TJCE - 0005580-09.2014.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0005580-09.2014.8.06.0121 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Pagamento] AUTOR: ANTONIO CARNEIRO VASCONCELOS BANCO DO BRASIL S.A.
R$ 1.228,99 Trata-se de liquidação de sentença proposta pelo Espólio de ANTONIO CARNEIRO VASCONCELOS, representado por seu inventariante FRANCISCO CARNEIRO VASCONCELOS, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Na petição de ID 161648097, sobreveio acordo entabulado entre as partes. É o conciso relato.
Decido.
Extrai-se do Termo retro que as partes celebraram a avença nas seguintes condições: "ANTONIO CARNEIRO VASCONCELOS e BANCO DO BRASIL S.A., vêm, respeitosamente, perante V.
Exa., por seus advogados signatários informar que compuseram a lide, conforme os artigos 840 e 849 do Código Civil, nos seguintes termos: 2.
O requerido pagará ao requerente o valor total R$ 2.419,29 (dois mil, quatrocentos de dezenove reais e vinte e nove centavos) representado pelo débito objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da assinatura do presente termo. 3.
A autora será paga a importância de R$ 2.199,36 (dois mil, cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), em parcela única, mediante depósito: ( ) bancário; (X) judicial; 4.
Ao(s) advogado(s) será paga a importância de R$ 219,93 (duzentos e dezenove reais e noventa e três centavos) , em parcela única, referente aos honorários advocatícios, mediante depósito: (x) bancário, na conta de titularidade de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS, CPF: *25.***.*62-44, no BANCO: BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA: 5415, CONTA CORRENTE Nº: 4811-9, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento; ( ) judicial; 5.
Os valores referentes aos honorários advocatícios estarão sujeitos à tributação específica, conforme legislação vigente. 6.
O inadimplemento incorrerá em multa de 2% (dois por cento) e correção monetária até a data do efetivo pagamento. 7.
Em caso de execução/cumprimento de sentença de ação civil pública, o(s) Advogado(s)/Defensor desde logo concorda(m) com o rateio dos honorários, nos moldes fixados no Acordo Coletivo, e autoriza o repasse da parcela devida à FEBRAPO. 8.
O requerido se compromete em inserir na plataforma destinada aos planos econômicos os dados necessários, sendo considerado o presente acordo como quitação da dívida para os devidos fins, consignando-se ainda que as informações prestadas pelo(s Aderente(s) e/ou pelo(s) seu(s) Advogado(s)/Defensor na habilitação serão incluídas no banco de dados do termo de Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja divulgação entre os intervenientes do Acordo Coletivo fica desde já autorizada pelo(s) Aderente(s) e/ou Advogado(s)/Defensor, os quais declara(m), sob as penas de lei, que as informações prestadas e os documentos fornecidos são verdadeiros e autênticos. 9.
O requerido se compromete ainda em promover o protocolo do presente acordo nos autos do processo em trâmite, solicitando a extinção do feito, cujo pedido as partes desde já não se opõem. 10.
Com o cumprimento integral do acordo, as partes dão entre si a mais ampla e geral quitação, para nada mais reclamarem uma da outra quanto ao objeto da presente ação, consignando-se que o(s) Aderente(s) e seu(s) Advogado(s)/Defensor estão cientes de que a adesão ao presente acordo, por meio da assinatura deste termo de acordo, importará na renúncia de toda e qualquer controvérsia jurídica relativa à(s) conta(s) e plano(s) discutido(s) nos autos do processo acima referido, sujeitando-se, doravante, exclusivamente às cláusulas e condições do Termo de Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
O(s) Aderente(s) e seu(s) Advogado(s)/Defensor, em face do pagamento a ser realizado, dão plena, irrevogável e irretratável quitação ao Banco Réu, para nada mais reclamar em qualquer tempo, em juízo ou fora dele, quanto a quaisquer direitos e valores, sejam eles relativos a danos materiais, morais, obrigações de fazer, honorários advocatícios/defensoria e todas as demais consequências que possam ter como origem os fatos narrados na petição inicial deste processo, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.). 11.
Existindo depósito judicial no processo, quer em favor do(s) Aderente(s) quer de seu(s) Advogado(s)/Defensor, o valor será integralmente levantado em favor do Banco Réu, pelo que concorda(m), desde já, com a expedição do competente Alvará de levantamento.
Caso o(s) Aderente(s) já tenha(m) recebido (levantado) valores no processo em epígrafe, estes serão abatidos de eventuais valores a serem pagos. 12.
Eventual incorreção de dados fornecidos pelo(s) Aderente(s) e seu(s) Advogado(s)/Defensor nesta avença, que impossibilite o seu cumprimento, será de sua inteira responsabilidade, não podendo o Banco Réu responder por prejuízos decorrentes da inconsistência apurada.
Na hipótese de divergência de dados (ex.: Nº Conta, Agência e CPF) o pagamento será realizado por meio de depósito judicial, independentemente de comunicação ou anuência do(s)Aderente(s) e seu(s) Advogado(s)/Defensor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da devolução do pagamento, adotando-se o depósito judicial como forma de pagamento também para as parcelas eventuais vincendas. 13.
Por fim, requerem a homologação do presente acordo, desistindo do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso, inclusive dos já interpostos, nestes autos ou seus apensos ora habilitados, referentes ao Aderente ao presente Acordo, não impedindo o andamento dos Recursos aos demais autores não aderentes." Pois bem.
Verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o acordo retromencionado.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O ACORDO DE ID 161648097, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo promovido, conforme estipulado na transação.
Expeça-se alvará em favor do patrono da exequente, para levantamento da quantia depositada em Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
24/11/2021 18:10
INCONSISTENTE
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24/11/2021 18:10
Baixa Definitiva
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24/11/2021 18:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/11/2021 18:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 18:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/11/2021 18:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 12:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 08:00
INCONSISTENTE
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05/10/2021 00:00
INCONSISTENTE
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01/10/2021 19:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 07:32
INCONSISTENTE
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30/09/2021 18:13
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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30/09/2021 18:13
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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30/09/2021 18:13
Expedição de Decisão.
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30/09/2021 18:13
Provimento por decisão monocrática
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01/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 15:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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14/07/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 15:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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06/07/2020 00:00
INCONSISTENTE
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30/06/2020 14:30
Conclusos para despacho
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30/06/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:10
Distribuído por prevenção
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29/06/2020 17:49
Registrado para Retificada a autuação
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26/06/2020 17:40
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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