TJCE - 0200169-20.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172426335
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10/09/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Desocupação de Imóvel ajuizada por José Erivan de Paula Sampaio em desfavor de João Paulo de Paula Sampaio. Devidamente citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação, pelo que decreto a sua revelia com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. É o sucinto relatório.
Decido. Narra a inicial, em síntese, que o autor é proprietário de imóvel que foi cedido ao seu irmão, ora réu, com a finalidade de que ali morasse por um tempo, pretendendo a sua desocupação para que possa vendê-lo. Ocorre que, da detida leitura da inicial e dos documentos que instruem o feito, é possível verificar que a relação estabelecida entre as partes é de comodato e não de locação, de modo que o meio processual utilizado se mostra impróprio. É que a ação de desocupação/despejo é aquela de que se vale o locador para reaver o imóvel.
Já nos negócios jurídicos oriundos de comodato, havendo violação ou resistência ao termo da relação que impeça a retomada do imóvel, como é a hipótese dos autos, tem-se que a via adequada para o exercício da pretensão de reaver o referido bem é o manejo das ações possessórias, de manutenção ou reintegração, conforme o caso - tratando-se de posse; ou, das ações petitórias, a exemplo das ações reivindicatória, publiciana, de imissão na posse etc, quando o objeto for a proteção da propriedade. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AS PARTES.
NARRATIVA AUTORAL QUE CONDUZ À RELAÇÃO DE COMODATO.
EVENTUAL ESBULHO POSSESSÓRIO, QUE NÃO FOMENTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO (LEI N.º 8.245/1991), MAS, SIM, A AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFIGURADA.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0701665-72.2018.8.02.0058 Arapiraca, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE COMODATO.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO INEXISTENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária. 2.
Nas relações de comodato, configura-se esbulho possessório quando o ocupante do bem, após regularmente intimado, recusa-se a deixar o imóvel.
Diante desse cenário, a via adequada para exercer a pretensão de retomada é a reintegração de posse.
A ação de despejo está circunscrita às relações locatícias, regidas pela Lei 8.245/91. 3.
A inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-DF 07030287820198070007 DF 0703028-78.2019.8.07.0007, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA - INADEQUAÇÃO DA TUTELA POSTULADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - A ação reivindicatória é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário e tem como requisitos o domínio do autor e a posse injusta do réu.
Dessa forma, não serve como sucedâneo de ação de despejo - Em face da inadequação da via eleita para a defesa do direito da parte autora, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, mediante a aplicação do efeito translativo ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000221308927001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) Diante disso, dada a diferença da natureza jurídica de tais ações e dos seus procedimentos de regência, restando vedada a aplicação do princípio da fungibilidade, e por constatar a inadequação da via eleita, tenho que a ação em epígrafe deve ser extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, matéria, inclusive, cognoscível de ofício (art. 485, §3º, CPC). Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários de sucumbência suspensos em face da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ressalto que o réu deverá ser intimado na forma do art. 346 do CPC. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data e hora de assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172426335
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08/09/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172426335
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08/09/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 20:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/10/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 23:23
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 13:04
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 12:45
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/10/2024 12:02
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 19:41
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 19:40
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2024 19:40
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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11/06/2024 10:22
Mov. [13] - de Conciliação
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11/06/2024 10:20
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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10/05/2024 12:08
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/05/2024 12:08
Mov. [10] - Documento
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10/05/2024 12:05
Mov. [9] - Documento
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07/05/2024 10:25
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1061/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 12:59
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2024/000946-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2024 Local: Oficial de justica - LUSARDO HENRIQUE DE SOUSA MEDEIROS
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03/05/2024 12:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 09:27
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 09:08
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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08/04/2024 14:45
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 20:20
Mov. [2] - Conclusão
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21/02/2024 20:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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