TJCE - 0206533-14.2021.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171903545
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05/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0206533-14.2021.8.06.0001CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113)ASSUNTO: [Imissão]REQUERENTE(S): RAIMUNDO DE SOUSA LEITEREQUERIDO(A)(S): SHEILA MARIA MATOSO MACHADO Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Raimundo de Sousa Leite, representado por sua filha Luciana Diogenes Leite, em face de Sheila Maria Matoso Machado, todos devidamente qualificados.
O autor alega, em síntese, que é o legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Maranguape, nº 417, Parque Santo Amaro, Fortaleza/CE.
Afirma que, em 2014, cedeu o bem em comodato verbal ao seu filho, Lorival Diogenes Neto, e à ré, então sua companheira, para que ali residissem com a filha do casal.
Com a separação de fato do casal em 2019, seu filho deixou o imóvel, mas a requerida permaneceu residindo no local com a neta do autor.
Sustenta que, apesar de diversas solicitações verbais para a desocupação, a ré se recusa a restituir o bem, configurando esbulho possessório e posse injusta.
Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imissão imediata na posse e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo a procuração (ID 121590826) e o rol de testemunhas (ID 121588657).
Em decisão interlocutória (ID 121588652), o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A ré, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 121588635), argumentando, em resumo, que sua posse é de boa-fé, decorrente de permissão familiar, e que nunca foi formalmente notificada para desocupar o imóvel.
Alegou ainda ter realizado diversas benfeitorias úteis e necessárias, pleiteando o direito de retenção e indenização, conforme comprovantes de despesas (IDs 121588647 e 121588648).
Realizada a audiência de instrução (atas de ID 121589357 e 165030977), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Em suas alegações finais (ID 167545645), o autor reiterou os termos da inicial, reforçando a precariedade da posse da ré.
A ré, por sua vez, em seus memoriais (ID 165361252), insistiu na improcedência da ação, destacando a ausência de prova de domínio e de notificação prévia. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a imissão na posse do imóvel e se a posse exercida pela ré é injusta. 1.
Dos Requisitos da Ação de Imissão na Posse e da Prova de Domínio A ação de imissão na posse é de natureza petitória e tem como fundamento o direito de propriedade (jus possidendi).
Para seu êxito, é indispensável que o autor comprove de forma inequívoca o seu domínio sobre o bem, o que se faz mediante a apresentação da certidão de matrícula do imóvel devidamente registrada em seu nome, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil.
No presente caso, o autor não apresentou o registro imobiliário que comprova sua titularidade.
O documento mais antigo juntado é uma declaração particular de venda datada de 1978 (ID 121590839), que, por si só, não possui força para transferir a propriedade perante terceiros e não substitui o registro formal.
A ausência de prova cabal do domínio é um óbice intransponível à pretensão autoral, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM REIVINDICADO - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA - IMPRESTABILIDADE. - Nas ações reivindicatórias a prova de propriedade do bem reivindicado é imprescindível para a procedência do pleito inicial - A prova de propriedade imobiliária faz-se mediante certidão da matrícula do imóvel, sendo insuficiente para tal fim a apresentação de escritura pública de compra e venda do bem. (TJ-MG - AC: 10327160018633001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 11/12/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO .
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DOCUMENTO ASSINADO POR TERCEIROS.
PROVA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL QUE DEPENDE DO DEVIDO REGISTRO EM CARTÓRIO.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 580/581), nos autos de nº 0059336-17.2005 .8.06.0001.
A parte agravante insiste em requerer a reforma da decisão de penhora do imóvel indicado à fl . 589, sob o argumento de que existe acordo válido às fls. 527/528 entre os agravados com o Condomínio Montjui e MontMelo e João Batista Leonardo de Souza.
No entanto, verifica-se que as partes que ora litigam não constam do referido acordo, como também inexiste qualquer prova que demonstre algum tipo de ligação entre eles.
Ademais, a ata de constituição do condomínio, às fls . 541/563, sequer foi assinada pelos agravados.
Isto é, a construtora agravante, na tentativa de eximir-se de sua dívida, passou a afirmar que os agravados aderiram ao acordo para conclusão da obra (referente ao imóvel por eles adquirido no ano de 2005) e, portanto, nada mais têm a receber.
