TJCE - 3000933-77.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27794310
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04/09/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000933-77.2024.8.06.0117 APELANTE: RAIMUNDO NONATO REINALDO APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR ENTERAL A IDOSO COM ALZHEIMER E SEQUELAS DE AVC.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E NUTRICIONAL VÁLIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por idoso de 93 anos, acometido por sequelas de AVC e Alzheimer, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer proposta em face do Município de Maracanaú, objetivando o fornecimento da dieta enteral CUBITAN ou PROLINE (200 ml, duas unidades por dia), por período de seis meses, como medida essencial à sua saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Maracanaú deve ser compelido a fornecer suplemento alimentar prescrito por nutricionista da rede pública, diante da urgência do quadro clínico e da vulnerabilidade do paciente, mesmo diante de eventual falha formal na digitalização do laudo médico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente como direito fundamental e dever do Estado, estando vinculado à dignidade da pessoa humana e ao princípio do mínimo existencial. 4.
Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações na área da saúde, conforme fixado pelo STF no Tema 793 de repercussão geral. 5.
O laudo médico apresentado, embora com falhas formais de digitalização, comprova tecnicamente a necessidade urgente da dieta enteral, sendo corroborado por parecer nutricional da Secretaria Municipal de Saúde. 6.
O formalismo não pode prevalecer sobre a proteção de direito fundamental à saúde, sobretudo quando há risco nutricional grave em paciente idoso e hipossuficiente. 7.
A prescrição de suplemento alimentar por nutricionista é válida e compatível com a natureza do insumo solicitado, não exigindo prescrição médica.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 197; CPC, art. 85, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da repercussão geral; TJCE, Apelação Cível 0012661-63.2018.8.06.0090, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 08.05.2023; TJCE, Apelação Cível 3002085-28.2024.8.06.0064, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 16.06.2025; TJCE, Apelação Cível 0203345-63.2024.8.06.0112, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 28.04.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Raimundo Nonato Reinaldo, assistido por Maria Consuela de Oliveira Nobre, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (ID 22854613), que julgou improcedente o pleito autoral, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo apelante em face do Município de Maracanaú.
A referida ação tem por objeto o fornecimento de dieta enteral (CUBITAN ou PROLINE), na quantidade de duas unidades diárias, suficientes para seis meses (62 unidades mensais de 200 ml), como medida essencial à sua saúde.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença que indeferiu o pedido de fornecimento da dieta enteral, argumentando que tal negativa viola o direito fundamental à saúde, assegurado pela Constituição Federal como dever do Estado e expressão do princípio do mínimo existencial.
Alega, ainda, que o laudo médico apresentado é plenamente apto a comprovar a urgência e a necessidade do tratamento, tendo havido apenas um erro de digitalização, o qual não comprometeu seu conteúdo técnico nem sua validade.
Ressalta que o juízo não oportunizou a regularização do documento e que o Município de Maracanaú, embora devidamente citado, manteve-se inerte, não apresentando contestação, o que torna incontroversos os fatos narrados na petição inicial.
Diante disso, requer a concessão de tutela recursal para o imediato fornecimento da alimentação especial, bem como o provimento do recurso, com a consequente condenação do ente público à obrigação de fazer, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Sem contrarrazões recursais.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação (ID 25721614). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o Município de Maracanaú deve ser responsabilizado pelo fornecimento de dieta enteral, conforme parecer nutricional e laudo médico, em favor de idoso acometido por sequelas de AVC e Alzheimer.
Inicialmente, destaco que o direito à saúde é um dos valores mais essenciais resguardados pelo nosso ordenamento jurídico, visto que, em um Estado Democrático de Direito, a proteção à vida dos cidadãos prevalece inclusive sobre outros interesses públicos.
A Constituição Federal consagra a saúde e a vida como direitos fundamentais, ambos intrinsecamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos alicerces da República Federativa do Brasil.
Assim, é dever do Poder Público assegurar o acesso aos tratamentos médicos necessários para proteger e promover esses direitos.
