TJCE - 3000053-62.2023.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:07
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
25/05/2023 01:42
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000053-62.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratuais] AUTOR: WAMBERTO BALBINO SALES REU: ANTONIO GOMES RABELO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por WAMBERTO BALBINO SALES em face de ANTONIO GOMES RABELO, ambos qualificados na inicial.
A parte autora informou nos autos (id nº 56785087) e em sede de audiência de conciliação (id nº 57500136), não ter mais interesse no prosseguimento do feito, conforme diligência de id nº 56785087, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, cumpre observar que a parte autora manifestou expressamente seu interesse em desistir da causa.
Com isso, verifica-se o desinteresse da promovente em dar continuidade a demanda, enquadrando-se o presente caso na previsão do art. 485, VIII, do CPC.
Senão vejamos, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis); VIII – homologar a desistência da ação; Nada mais resta, portanto, senão a extinção deste feito sem análise do mérito, por desistência da causa, como preconiza o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, com fulcro no art. 54, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 18:54
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 11:08
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
30/03/2023 06:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 06:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
03/03/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010396-86.2014.8.06.0136
Sucos do Brasil S/A em Recuperacao Judic...
Sucos do Brasil S/A em Recuperacao Judic...
Advogado: Francisco Coutinho Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2014 00:00
Processo nº 0397270-09.2000.8.06.0001
Gilberto Alves Feitosa
Estado do Ceara
Advogado: Marcos Aurelio Oliveira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 11:20
Processo nº 3000788-89.2022.8.06.0020
Karine Araujo de Sousa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Victor Vasconcelos Rodrigues Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 15:05
Processo nº 3930139-03.2013.8.06.0019
Valdeberto Silva
Francisco Geovanny Sales Teixeira
Advogado: Afonso Barbosa de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2013 12:42
Processo nº 0238053-89.2021.8.06.0001
Jhonata Pereira Mendonca
Estado do Ceara
Advogado: Alyson Leenruan Menezes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2021 16:38