TJCE - 3013695-54.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:20
Juntada de Petição de agravo interno
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26968574
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3013695-54.2025.8.06.0000 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Tutela Provisória de Urgência, Pedido de Liminar] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: ZIRLANE CASTELO BRANCO COELHO Agravado: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se Agravo de Instrumento interposto por ZIRLANE CASTELO BRANCO COELHO, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no processo nº 3054088-18.2025.8.06.0001, perante a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Decisão Agravada (ID nº 166202650 - 23/07/2025): Proferida pela Juíza de Direito Ana Cleyde Viana de Souza, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, indeferiu a liminar pleiteada por Zirlane Castelo Branco Coelho em Mandado de Segurança.
A magistrada entendeu que: (i) não foram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009; (ii) ausência do depósito integral do valor do imposto cobrado; (iii) em análise inicial, a revisão do lançamento decorre de identificação de "erro de fato" conforme art. 149, VIII, do CTN e art. 66 da Lei Complementar nº 159/2013; (iv) a suspensão do crédito tributário sem depósito integral só é admitida em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos por ausência de documentação suficiente; (v) a impetrante não acostou informações sobre o teor de processo administrativo ou recurso com indeferimento da Administração Pública.
Agravo de Instrumento (ID nº 26873565 - 12/08/2025): Interposto por ZIRLANE CASTELO BRANCO COELHO, busca a reforma da decisão agravada com pedido de efeito suspensivo.
A agravante sustenta que o relançamento do IPTU/2024 e 2025 elevou a base de cálculo em 32,4% de forma retroativa e arbitrária, violando o princípio da anterioridade tributária.
Argumenta que não houve erro de fato comprovado, sendo a "atualização cadastral automática" genérica e insuficiente.
Alega ausência de vistoria técnica, laudo pericial ou comunicação prévia.
Sustenta periculum in mora pelo risco de inscrição em dívida ativa, protesto e restrições cadastrais.
O valor do tributo discutido totaliza R$ 11.072,55 (onze mil e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 5.408,91 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e noventa e um centavos) para 2024 e R$ 5.663,64 (cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para 2025, referente à Inscrição Imobiliária nº 919694-3.
A parte agravada ainda não foi intimada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Vieram então os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
FUNDAMENTAÇÃO Para avaliar a probabilidade do direito, indispensável analisar a documentação comprobatória acostada pela parte agravada no mandado de segurança ajuizado na origem.
A análise cuidadosa da documentação juntada ao mandado de segurança desvela um quadro que não favorece as alegações da agravante, revelando antes uma situação de correção administrativa legítima.
A história processual tem início com o carnê original do IPTU/2025 (ID nº 164748054): em janeiro de 2025, a agravante recebeu o lançamento ordinário com reajuste de meros 4,71% pelo IPCA-E.
Este documento evidencia que a tributação inicial estava aquém do que deveria ser, considerando as características reais do imóvel.
Não se trata, portanto, de "majoração arbitrária", mas de correção de subtributação anterior.
O ponto de virada veio em junho, quando a notificação de relançamento (ID nº 164748056) comunicou à agravante, em 18/06/2025, a correção dos valores com vencimento em 14/07/2025.
Aqui reside um aspecto fundamental que afasta qualquer alegação de "tributação-surpresa": o prazo superior a 25 dias concedido permitia perfeitamente a adoção de medidas administrativas ou mesmo o ajuizamento preventivo de ação judicial.
Mas o que realmente justifica a correção administrativa são os documentos da SEFIN (IDs 164748070, 164748068, 164748067), que revelam a materialidade do erro cadastral e demonstram que o Condomínio Essenza possuía características construtivas e de acabamento que não estavam adequadamente refletidas no cadastro imobiliário, resultando em tributação aquém da devida.
As fotografias do condomínio (IDs 164748058, 164748059, 164749888) corroboram essa constatação, evidenciando piscina, área de lazer e salão de festas que caracterizam padrão construtivo superior ao cadastrado.
A própria agravante, em sua petição inicial (ID nº 164748050), reconhece involuntariamente a legitimidade da atuação fiscal quando menciona que "não conseguiu protocolar recurso administrativo devido a problemas com os canais indicados pelo fisco municipal".
Esta circunstância é duplamente importante: primeiro, demonstra que as vias administrativas não foram adequadamente esgotadas; segundo, sugere que havia consciência de que cabia questionamento pela via própria, não pelo mandado de segurança.
As tabelas comparativas dos valores do IPTU 2024/2025 (IDs 164748060, 164748062) são particularmente elucidativas porque demonstram que a correção não decorreu de capricho administrativo, mas de adequação técnica baseada em dados concretos.
O aumento de 32,4% na base de cálculo, embora numericamente significativo, reflete a diferença entre a tributação inadequada anterior e a tributação correta que deveria ter sido aplicada desde o início. É interessante notar que as matérias jornalísticas juntadas aos autos (IDs 164749883, 164749881, 164749879), do jornal "O Povo", sobre o IPTU 2024 e 2025, demonstram que a questão dos relançamentos foi amplamente divulgada na imprensa local.
Isso afasta a alegação de falta de transparência ou de ação administrativa "surpresa" por parte do Município.
A agravante sustenta que características atribuídas ao condomínio, como "vidros fumê" e "pintura plástica", não correspondem à realidade.
Contudo, essa alegação permanece no campo da mera assertiva, pois não foi acompanhada de laudo técnico, fotografias específicas ou qualquer documentação robusta que pudesse contrapor-se aos dados da SEFIN.
A presunção de legitimidade do ato administrativo, neste contexto, permanece inabalada.
A decisão agravada aplicou com precisão o art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional, que autoriza a revisão do lançamento "quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de fato conhecido".
No caso, não se trata de fraude, mas de erro de fato - a inadequada classificação do imóvel - que foi posteriormente identificado e corrigido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 387, firmou entendimento no sentido de que "a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior".
Este precedente se amolda perfeitamente ao caso dos autos.
A alegação de violação ao princípio da anterioridade tributária não encontra amparo na documentação analisada.
Como demonstram os carnês originais e as notificações de relançamento, não houve criação ou majoração de tributo, mas correção de base de cálculo por erro cadastral.
A jurisprudência consolidada distingue claramente estas situações: enquanto a majoração tributária está sujeita à anterioridade, a correção por erro de fato é permitida no prazo decadencial.
Por fim, a ausência do depósito integral do valor questionado, exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, impede a concessão da liminar, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
A documentação analisada não apenas não demonstra tal ilegalidade, como evidencia que a revisão seguiu procedimentos administrativos regulares baseados em dados técnicos concretos.
A probabilidade do direito, elemento essencial para concessão do efeito suspensivo, pende claramente para as alegações do Município de Fortaleza.
A correção do lançamento baseou-se em identificação e correção de erro cadastral que beneficiava indevidamente a contribuinte, observando os procedimentos legais aplicáveis e o devido prazo para impugnação.
A documentação analisada revela que a decisão agravada demonstrou fundamentação jurídica sólida e aplicação correta da legislação específica, não se vislumbrando erro ou equívoco que justifique a reforma pretendida pelo agravante.
DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Dê-se imediata ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26968574
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26/08/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26968574
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26/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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