TJCE - 3001411-27.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174340903 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001411-27.2025.8.06.0222 R.H Intime-se a parte autora, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntar aos autos novamente a declaração de residência, devidamente assinada pelo Sr.
 
 Cristian Eduardo Lins Lopes e acompanhada da cópia de documento oficial deste, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO
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                                            15/09/2025 10:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174340903 
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                                            15/09/2025 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2025 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2025 10:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170037985 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001411-27.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
 
 Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome da autora, tendo em vista que o comprovante apresentado está em nome de terceiro.
 
 Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170037985 
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                                            02/09/2025 13:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170037985 
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                                            26/08/2025 01:23 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/08/2025 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 14:43 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/08/2025 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 17:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 01:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 01:05 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            14/08/2025 01:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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