao que se extrai do pleito exordial, a matéria sucessória referente ao Espólio de Luiz Carneiro Pires se encontra exaurida no bojo do inventário realizado pela via administrativa, junto ao Cartório ora demandado. 3.
A pendência que pretende ver a autora solucionada diz respeito a uma exigência do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, que teria se negado a transferir um imóvel para a demandante por entender que a cessão da herança em favor da promovente deve se dar por meio escritura pública, e não particular.
Dessa forma, não há como reconhecer a competência do Juízo sucessório para tratar da matéria. 4.
Conflito de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito. (TJCE - Conflito de competência cível - 0000506-94.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE (SUSCITANTE). 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE (SUSCITADO).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBJETO DA LIDE NÃO ELENCADO NO ART. 55 C/C ART. 85, DA LEI 16.397/17.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR O SUSCITADO COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 01.
A questão fulcral do presente conflito de competência cinge-se a definir se a ação de obrigação de fazer, ajuizada sob a alegação de descumprimento de contrato assinado entre as partes, tendo como causa pretérita o acordo envolvendo a divisão de cotas hereditárias, terá como juízo competente para o processamento e julgamento do feito a vara de sucessões; 02.
Embora o contrato tenha sido firmado em razão de cotas hereditárias, não há nenhum questionamento envolvendo o inventário ou a sucessão do de cujus, restringindo-se a matéria ao contrato celebrado entre as partes e a suposta abusividade praticada pelas partes demandadas com o fito de descumprir, deliberamente, os termos do contrato; 03.
Pela simples leitura ao art. 55 c/c art. 85, da Lei n.º 16.397/17, vê-se que a matéria posta em debate não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali elencadas, havendo na verdade o pleito de obrigação de fazer de natureza contratual, o que remete à competência residual das varas cíveis. 03.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente para o Juízo suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte. (TJCE - Conflito de competência cível - 0002453-28.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2021, data da publicação: 15/06/2021) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO.
PEDIDO POSSESSÓRIO COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO DA NATUREZA ABSOLUTA DO FORO DA COISA.
PRECEDENTES DO STJ.
Preliminar afastada.
MÉRITO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse dos autores no imóvel em questão e, por conseguinte, determinou que os promovidos desocupem-no no prazo de quinze dias da data da ciência do decisum. 2 - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO.
O Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados afastando a natureza absoluta da competência do foro da coisa para apreciação do pleito possessório ''quando ele decorre de relação de direito pessoal surgida em consequência de contrato existente entre as partes" (AgRg nos EDcl no Ag 1.192.342/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014). 3 - Na hipótese em exame, a ação é fundada em direito de posse sobre imóvel situado na Comarca de Aquiraz e tramitou na 3ª Vara da Comarca do Crato, após o declínio de competência daquele juízo.
Não obstante, o pleito de reintegração de posse decorre, essencialmente, da pretensão de rescisão do contrato de cessão de direitos hereditários firmado entre as partes, de modo que deve ser afastada a natureza absoluta do foro da coisa no caso concreto.
Preliminar afastada. 4 - DO MÉRITO.
O Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, nos termos do art. 561, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5 - Na hipótese em exame, é incontroverso que os apelados/autores detinham a posse do bem em questão, assim como que os apelantes/réus estão, desde o ano de 2008, ocupando o imóvel, impedindo o exercício da posse pelos recorrentes, sob a justificativa de que adquiriram o bem da parte adversa mediante cessão de direitos hereditários. 6 - Pelo que consta dos autos, em 11 de dezembro de 2007, as partes firmaram Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, estando os autores/apelados na condição de outorgantes vendedores e um dos réus na condição de cessionário. 7 - Ocorre que, conforme as premissas adotadas no processo nº 0004844-20.2009.8.06.0071, levado a julgamento na mesma sessão, os apelados inadimpliram referido negócio jurídico, sendo imperativo o seu desfazimento, nos termos do art. 475 do Código Civil, de modo que a posse que conservavam em razão desse contrato transformou-se em esbulho.
Portanto, é necessário o retorno ao status quo ante, com a reintegração da posse do imóvel aos apelados. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0002676-59.2009.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2018, data da publicação: 19/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO - IMISSÃO DE POSSE - NATUREZA PETITÓRIA - TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - AUSÊNCIA DE DOMÍNIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Considerando a natureza da ação de imissão de posse, a ausência de prova da propriedade e levando em conta que a pretensão exordial é fundada em termo de cessão de direitos hereditários, instrumento que confere apenas direito pessoal, sem proteção da ação petitória, resta improcedente o pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0684.20.000039-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021) Assim, ainda que o imóvel mencionado pelos agravantes esteja localizado na Cidade de Pacajus/Ce e que o inventário tramite naquela localidade, a causa de pedir da ação ora em trâmite na 19ª Vara Cível de Fortaleza se funda em vício de vontade no negócio jurídico celebrado entre vivos, qual seja, a escritura de cessão de direitos hereditários - contrato de natureza tipicamente pessoal.
Portanto, aplica-se ao caso o disposto no § 1º do art. 47 do CPC, que dispõe: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º.
O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, nas ações fundadas em direito pessoal ou nas ações fundadas em direito real sobre bens móveis.
A autora, ora agravada, exerceu seu direito de opção pelo foro de domicílio da ré, empresa com sede em Fortaleza/CE, o que é plenamente admissível à luz da norma processual vigente.
A menção ao processo de inventário que tramita em Pacajus não é suficiente para deslocar a competência, haja vista que não há identidade de objeto e pedido entre as ações, tampouco risco de decisões conflitantes.
Ademais, não se verifica conexão estrita nos termos do art. 55 do CPC, dado que a ação de nulidade contratual visa a desconstituição de negócio jurídico específico, enquanto o inventário se destina à partilha global do espólio.
São ações distintas, com pedidos e causas de pedir diversos, o que não autoriza a reunião dos feitos.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 26648100
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05/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26648100
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03/09/2025 12:51
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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17/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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