TJCE - 3068924-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173719608
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3068924-93.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NAYARA KELLY SANTOS BRANDAO REU: PDCA S.A. Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por NAYARA KELLY SANTOS BRANDÃO em face de PDCA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Consta da petição inicial que a autora, em torno do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), adquiriu maquineta de cartão junto à requerida, pelo valor de R$ 397,86 (trezentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), com o objetivo de possibilitar aos seus clientes a realização de pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
Relata que, em 12/08/2025 (doze de agosto de dois mil e vinte e cinco), após realizar venda no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sua conta foi bloqueada pela requerida sob a justificativa de suspeita de fraude, com previsão de análise em até cento e vinte dias. Segundo a autora, não houve prévia comunicação sobre possibilidade de bloqueio ou retenção de valores, ficando impedida de acessar o montante de R$ 4.372,38 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), referente às vendas realizadas.
Sustenta que tal conduta causou-lhe prejuízos materiais, bem como abalos de ordem moral, uma vez que utiliza a máquina de cartão em cerca de noventa por cento de suas transações comerciais, tendo sofrido, assim, perda de clientela e dificuldades para manter a própria subsistência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à liberação imediata do valor bloqueado de R$ 4.372,38 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de indenização por danos materiais no valor de R$ 397,86 (trezentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial, de ID 170069909, veio acompanhada dos documentos de IDs 170070048/170070054. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. A tutela provisória de urgência está regulada nos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil, e a atual sistemática processual civil dispõe que aquela será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível. Assim prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram a efetivação das transações pela maquineta contratada, sem que a requerida tenha comprovado, até o momento, a existência de fraude ou de fato que justificasse a retenção.
O bloqueio do repasse de valores, em tais condições, mostra-se medida desproporcional e abusiva, afetando diretamente a autora, que, ao que se vê, depende desses recursos para o exercício de sua atividade e manutenção de sua renda. A responsabilidade do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, cabendo-lhe assegurar a adequada prestação do serviço contratado.
Não demonstrada causa idônea para a retenção, impõe-se reconhecer a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, haja vista que a parte autora está privada de valores que lhe pertencem, necessários à sua subsistência e ao prosseguimento de sua atividade econômica. Em casos análogos ao dos autos, já se decidiu: Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos.
Prestação de serviços de processamento de pagamento por meio de maquininha de cartão.
Alegação de indevido bloqueio de valores correspondentes a transações comerciais realizadas pelo autor.
Suspeita de fraude não demonstrada .
Indevida retenção de valores e descredenciamento do sistema, que implicou óbice ao desenvolvimento da atividade comercial do autor.
Dano moral configurado. "Quantum" Indenizatório mantido, observado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso a que se nega provimento . (TJ-SP - Apelação Cível: 1024317-76.2022.8.26 .0001 São Paulo, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 29/01/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE VALORES - CARTÃO DE CRÉDITO.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1.
Não tendo sido demonstrada a irregularidade alegada pela sociedade empresarial, para justificar a retenção de valores recebidos via máquina de cartão de crédito, impõe-se a sua disponibilidade ao usuário do referido serviço . 2..
A fixação de multa tem como intuito obrigar a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. (TJ-MG - AI: 28654951820228130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida proceda à liberação do valor de R$ 4.372,38 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) em favor da autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Clóvis Beviláqua, para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por seu advogado (Código de Processo Civil, art. 334, § 3º). Advirta-se às partes de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (Código de Processo Civil, art. 334, § 8º). Cite-se e intime-se a parte requerida para que tome ciência desta decisão, compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (Código de Processo Civil, arts. 336 a 343), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação/mediação (Código de Processo Civil, art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme mencionado), e art. 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Código de Processo Civil, art. 334, §§ 9º e 10). A contagem de prazos levará em conta somente os dias úteis (Código de Processo Civil, art. 219). Ausentes elementos contrários à presunção de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Ciência desta decisão à requerente, via imprensa oficial. Promova a Secretaria o necessário.
Fortaleza/CE, 2025-09-09.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173719608
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10/09/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173719608
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10/09/2025 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 19:07
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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