Juntou documentos assinados por pessoas estranhas à lide, que foram prontamente rejeitados pelo juízo de primeira Instância.
Como os exequentes / agravados não aderiram ao acordo, não aproveitaram os valores pagos ao executado / recorrente .
Os apartamentos dos adquirentes que não aderiram ao acordo são vendidos para financiar a conclusão da obra.
Como esforço argumentativo, a agravante juntou uma lista com vários nomes de supostos condôminos do edifício que a construtora vendeu e não entregou.
Tal como observado às fls. 541 à 563 dos autos de origem, foi juntada a Ata de Constituição e convenção para construção do Condomínio edifício Montjui e Montmeló, em que constam os nomes dos recorridos como supostos condôminos, mas não consta a assinatura deles no documento, de onde se conclui pela não adesão dos exequentes à conclusão da obra .
A questão, portanto, foi corretamente apreciada na decisão interlocutória de fls. 580/581 e posteriormente ratificada na decisão de fls. 644 dos autos de origem.
Ademais, conforme o Art . 1245 do Código Civil, a prova de propriedade de bem imóvel se faz com o registro na matrícula do imóvel.
Se o agravante pretende provar que os recorridos seguiram com a obra e terminaram o imóvel, seria necessário juntar a matrícula do imóvel, onde constaria a informação de propriedade em nomes dos agravados.
Os tribunais pátrios confirmam que a prova de propriedade se faz com o devido registro em cartório de de imóveis, conforme precedentes.
Decisão mantida .
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625964-35 .2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) As decisões jurisprudenciais acima transcritas reforçam o entendimento consolidado de que a prova da propriedade de imóvel depende do devido registro em cartório.
Nesse sentido, observa-se que documentos particulares ou assinaturas de terceiros, isoladamente, não conferem segurança jurídica suficiente para comprovar o domínio do bem. 2.
Da Natureza da Posse Exercida pela Ré e da Ausência de Notificação A prova oral colhida nos autos, notadamente os depoimentos prestados pelos informantes Celina Diógenes Neta Ferreira e Lorival Neto Diógenes Leite (ata de ID 121589357), corrobora a versão apresentada, no sentido de que o imóvel foi cedido pelo autor ao seu filho e à ré para fins de residência da família, circunstância que configura contrato de comodato verbal, firmado por prazo indeterminado.
Para a extinção de um comodato verbal, é imprescindível a notificação prévia do comodatário, constituindo-o em mora e transformando a posse, até então justa, em precária e injusta.
No caso dos autos, não há qualquer prova de notificação formal (judicial ou extrajudicial) da ré para desocupar o imóvel.
Os relatos de "recados verbais" não são suficientes para esse fim.
A ausência de notificação impede o reconhecimento do esbulho e da posse injusta, requisitos essenciais para a procedência da ação, conforme entendimento jurisprudencial: POSSESSÓRIA.
Ação de reintegração de posse.
Comodato verbal.
Prazo indeterminado .
Ausência de notificação prévia dos comodatários para desocupação do imóvel, que não é suprida pela citação.
Existência de precedentes desta Corte neste sentido.
Esbulho possessório não caracterizada.
Falta de interesse processual .
Extinção do processo ( CPC, art. 485, VI).
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido .
Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10110102120238260292 Jacareí, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 22/07/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS PRESENTES.
COMODATO VERBAL .
PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO.
MORA CONSTITUÍDA.
POSSE PRECÁRIA .
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
ALUGUEL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
No contrato de comodato possessório, por prazo indeterminado e celebrado verbalmente, a notificação premonitória torna precária a posse do comodatário, autorizando a reintegração do proprietário/comodante no imóvel cedido.
Precedentes do STJ. 2.
A teor do art . 582 do Código Civil, existindo contrato de comodato verbal sem prazo determinado, a notificação extrajudicial possui o condão de constituir o comodatário em mora, devendo, a partir de então, ser pago aluguel ao comodante. (TJ-MG - AC: 10000220430409001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022) 3.
