TJCE - 0202292-13.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28217722
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0202292-13.2023.8.06.0167 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO JULGADA IMPROCEDENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.Recurso conhecido e provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora voltando-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que lhe aplicou penalidade por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte alterou a verdade dos fatos ao impugnar a regularidade de contrato de empréstimo II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a conduta da apelante ao insistir na tese de nulidade contratual mesmo após a apresentação de documentação comprobatória na contestação caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, consubstanciado na intenção deliberada de obstruir o processo ou causar prejuízo à parte contrária. 4.
No caso concreto, a sentença concluiu pela legitimidade da contratação ao tempo em que disse que a autora faz jus ao cancelamento do cartão de crédito em questão, ante a expressa previsão do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009), mesmo sem possibilidade de cancelamento do débito. 5.
Na réplica à contestação, a autora reafirma, de forma genérica, a ilegalidade da contratação.
No entanto, os extratos das faturas do cartão anexados pelo banco (ID 22769887) demonstram que a autora não efetuou compras com o referido cartão, circunstância não exposta na sentença, que julgou o mérito de forma antecipada. 6.
As peculiaridades do caso concreto não apontam uma conduta deliberadamente temerária por parte da autora e sua defesa técnica ao reiterar, na réplica, a inexistência de contratação da modalidade de empréstimo RMC, não se evidenciando a prática de dolo processual ou que tenha utilizado o processo para fins ilícitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A improcedência do pedido autoral, ainda que fundada na comprovação da regularidade da contratação, não basta para configurar litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de conduta dolosa, intencional e lesiva à parte adversa, em consonância com o art. 80 do CPC. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25/06/2020.
TJCE, Apelação Cível nº 0022070-86.2017.8.06.0029, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 05/06/2024.
TJCE, Apelação Cível nº 0012874-69.2018.8.06.0090, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 24/11/2021.
TJCE, Apelação Cível nº 0200086-59.2023.8.06.0059, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 04/06/2024.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a Ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais por ela movida em face do BANCO PAN S/A, in verbis: […] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO em face de Banco PANS/A com fundamento no artigo 487, I, do CPC, o que faço para determinar que o banco requerido proceda ao cancelamento do cartão de titularidade da autora, devendo ainda conceder a este, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009. Em razão da sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios das partes contrárias, cada qual, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observados os limites inerentes à justiça gratuita. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, por litigância de má-fé, em favor da parte requerida, na forma do art. 81 do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [...].
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo às fls. de ID 22769854, requerendo, em apertada síntese, a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, além de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
Contrarrazões recursais às fls. de ID 22769852.
Determinada sua intimação (ID22769336) a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. de ID 22769841, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando, contudo, de se manifestar sobre o mérito recursal. É o breve relatório. Fortaleza, data da assinatura digital. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 2 - Do mérito recursal A insurgência recursal recai tão somente quanto a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Na sentença recorrida o julgador entendeu, após a instrução processual de rigor, que a conduta processual da autora/apelante, atrai a incidência do artigo 80, II do CPC, por alteração da verdade dos fatos diante da comprovação, pelo réu, da regularidade contratação do empréstimo questionado.
No caso dos autos, a autora/apelante ajuizou a apresente ação afirmando desconhecer a contratação que foi declarada legítima na sentença recorrida que reconheceu, diante das provas apresentadas na contestação, a legitimidade da contratação.
Contudo, a mesma sentença, que julgou de modo antecipado o mérito, nada dispôs sobre os extratos das faturas do cartão anexados pelo banco (ID 22769887), os quais evidenciam que a autora não realizou compras com o cartão, tanto que facultou à postulante o cancelamento do cartão de crédito em questão, ante a expressa previsão do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009).
O legislador enumerou no art. 80 do CPC as condutas que reputa caracterizadoras da litigância de má-fé, entre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II) e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III).
