TJCE - 3000002-74.2025.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168049423
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 PROCESSO Nº: 3000002-74.2025.8.06.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EMILIA PAZ FREIREREQUERIDO: ESTADO DO CEARA 01 - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio Rodolfo de Souza, neste ato representada por Isabel Gonçalves de Souza em face do Estado do Ceará e Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, o fornecimento dos medicamentos: -RIVAROXABANA-200mg; -ATOVASTATINA CÁLCICA- 40mg; -DAPAGLIFLOZINA-10 mg -IDAPAMIDA- 1,5 mg, todos de uso contínuo, de acordo com a prescrição médica em anexo (ID 131749263).
Decisão Interlocutória no ID 132285069, determinando o encaminhamento dos autos para consulta ao NATJUS/CE, nos termos da Recomendação nº 31 do CNJ.
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará no ID 134797076, pugnando pela improcedência dos pedidos apresentados na exordial.
Nota técnica do NATJUS/CE apresentada no ID 164123961, apresentando a conclusão de que: "Há fundamentação clínica e respaldo parcial nas políticas públicas de saúde para o fornecimento dos medicamentos à paciente do processo em questão", bem como de que "há risco iminente de descompensações cardiovasculares agudas e complicações tromboembólicas graves".
Relatei, no essencial.
Decido. 02 - FUNDAMENTOS Concernente à concessão da tutela de urgência, a plausibilidade do direito invocado pela requerente encontra-se patente nos autos.
A tutela de urgência, atualmente disciplinada pelo Código de Processo Civil/2015 nos arts. 294 a 311 não é uma simples concessão de liminar, mas constitui verdadeira antecipação da decisão final almejada.
E, para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, estreme de dúvidas, revelando uma situação fática límpida, permitindo que se anteveja nos autos, já ao início do processo, o desfecho final da ação.
Diante dos fatos narrados na exordial, bem como face aos documentos insertos junto ao petitório retro, entendo que está patente a situação de excepcionalidade que autoriza o deferimento do pedido liminar à requerente.
Tem-se que o direito à saúde vem assentado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, podendo ser determinado a entes públicos o fornecimento de tratamentos e procedimentos que se fizerem necessários, especialmente em face do princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Do regramento acima colacionado é possível perceber a intenção do legislador em garantir o acesso a saúde.
A parte autora, em função de seu problema de saúde, necessita de medicamentos, conforme comprova a documentação do ID 131749263, atestado pelo NATJUS/CE no ID 164123961. Ocorre que o texto constitucional é cristalino no sentido de que possui o Estado o dever de assegurar o direito à saúde para todos, igualitariamente, não se podendo, salvo casos excepcionalíssimos, requerer esta ou aquela marca de determinado produto/medicação/insumo.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LAUDO PERICIAL.
MEDICAÇÃO ALTERNATIVA DISPONÍVEL NO SUS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O texto constitucional é cristalino no sentido de que possui o Estado o dever de assegurar o direito à saúde para todos, igualitariamente.
Logo, situações excepcionais de concessão de tratamento de saúde e fornecimento de medicação que vão além das políticas públicas universais, em que se impõe por respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana a quebra da universalidade e da isonomia, precisam ser escorreitamente comprovadas caso a caso, sob pena de transformação temerária, para o próprio direito à saúde, da excepcionalidade em regra. 2.
Hipótese dos autos em que a prova amplamente colhida atestou, de acordo com o atual quadro clínico da parte autora, a possibilidade de tratamento de saúde por meio de medicação alternativa eficaz disponível junto ao sistema público de saúde. 3.
Sentença de procedência na origem.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*40-52, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-05-2018) Saliento, por oportuno, que o provimento de tratamentos que não são disponibilizados diretamente no SUS, em que pese possível, deve ser resguardado a casos que não comportem a alternativa ofertada pelo Estado, sob pena de desrespeitarmos a isonomia do acesso ao serviço de saúde, bem como a supremacia do interesse público (coletividade) sobre o privado (individualidade).