Do Pedido de Indenização por Fruição do Imóvel O pedido de indenização referente à fruição do imóvel, equivalente a eventual valor locatício, pressupõe que a posse da parte requerida tenha se dado de forma injusta, indevida ou de má-fé, hipótese em que se poderia cogitar a restituição dos frutos percebidos.
No entanto, para a caracterização de tal dever de indenizar, exige-se que haja demonstração de que a parte ocupante agiu com animus possidendi contrariado ao direito alheio, o que não se verifica no presente caso.
No caso concreto, não há notícia de que a parte autora tenha constituído a ré em mora por meio de notificação formal ou outro instrumento equivalente que pudesse demonstrar ciência da posse e exigir a desocupação.
Ausente tal formalidade, a posse da requerida mantém seu caráter de boa-fé, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, que dispõe que aquele que, de boa-fé, possui coisa alheia tem direito à proteção possessória e não está obrigado à restituição de frutos percebidos involuntariamente.
Dessa forma, considerando a ausência de ato que constitua a ré em mora e a manutenção da posse de boa-fé, não há que se falar em obrigação de indenizar a fruição do imóvel, pois inexiste conduta ilícita ou aproveitamento indevido do bem alheio. 4.
Das Benfeitorias e do Direito de Retenção A ré alega ter realizado benfeitorias e junta comprovantes de despesas (IDs 121588647 e 121588648).
Como possuidora de boa-fé, teria direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como ao levantamento das voluptuárias, conforme o art. 1.219 do Código Civil.
Contudo, a improcedência da ação principal por ausência de prova de domínio torna prejudicada a análise aprofundada deste pedido, que poderá ser objeto de ação autônoma, se for o caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Raimundo de Sousa Leite em face de Sheila Maria Matoso Machado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (ID nº 121585091).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 2 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171903545
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04/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171903545
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04/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Memoriais
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16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Memoriais
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16/07/2025 05:45
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 16:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2025 18:08
Audiência Instrução cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 16:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2025 18:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2021 16:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2025 18:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 16:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 05:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/07/2025 05:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/07/2025 05:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/07/2025 05:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 05:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/06/2025 05:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/06/2025 06:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 07:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 07:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 03:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/05/2025 14:20
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:35
Mov. [133] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 16:28
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/04/2024 18:02
Mov. [131] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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08/04/2024 17:29
Mov. [130] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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08/04/2024 09:08
Mov. [129] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 09:05
Mov. [128] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/01/2024 20:11
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 13:56
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 14:53
Mov. [125] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/01/2024 14:52
Mov. [124] - Documento Analisado
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14/12/2023 16:53
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 14:29
Mov. [122] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 08/04/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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06/12/2023 18:18
Mov. [121] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2023 17:53
Mov. [120] - Encerrar análise
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04/10/2023 10:30
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/07/2023 19:31
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 22:38
Mov. [117] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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04/07/2023 11:42
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 10:22
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2023 10:21
Mov. [114] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/07/2023 10:21
Mov. [113] - Documento Analisado
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30/06/2023 15:37
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 15:25
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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30/06/2023 15:24
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2023 23:42
Mov. [109] - Encerrar análise
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23/02/2023 11:46
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/02/2023 11:46
Mov. [107] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/02/2023 15:40
Mov. [106] - Mero expediente | Prossiga-se com os demais expedientes necessarios a realizacao da audiencia ja designada. Fortaleza (CE), 17 de fevereiro de 2023. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
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12/10/2022 21:02
Mov. [105] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/10/2022 21:02
Mov. [104] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2022 16:08
Mov. [103] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2022 16:08
Mov. [102] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/10/2022 11:29
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/10/2022 11:29
Mov. [100] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/09/2022 09:15
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/09/2022 09:15
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/09/2022 09:15
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/09/2022 09:15
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/09/2022 09:15
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/09/2022 09:15
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/09/2022 09:14
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/09/2022 09:14
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/09/2022 09:14
