TJCE - 3007902-21.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2025. Documento: 172478937
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3007902-21.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO EXPEDITO DA SILVA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por FRANCISCO EXPEDITO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos Verifico que o presente feito trata-se da repropositura de ação protocolada anteriormente, com distribuição à 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, sob o nº 3001351-59.2024.8.06.0167.
O referido feito foi julgado procedente no mérito, em 03/09/2024 (103671706).
Posteriormente, foi objeto do cumprimento de sentença (106329574), tendo por objeto os descontos efetuados a título de "CESTA FÁCIL SUPER" e "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER".
Conforme se observa, apesar da alteração quanto ao rito e parte do pedido, em ambas é apresentada a mesma causa de pedir, referente aos descontos denominados "CESTA FÁCIL SUPER" e "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER".
Logo, incabível a rediscussão da matéria abrangida pela coisa julgada.
Assim, é forçoso reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido realizado neste processo, considerando que a questão de fundo já foi apreciada e julgada por meio de sentença de mérito proferida em outro feito.
Diz o CPC, art. 485, V, que o juiz não resolverá o mérito quando for reconhecida a coisa julgada, que consiste no fenômeno da repetição de ação que já foi decidida por ação transitada em julgado (CPC, art. 337, § 4º), situação esta que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 3º do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, reconheço a existência de coisa julgada e falta de interesse processual no presente processo, extinguindo-o sem resolução de mérito nos termos do CPC, art. 485, V, VI e § 3º, cumulado com o artigo 337, § 4º.
Sem condenação em custas.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172478937
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05/09/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172478937
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05/09/2025 09:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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