Para além disso, embora se trate de um direito social, não pode ser dissociado do dever do Poder Judiciário em observar a organização administrativa do Poder Público para viabilizar a saúde. É imperioso, conforme já entendimento deste juízo, que haja um compromisso e rigor técnico nas decisões.
Os resultados de decisões que não sejam pautadas em critérios científicos e técnicos podem ser desastrosos, inclusive para os próprios pleiteantes e, em especial, a coletividade, prejudicada indiretamente pela decisão proferida.
A Constituição Federal consagra um modelo de federalismo cooperativo, visando ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da coletividade (art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal).
Assim, compete a todos os entes federados, em comunhão colaborativa, cuidar de questões de grande relevância para a sociedade, tal como a saúde (art. 23, II, da CF).
Não se pode pressupor uma destinação financeira e orçamentária ilimitada.
Sob o aspecto prático e financeiro, o provimento de ações como a presente, sem a devida diligência, demanda a disposição de grande parte do orçamento salutar para poucos indivíduos, prejudicando, na outra ponta do sistema, a manutenção de serviços de saúde também importantes à sociedade como um todo.
Relativamente ao fornecimento de suplementação nutricional, assim é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual fixou limitações quando se trata de marca específica: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SAÚDE - SUPLEMENTO ALIMENTAR - NECESSIDADE ESPECÍFICA DO INSUMO - DEMONSTRAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA MARCA DA DIETA POR SIMILAR OU GENÉRICA DE MESMA COMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2.
Comprovada a gravidade do quadro clínico da paciente e a necessidade do suplemento alimentar vindicado, deve ser mantida a sentença que impôs o seu fornecimento pelo Município de São Gonçalo do Sapucaí. 3.
O Poder Público não está adstrito a fornecer suplemento alimentar no nome comercial pleiteado, podendo substituí-lo por similares ou genéricos que tenham a mesma composição. 4.
Sentença parcialmente reformada, no reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0620.17.002933-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2019, publicação da súmula em 28/01/2019) Neste sentido, eis decisão do Colendo Tribunal de Justiça alencarino: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE URGÊNCIA.
POSTULAÇÃO EM FAVOR DE MENOR DE IDADE ACOMETIDA DE SEQUELAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL.
COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM ALIMENTAÇÃO ESPECIAL EM VIRTUDE DE QUADRO DE DESNUTRIÇÃO.
INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PONTO.
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS.
DEVER DO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS, DE FORNECÊ-LO EM FAVOR DE CRIANÇA DE TENRA IDADE, COM LIMITAÇÕES NEUROLÓGICAS E MOTORAS SEVERAS, CUJA VULNERABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA RESTOU CERTIFICADA NOS AUTOS.
MARCA ESPECÍFICA DO MATERIAL SOLICITADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA MARCA SOLICITADA.
ACESSO À SAÚDE.
PROTEÇÃO SUFICIENTE COM A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS HIPOALERGÊNICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS E/OU ADQUIRIDAS NO MERCADO POR MENOR CUSTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 23/09/2019; Data de registro: 24/09/2019) Ademais, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o fornecimento do alimento especial deve observar, preferencialmente, o princípio ativo, ou seja, a composição nutricional indispensável, em respeito à Lei nº 9.787[1] Art. 3.º As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI). [...] § 2.º Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço.
Desse modo, a considerar que o receituário médico não comprova a imprescindibilidade de marca comercial específica, o fornecimento dos medicamentos deve se dar em observância aos princípios ativos de cada medicamento.
Não se olvida a escassez de recursos públicos.
Porém, o Estado tem dever constitucional e legal de custear o atendimento do direito fundamental à saúde.
Com efeito, a jurisprudência assentou que a condenação dos entes estatais ao fornecimento de alimentação enteral encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida às crianças e aos adolescentes.
