TJCE - 0010802-96.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO MARTINS DI JORGE (OAB 236562/SP) - Processo 0010802-96.2025.8.06.0112 (processo principal 0201935-33.2025.8.06.0112) - Restituição de Coisas Apreendidas - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: B1Mottu Locação de Veiculos LtdaB0 - REQUERIDO: B1Leandro Augusto de OliveiraB0 - DECISÃO Processo nº: 0010802-96.2025.8.06.0112 Classe: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher Requerente: Mottu Locação de Veiculos Ltda Requerido: Leandro Augusto de Oliveira Cuida-se de pedido de restituição de bem proposto por Mottu Locação de Veiculos Ltda, pelo qual almeja a restituição da motocicleta MODELO MOTTU/SPORT 110, COR PRETA, PLACA TAQ5E39, UF PR, apreendido no Inquérito Policial nº 939-3918/2024, que resultou na Ação Penal nº 0201935-33.2025.8.06.0293, em que foi denunciado Leandro Augusto de Oliveira por homicídio, que estava usando o bem no momento do crime.
Juntou como prova da propriedade do bem, Certificado de licenciamento integrado válido (fls. 27/46) e e contrato de locação ao denunciado (fls. 62/73).
Manifestação do Ministério Público às fls. 79/82, opinando pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Em que pese a possibilidade de sequestro e a venda antecipada de bens, tanto a Resolução nº 30/2010 do CNJ como a Lei 12.694/2012, tratam dos bens sujeito a pena de perdimento, quais sejam, aqueles cuja a aquisição se deu, direta ou indiretamente, de proventos advindos de crimes ou utilizados na prática destes.
No caso dos autos, não há indícios de que o bem tenha sido adquirido de forma ilícita, embora tenha sido, supostamente, utilizado no cometimento de um homicídio.
Logo, o veículo não é produto de crime e não foi objeto de reiteração delituosa.
Conforme demonstrado nos documentos em anexo, o veículo objeto do presente pedido é de propriedade da requerente, estava somente alugado ao acusado, no momento do crime, (vide fls. 62/73), não sendo, portanto, bem sujeito a pena de perdimento, na concepção da legislação vigente.
Acerca da possibilidade de restituição de bens, aduz o Código de Processo Penal: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120. a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No presente caso, em não há dúvidas quanto à propriedade do objeto, que restou demonstradas, bem como o bem não interessa mais ao processo, como bem salientou o Ministério Público, titular da Ação Penal, que destacou não ser imprescindível para apuração da infração penal.
Portanto, não vislumbro motivos nem fundamento legal para negar a restituição do bem ao seu legítimo proprietário.
Pelo exposto, e com fulcro nos art. 118 c/c art. 120, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição da motocicleta MODELO MOTTU/SPORT 110, COR PRETA, PLACA TAQ5E39, UF PR, ao requerente Mottu Locação de Veiculos Ltda, autorizando à Autoridade que esteja em posse do bem a restituí-lo, mediante termo nos autos.
Oficie-se à Autoridade Policial, encaminhando cópia da presente decisão.
Intime-se o requerente, por seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido prazo, sem interposição recursal, arquive-se.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 03 de agosto de 2025. -
04/09/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/09/2025 08:33
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:11
deferimento
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27/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:17
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:55
Juntada de Petição
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09/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:48
Expedição de .
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03/07/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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