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/09/2022 19:56
Mov. [90] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
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23/09/2022 19:55
Mov. [89] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
-
23/09/2022 19:54
Mov. [88] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
-
23/09/2022 19:53
Mov. [87] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
-
23/09/2022 19:50
Mov. [86] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
-
23/09/2022 19:49
Mov. [85] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
-
23/09/2022 19:47
Mov. [84] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
-
23/09/2022 19:45
Mov. [83] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
23/09/2022 19:44
Mov. [82] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
22/09/2022 21:29
Mov. [81] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
22/09/2022 21:22
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0851/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
-
21/09/2022 11:42
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 09:16
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/09/2022 08:01
Mov. [77] - Documento Analisado
-
14/09/2022 20:37
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 11:40
Mov. [75] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 03/07/2023 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
24/05/2022 16:24
Mov. [74] - Conclusão
-
24/05/2022 12:18
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02110846-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/05/2022 12:12
-
18/05/2022 19:29
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0587/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
-
18/05/2022 17:47
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2022 17:23
Mov. [70] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
17/05/2022 12:57
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02093324-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2022 12:44
-
17/05/2022 01:42
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 18:35
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/05/2022 18:35
Mov. [66] - Documento Analisado
-
12/05/2022 19:14
Mov. [65] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 09:03
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02050370-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2022 08:53
-
12/04/2022 16:06
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
12/04/2022 11:02
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02016472-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/04/2022 10:37
-
04/04/2022 19:31
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0389/2022 Data da Publicacao: 05/04/2022 Numero do Diario: 2817
-
04/04/2022 19:30
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0388/2022 Data da Publicacao: 05/04/2022 Numero do Diario: 2817
-
01/04/2022 06:33
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 01:41
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 15:15
Mov. [57] - Documento Analisado
-
31/03/2022 15:15
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 14:22
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01983843-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/03/2022 14:15
-
02/03/2022 14:55
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2022 04:25
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/02/2022 22:29
Mov. [52] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
10/02/2022 22:28
Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
10/02/2022 22:14
Mov. [50] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
10/02/2022 18:33
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência
-
24/01/2022 09:24
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
20/01/2022 14:15
Mov. [47] - Certidão emitida
-
15/12/2021 08:26
Mov. [46] - Certidão emitida
-
15/12/2021 08:26
Mov. [45] - Documento
-
15/12/2021 08:25
Mov. [44] - Documento
-
13/12/2021 19:26
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0739/2021 Data da Publicacao: 14/12/2021 Numero do Diario: 2753
-
10/12/2021 12:16
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/220512-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2021 Local: Oficial de justica - Cristiano Albuquerque Moraes
-
10/12/2021 01:40
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 16:22
Mov. [40] - Documento Analisado
-
09/12/2021 15:52
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 10:51
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 08:31
Mov. [37] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/02/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
16/11/2021 20:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0634/2021 Data da Publicacao: 17/11/2021 Numero do Diario: 2735
-
12/11/2021 09:33
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 08:49
Mov. [34] - Documento Analisado
-
12/11/2021 08:48
Mov. [33] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/11/2021 08:48
Mov. [32] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2021 17:38
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 10:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
27/08/2021 13:12
Mov. [29] - Certidão emitida
-
26/08/2021 12:42
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02269147-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2021 12:32
-
26/06/2021 09:29
Mov. [27] - Certidão emitida
-
26/06/2021 09:29
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/06/2021 23:06
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/06/2021 22:46
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
22/06/2021 20:45
Mov. [23] - Documento
-
11/05/2021 19:58
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0191/2021 Data da Publicacao: 12/05/2021 Numero do Diario: 2607
-
10/05/2021 10:49
Mov. [21] - Certidão emitida
-
10/05/2021 01:43
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2021 17:05
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
07/05/2021 12:35
Mov. [18] - Documento Analisado
-
03/05/2021 19:17
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 16:47
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 14:20
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/06/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
12/03/2021 22:00
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
-
11/03/2021 01:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 16:20
Mov. [12] - Documento Analisado
-
10/03/2021 16:19
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2021 10:46
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 14:13
Mov. [9] - Conclusão
-
04/03/2021 12:42
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01913551-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/03/2021 12:15
-
13/02/2021 03:56
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/02/2021 21:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0048/2021 Data da Publicacao: 10/02/2021 Numero do Diario: 2547
-
08/02/2021 02:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2021 12:48
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/02/2021 10:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
02/02/2021 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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