Ilustra o recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL ESPECIAL E FRALDAS DESCARTÁVEIS.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 45 DO TJCE. 1.
Trata os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial objetivando a concessão de insumos para alimentação especial e fraldas a paciente hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, sob o rito da repercussão geral, que os entes da federação possuem responsabilidade solidária quanto ao fornecimento de tratamento médico e insumos a pacientes necessitados detentores de graves enfermidades. 3.
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais insculpido no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988, sendo imperiosa sua observância por parte do Poder Público.
Ademais, deve ser assegurado o direito à saúde, expressamente previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 4.
A atuação do Poder Público está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação em face de outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas mas, igualmente, garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Reexame necessário conhecido. - Apelo conhecido e não provido. - Sentença modificada tão somente quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o que dispõe o art. 85, § 4º, II do CPC.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0180094-78.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta para negar provimento a esta última, modificando a sentença tão somente quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2019.
Juíza Convocada Dra.
ROSILENE FERREIRA FACUNDO Port. 1392/2018 (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/02/2019; Data de registro: 11/02/2019) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Diz o art. 300 do Novo Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Salienta-se, no que se refere aos medicamentos, que DEVE SER APRESENTADA NOVA RECEITA A CADA 06 (seis) meses ao ente público, enquanto não julgada em definitivo a presente demanda, conforme enunciado 02 da jornada de saúde do CNJ, Esta última medida encontra respaldo no enunciado 2, da Jornada de Direito de saúde, disponível no sítio online do CNJ, o qual prescreve que: "ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)" 03 - DISPOSITIVO Considerando o disposto no art. 300 do CPC c/c 196 da Constituição Federal, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Estado do Ceará forneça à parte autora os medicamentos elencados nesta exordial para o restabelecimento da saúde visto a urgência do caso, conforme atestam os documentos médicos juntados na inicial, sob pena de bloqueio de verba pública, até ulterior deliberação do Poder Judiciário.
Além disso, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso do descumprimento de eventual decisão mandamental dada em sede de antecipação de tutela, em prol da beneficiada, a ser executada em desfavor da Secretária de Saúde do Estado, no limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, fica autorizada eventual substituição por insumos e medicamentos de uso/distribuição junto ao SUS. 1.
Expeça-se mandado ao promovido para adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento da presente decisão. 2.
Cite-se/intime-se a parte adversa, fazendo constar as advertências de praxe. 3.
Intime-se a parte autora sobre os termos da decisão (via DJ ou Portal). 4.
Retire-se segredo de justiça (caso presente), diante de ausente situação do art. 189 do CPC. 5.
Determino que, caso exista, seja a parte autora incluída em programa de fornecimento dos insumos pleiteados, nos termos do ENUNCIADO Nº 11[2].
Além da intimação pelo portal, determino que a Secretaria proceda com a intimação também via e-mail do Estado do Ceará ([email protected]) e da SESA ([email protected]).
Expedientes e intimações necessárias.
Pacoti, data da assinatura eletrônica. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito [1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9787.htm [2]Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168049423
-
26/08/2025 20:01
Erro ou recusa na comunicação
-
26/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168049423
-
14/08/2025 09:23
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 21:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:39
Juntada de Ofício
-
01/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206533-14.2021.8.06.0001
Raimundo de Sousa Leite
Sheila Maria Matoso Machado
Advogado: Mykael Arruda Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2021 11:38
Processo nº 3000415-73.2025.8.06.0175
Ana Paula Martins de Carvalho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 17:34
Processo nº 3001726-65.2025.8.06.0154
Francisco Lucas Pinheiro da Silva
Gerente Executivo do Inss
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 14:52
Processo nº 0264848-30.2024.8.06.0001
Condominio Portal de Avila
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 16:46
Processo nº 0277624-96.2023.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Anna Hemmeliny Martins Costa Neri
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2023 17:16