TJCE - 3000027-07.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de ANDRE PARENTE ALVES CAVALCANTI FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142547687
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142547687
-
28/03/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço de ANDRE PARENTE ALVES CAVALCANTI FILHO, no prazo de 15 dias, sob pena de sua exclusão da lide.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de março de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142547687
-
27/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 08:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:37
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136511392
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136511392
-
21/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos, observa-se que a citação do executado ANDRE PARENTE ALVES CAVALCANTI FILHO não se concretizou, tendo em vista que o porteiro do condomínio informou que o mesmo não reside no local, mas somente sua genitora, conforme se infere da certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 133510324.
A parte credora pugnou pela citação do executado na pessoa de sua mãe, bem como por meio eletrônico.
Preliminarmente, a validade da citação por oficial de justiça está vinculada à entrega da contrafé diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura, não bastando, pois, que o mandado apenas se faça chegar no endereço do citando ou que seja recebido por terceiros, sob pena de nulidade processual.
Ademais, para que esta magistrada analise o pedido de citação por oficial de justiça, por meio eletrônico (WhatsApp e/ou e-mail), é necessário comprovar que o endereço informado pela parte exequente corresponde ao do executado e que oficial não conseguira encontrá-lo em razão de trabalho e horários da sua rotina, tudo certificado no mandado.
Os atos normativos decorrentes da Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, relativos a eventuais cumprimento de comunicação de atos por meio eletrônico, só podem ser aplicados pelo juízo, após a comprovação da existência dos pressupostos processuais e condições da ação, o que não se vê nos autos.
Assim, indefiro o pedido do exequente.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, certifica-se e informar o atual endereço da parte executada, a fim de viabilizar a respectiva citação, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136511392
-
19/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:37
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:42
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:42
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:42
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:42
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133515246
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133515246
-
27/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133515246
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27/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132338313
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132338313
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132338313
-
15/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132338313
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15/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104425147
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13/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104425147
-
13/09/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos o atual endereço do executado ANDRE PARENTE ALVES CAVALCANTI FILHO, no prazo de 10 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJuiz de Direito, respondendo -
12/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104425147
-
12/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:40
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 87411791
-
28/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 87411791
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 87411791
-
28/06/2024 00:00
Intimação
R.h. Trata-se de ação de execução de taxas condominiais ordinárias do período de 10/04/2020 a 10/01/2021, que, preliminarmente, foi impetrada, tão somente, contra ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI.
Posteriormente, foi incluída a pessoa CAROLINE ARAÚJO, conforme decisão proferida no ID 33916201.
Regularmente citado, o executado veio aos autos informar, primeiramente, que o imóvel, objeto da presente ação, era motivo de imbróglio no processo de número 0228171-40.2020.8.06.0001, junto à 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, em razão de que referida unidade foi adquirida para seu filho mais velho, ANDRÉ FILHO, com usufruto vitalício de sua genitora Caroline Araújo Braga, ficando esta com a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas e despesas relativas ao citado imóvel, durante o período executado.
Aduz, ainda, que o Juízo da Vara de Família extinguiu a ação executiva, reconhecendo que a obrigação já havia sido satisfeita integralmente, e, que só não fora possível a efetivação da transferência, à época do ingresso da referida petição, por culpa exclusiva de Caroline Araújo, tendo sido reiterada na referida decisão a condição desta como responsável legal por essas obrigações.
Assevera que hoje a propriedade pertence a ANDRÉ ALVES PARENTE CAVALCANTI FILHO, CPF n°. *25.***.*05-96, com usufruto vitalício a co-executada Caroline Araújo, tendo anexado a matrícula imobiliária com as averbações, que afirma comprovar suas alegações, requerendo, por fim, seja reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Em sua manifestação, o exequente afirma que reconhece o instituto jurídico da doação efetivada em favor do filho dos réus, podendo, assim, este figurar no polo passivo da presente demanda, pois possui capacidade civil para esse expediente, mas que tal situação não muda o fato de que o executado também ainda é o responsável pelo pagamento das taxas ora cobradas, pois são de períodos anteriores a doação (janeiro/2024), ou seja, tanto o executado como seu filho devem compor a lide, requerendo, por fim, ainda, a desistência da ação em relação a CAROLINE ARAUJO BRAGA, Em análise dos documentos retro anexados, constata-se, de forma inequívoca, que, realmente, ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI FILHO, nascido em 05/01/2005, e que atualmente conta com a idade de 19 anos, passou a ter plena capacidade para responder pelos atos da vida civil, sendo, portanto, o principal responsável pelo pagamento das cotas condominiais indicadas na presente execução.