A verificação, no julgamento do mérito da ação, de que a instituição financeira comprovou a regularidade do mútuo impugnado na inicial não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente na ausência de comprovação de conduta dolosa destinada a distorcer os fatos com o propósito doloso de induzir o julgador a erro e causar prejuízo à parte adversa.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste TJCE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DARPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DOINDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOEMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDORANALFABETO.
DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITOPOR DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOSDE VALIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DACONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MÁ-FÉPROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
PENALIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇAREFORMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando também a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (fls.65), indicando, assim, que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso a filha do requerente/recorrente, no momento da formalização da avença entre as partes. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do promovente/apelante, no valor do crédito liberado de R$ 748,75 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), realizada no dia 30 de maio de 2016, conforme documento constante às fls. 73 dos autos.
Destaco, ainda, que em momento algum o requerente/recorrido impugna o repasse ou comprova que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. 5.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, assinado a rogo, com a qualificação de 02 (duas) testemunhas e comprovante da transferência do montante contratado. 6.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.
Diante da ausência de comprovação do dolo processual e do prejuízo à parte contrária, acolho a irresignação recursal para afastar a penalidade por litigância de má-fé. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 06 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0022070-86.2017.8.06.0029 Acopiara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁFÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito e condenou a parte suplicante por litigância de má-fé. 2.
O recurso da parte autora visa unicamente o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 3.
Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé encontram-se previstos no art. 80 do CPC.
In casu, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supra.
Ressalte-se que a boa-fé é que deve ser presumida, sendo necessária a devida caracterização da má-fé para o seu reconhecimento. 4.
O fato da suplicante ter ingressado com ação buscando direito que acreditava deter não possui o condão de configurar má-fé per si.
Assim, não há o que se falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da CF. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00128746920188060090 CE 0012874-69.2018.8.06.0090, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO PORDANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXPECTATIVA DE REFORMA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Cinge-se a controvérsia emperquerir o acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Condenação por Danos Morais, ajuizada pela apelante, julgou improcedente os pedidos iniciais formulados, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, condenando-a ao pagamento de multa.
Em se tratando de medida excepcional e excessiva, a decisão de condenar a parte autora por litigância de má-fé exige a constatação indubitável de fraude por parte da apelante.
In casu, a parte autora objetivava a declaração de inexistência de débito oriundo de determinado contrato.
Não vislumbro por parte da consumidora tentativa de distorcer a verdade dos fatos por intermédio de dissimulação de elementos ou a existência de provas que apontem na pretensão ardilosa, ou ainda, a verificação de qualquer prejuízo processual da parte adversa, de modo que a condenação por litigância de má-fé se mostra indevida.
Ademais, a improcedência do pedido autoral não implica necessariamente em caracterização de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200086-59.2023.8.06.0059 Caririaçu, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) DISPOSITIVO Amparada nos fundamentos expostos, CONHEÇO do presente recurso apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença ora combatida para afastar a condenação da apelante por suposta litigância de má-fé. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
15/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28217722
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12/09/2025 22:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 19:15
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*58-53 (APELANTE) e provido
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10/09/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27631882
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202292-13.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27631882
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28/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27631882
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28/08/2025 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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05/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 22:57
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/12/2024 09:00
Mov. [18] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2024 09:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01304403-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 14/12/2024 08:51
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14/12/2024 09:00
Mov. [16] - Expedida Certidão
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21/10/2024 15:39
Mov. [15] - Concluso ao Relator
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21/10/2024 15:39
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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21/10/2024 15:39
Mov. [13] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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21/10/2024 15:39
Mov. [12] - Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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22/08/2024 15:15
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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22/08/2024 15:14
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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22/08/2024 15:14
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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22/08/2024 09:51
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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22/08/2024 01:07
Mov. [7] - Mero expediente
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22/08/2024 01:07
Mov. [6] - Mero expediente
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31/07/2024 11:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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31/07/2024 11:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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31/07/2024 11:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0201753-47.2023.8.06.0167 Processo prevento: 0201753-47.2023.8.06.0167 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS N
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31/07/2024 10:22
Mov. [2] - Processo Autuado
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31/07/2024 10:22
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Sobral Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Sobral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 10:25