TJCE - 3000995-37.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2025. Documento: 172080054
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172080054
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08/09/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000995-37.2025.8.06.0003 AUTOR: BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR e outros (3) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 1.
Vistos, 2. OTÁVIO PEREIRA DA SILVA, neste ato, representado por seu genitor, BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, e ainda, HENRIQUE SCHRAMM RIBEIRO BRUNO e ELANA GRAZIELA DA SILVA COSTA, ajuizaram a presente demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. 3.
Tendo em vista que o art. 8º da Lei nº 9.099/95 não admite menores de idade no polo ativo é devida a exclusão do menor da ação. 4. É o breve Relatório. DECIDO. 5.
As proibições insculpidas no caput do art. 8º têm o condão não apenas de impedir que a parte venha a demandar perante os Juizados Especiais, mas também, caso alguma das hipóteses ocorra no curso do processo, gerar o encerramento do feito sem resolução do mérito. 6.
Como regra de ordem pública, as possíveis violações ao seu conteúdo poderão ser discutidas a qualquer tempo no procedimento, por iniciativa das partes ou do julgador. 7.
A Lei 9.099/95 traz em seu artigo 8º que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz (...)". 8.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
ATROPELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ PARTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Recurso conhecido e prejudicada a análise de suas razões.
DECISÃO: Face ao exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e declarar nulo o processo ab initio, com a extinção do feito sem resolução de mérito. (Recurso Inominado n° 2010.0007181-5; Juiz relator, Leo Henrique Furtado Araújo; data do julgamento 15/10/2010). JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEI 9099/95.
SEGURO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA SEM CAPACIDADE DE EXERCÍCIO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA CURADORA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
INCAPAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sobrevindo dos elementos de prova a irregularidade da representação da parte autora, tendo em vista o ajuizamento da ação pela curadora, em nome próprio, em razão de negócio jurídico celebrado por pessoa incapaz, não é possível o trâmite da demanda perante os juizados especiais cíveis - art. 8º da lei 9099/95. 2.
No caso concreto, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito (art. 51, IV, lei 9099/95), por não poder ser parte, no processo instituído pela lei 9099/95, pessoa incapaz. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Processo: ACJ 16069020118070007 DF 0001606-90.2011.807.0007.
Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Julgamento: 28/02/2012. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Publicação: 02/03/2012, DJ-e Pág. 324 9.
Em face do exposto, com base no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao requerente, OTÁVIO PEREIRA DA SILVA, neste ato, representado por seu genitor. 10.
De outro norte, determino a continuação da demanda em relação aos outros requerentes, BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, HENRIQUE SCHRAMM RIBEIRO BRUNO e ELANA GRAZIELA DA SILVA COSTA. 11.
Sem custas e nem honorários. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 13.
Intimem-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovantes de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovantes em seus nomes, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante. 14.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e deferidos ou rejeitado nos limites em que foram formulados. 15.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 16.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 24/09/2025 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . 17.
Cite-se.
Intimem-se. Fortaleza, data digital.
EVELINE ALMEIDA SANTOS Juíza Leiga (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172080054
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172080054
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05/09/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172080054
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05/09/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172080054
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05/09/2025 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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