TJCE - 3000979-61.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27932806
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000979-61.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADA: IRISVALDA DE BARROS SILVA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DÉBITO DE PEQUENO VALOR.
TEMA 1.184 DO STF.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Quixadá adversando sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF, por entender pela ausência de interesse de agir por parte da municipalidade, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda e a ausência de demonstração de que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal, por falta de interesse de agir. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida aplica o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeita o contraditório e a ampla defesa ao não permitir que o exequente se manifeste previamente sobre os fundamentos da decisão. 4. O art. 10 do CPC/2015 veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. 5. O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais. IV.
DISPOSITIVO 6. Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado ao exequente manifestação prévia sobre a extinção prematura do feito com base no julgamento do Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Apelo prejudicado. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 de Repercussão Geral; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00289210320168060151, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2025); APELAÇÃO CÍVEL - 00278968120188060151, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular a sentença de ofício, prejudicando o conhecimento do recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá, adversando a sentença (ID 26877766) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Irisvalda de Barros Silva, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 2.905,71) e a ausência de demonstração de que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda. Nas razões de ID 26877769, o ente municipal alega, em síntese, que o débito exigido na presente execução fiscal é superior ao valor mínimo fixado pela Lei Complementar Municipal nº 24/2022 para o ajuizamento de demandas dessa natureza, de modo que "não há que se falar em extinção da ação, seja por falta de interesse de agir, assim como pelo valor da execução fiscal".
Aduz ainda que inexiste normativa que isente o executado, ora apelado, do pagamento do tributo devido. Por fim, roga que "seja conhecido e provido o Recurso de Apelação, modificando a r. sentença de primeira instância, para que seja reformada a sentença, restabelecendo-se a tramitação da execução fiscal e permitindo a continuidade da cobrança do crédito tributário". Sem contrarrazões, porquanto não formada a relação processual. Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor mínimo estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá, visando desconstituir a sentença de ID 26877766, que, nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de Irisvalda de Barros Silva, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir por parte da municipalidade, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 2.905,71) e a ausência de demonstração de que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda (conforme assentado no Tema 1184 do STF e Resolução nº 547 de 2024 do CNJ). A controvérsia reside, assim, em analisar se correta a aplicação dos precedentes vinculantes do STF (Tema 1.184) e da Resolução correlata à extinção de execuções fiscais de pequeno valor. O entendimento firmado no Tema 1.184 pelo STF estabelece que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, desde que observados os limites e a competência constitucional de cada ente federado. Nessa linha, a Resolução nº 547 do CNJ reforça a necessidade de racionalização das execuções fiscais e indica critérios para a prática de atos processuais que evitem a perpetuação de feitos infrutíferos. Entretanto, observa-se, de ofício, que no caso concreto houve o cerceamento do direito de defesa do recorrente, isso porque, embora a sentença esteja fundamentada na referida tese jurídica, o STF e o CNJ não afastaram a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, especialmente em hipóteses que envolvam a extinção de ações sem resolução de mérito. De fato, a sentença recorrida, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, deixou de oportunizar ao exequente o exercício pleno do contraditório sobre os fundamentos que levaram à sua prolação. Tal conduta, ao arrepio do disposto no art. 10 daquele mesmo diploma processual, viola o princípio da proibição da decisão surpresa, pois não se permitiu que o Município apelante se manifestasse sobre a questão antes do encerramento do processo. Acerca da matéria, atente-se para os precedentes que seguem: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1184, DO STF.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor executado e da ausência do preenchimento de meios extrajudiciais, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir, em razão do baixo valor executado e da ausência do preenchimento de todos os meios extrajudiciais nos termos da Resolução nº 547/2024, do CNJ, deu o correto desfecho à demanda.
III.
Razões de decidir 3.
O Tema nº 1184 do STF fixou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitadas providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4.
No caso, considerando que a execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024, resta impossibilitada a aplicação retroativa de tais normas, sem que seja oportunizado à parte exequente se manifestar previamente acerca do enquadramento da demanda ao referido tema. 5.
Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão com fundamento não debatido previamente pelas partes, ainda que de ofício. 6.
A sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, uma vez que não foi dada oportunidade à parte exequente para se manifestar acerca da ausência de interesse de agir ou adotar medidas que pudessem evitar a extinção do processo. 7.
Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a decisão configura error in procedendo, acarretando nulidade absoluta da sentença, se fazendo necessário o retorno dos autos à origem para manifestação da parte exequente acerca do enquadramento da demanda ao Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV.
Dispositivo e tese 8.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado ao exequente manifestação prévia sobre a ausência de interesse de agir e a adoção de medidas previstas no Tema nº 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Recurso de apelação prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00289210320168060151, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2025); EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
TEMA Nº 1184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
ART 10 DO CPC.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00278968120188060151, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025). Diante do exposto, decreto, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia acerca das razões que poderiam ensejar a extinção da execução fiscal, conforme decidido no Tema 1184 do STF e regulamentado na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, o que prejudica o conhecimento do apelo. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A2 -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27932806
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09/09/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27932806
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04/09/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 11:37
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
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04/09/2025 11:37
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/09/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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