Verifica-se, atentamente, que o imóvel devedor esteve alienado fiduciariamente a CEF, tendo o réu ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI como sendo o único devedor fiduciante, possuidor direto do imóvel, tendo referida alienação sido cancelada somente em 15/06/2021, conforme certifica a matrícula imobiliária anexada no ID 78332218 - Pág. 3.
Portanto, inobstante o réu, ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI, tenha efetivado a doação do imóvel devedor em favor de seu filho, atualmente, com capacidade civil para, igualmente, responder pela presente execução, constata-se que o débito, objeto da ação, refere-se a período em que aquele, ainda, era o principal e único proprietário do imóvel, uma vez que a alienação fiduciária, foi cancelada somente em 15/06/2021, período este posterior aquele cobrado na ação, pelo que mantenho-o no polo passivo da ação. Ante o exposto, preliminarmente, determino a inclusão de ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI FILHO no polo passivo da demanda, qualificado, conforme ID 78748549 - pag. 2, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
Em continuidade, considerando que o exequente requer a desistência da ação quanto à Caroline Araújo Braga, bem como por se verificar que esta é tão somente a usufrutuária do imóvel devedor, homologo a desistência pleiteada pelo autor, excluindo a ré supra indicada da presente ação, nos termos do art. 200 do CPC, prosseguindo-se o feito em relação aos demais demandados, devendo, igualmente, a secretaria proceder às devidas retificações na ação.
Intime-se o exequente da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito condominial, nos termos da exordial, para fins de citar-se o réu incluído na ação.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87411791
-
27/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87411791
-
27/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:05
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 02:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:54
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:46
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84814533
-
25/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84814533
-
25/04/2024 00:00
Intimação
R.h. Considerando a certidão retro, determino a intimação do CONDOMINIO EDIFICIO GREEN STAR para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos o documento de Id 77226716.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec. Fortaleza, 24 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/04/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84814533
-
24/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:57
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:57
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78334121
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78334121
-
18/01/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78334121
-
18/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
14/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73299246
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73299246
-
12/12/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73299246
-
12/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 04:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:42
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65213132
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65213132
-
14/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução extrajudicial, por inadimplência de taxa condominial.
Constata-se que foi incluída a pessoa de CAROLINE ARAÚJO BRAGA, no polo passivo da demanda, tendo o outro réu já sido citado e se manifestado na ação.
No Id 63654386, a devedora CAROLINE ARAÚJO BRAGA, representada pela Defensoria Pública, apresentou manifestação, em que, de forma sucinta, alega sua ilegitimidade passiva, pois a matrícula está em nome do primeiro executado, ANDRE PARENTE ALVES CAVALCANTI.
Além disso, o imóvel será transferido para André (filho), apenas com usufruto para Caroline.
O momento processual não é de análise dos embargos, o que será realizado, após a audiência de conciliação, com a nomeação ou indicação de bens à penhora, o que, até o presente momento, não foi procedido.
Assim, determino a intimação do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o débito exequendo foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
11/08/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2023 02:37
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
O despacho anterior não foi cumprido a contento.
A planilha além de conter parcelas posteriores ao ingresso da ação, apresentou novamente despesas de honorários, o que não é aceito por este Juízo.
Ressalte-se a impossibilidade jurídica de se incluir parcelas a vencer no curso da execução, uma vez que tal previsão, em sede dos Juizados Especiais, somente é possível em ações de cobrança.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar a planilha de débito, atualizando as parcelas indicadas na exordial.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos para análise.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/05/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução de débitos condominiais em desfavor de ANDRÉ PARENTE ALVES CAVALCANTI, que, em petição retro, requer a inclusão de CAROLINE ARAÚJO BRAGA no polo passivo da demanda, em razão de a unidade devedora ter sido doada ao seu filho menor de idade, tendo como usufrutuária sua ex-esposa, de quem requer seja incluída na presente ação.
O exequente, em sua manifestação, anuiu com a inclusão da pessoa supra nominada no presente ação.
Assim, recebo a emenda à inicial e determino a inclusão de CAROLINE ARAÚJO BRAGA no polo passivo da demanda, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
Em continuidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) proceder à atualização do débito exequendo, para fins de citação da ré incluída na ação.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 04 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:06
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 01:08
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 24/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 23:11
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:45
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 00:19
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 22:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de ANDRE PARENTE ALVES CAVALCANTI em 17/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 00:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:13
Juntada de notificação de vista
-
14/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 10:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/04/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ERASMO MACHADO DA SILVA em 15/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 09:53
Outras Decisões
-
12/01/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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