Vejamos os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito.
Por fim, a responsabilidade do Poder Público em fornecer os medicamentos ou tratamentos médicos necessários para garantir o direito à saúde foi consolidada por este e.
Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 45, nos seguintes termos: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.
Urge ressaltar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela manutenção do Sistema Único de Saúde, devendo o termo "Estado", mencionado no art. 196 da Constituição Federal, ser interpretado de forma genérica, abrangendo todos os Entes Federativos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
A despeito disso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que o laudo médico apresentado (ID 22854608) carece de requisitos mínimos para demonstrar a necessidade dos insumos requestados, visto que nele não se verifica o timbre de onde foi emitido, e se refere apenas ao nome do autor, sem informar outros dados de atendimentos que comprovem ter sido emitido pelo médico que assiste o paciente ou mesmo a unidade de saúde que realiza o atendimento regular.
Além disso, alega que o referido documento sequer apresenta data de emissão, de modo que não se poderia inferir a que época se referia o estado de saúde relatado ou mesmo o estado atual do requerente.
Entretanto, verifico que os elementos probatórios devem ser analisados de forma justa e considerando as peculiaridades do caso concreto.
Examinando os autos, constata-se que o promovente é pessoa de idade bastante avançada, contando atualmente com 93 anos, e que apresenta risco de desnutrição, necessitando de suporte nutricional, com o objetivo de nutrir e garantir a recuperação de seu estado nutricional, conforme parecer nutricional elaborado por nutricionista integrante da Secretaria Municipal de Saúde de Maracanaú (ID 22854591).
Além disso, o laudo médico apresentado no ID 22854608 reforça que o autor se alimenta exclusivamente por sonda nasoenteral e que a desnutrição ocasiona diminuição da resposta imunológica, retardo nos processos de cicatrização, aumento do risco de infecções e redução da função dos músculos respiratórios, devendo, assim, a alimentação especial ser adquirida com brevidade.
A alegação de ausência de timbre ou de informações secundárias, decorrente de mero equívoco na digitalização, não possui força suficiente para desconstituir o conteúdo técnico do documento, tampouco pode ser utilizada como fundamento para afastar um direito fundamental assegurado constitucionalmente.
Ademais, o laudo em questão não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário, estando, inclusive, corroborado pelo parecer nutricional, o qual, além de prescrever os insumos pleiteados, evidencia a vulnerabilidade econômico-social do paciente, reforçando a urgência e a imprescindibilidade do suplemento para a preservação da saúde e da dignidade do apelante.
Dessa forma, não se pode admitir que exigências meramente formais se sobreponham à efetividade dos direitos fundamentais, devendo ser reconhecida a suficiência da documentação apresentada para fins de deferimento do pedido.
Por fim, destaco que, por se tratar de insumos nutricionais - ou seja, suplemento alimentar -, nada mais lógico que a prescrição seja feita por nutricionista, profissional de saúde habilitado para tanto, não sendo cabível a exigência de que essa prescrição seja realizada exclusivamente por médico.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem se posicionando pela concessão dos insumos pretendidos pelo paciente naquelas hipóteses em que existe prescrição médica justificadora, de modo a otimizar ao máximo o direito à saúde, como se vê dos julgados abaixo: (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR HIPERCALÓRICA.
CRIANÇA MENOR DE 1 (UM) ANO PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN, CARDIOPATIA CONGÊNITA E INSUFICIÊNCIA VALVAR DISCRETA.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE PESO PARA CIRURGIA.
RISCO À VIDA DO PACIENTE.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DA SUPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú que julgou procedente o pleito autoral de fornecimento de suplementação alimentar hipercalórica. 2.
A saúde é obrigação comum dos entes federativos (art. 23, inciso II da CF) e é direito social que integra o mínimo existencial, dimensão da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF), sendo inerente à vida, à subsistência da pessoa e indispensável para o exercício de outros direitos.
Assim, em caso de omissões estatais, o Poder Público pode ser instado a suprimir deficiências no fornecimento de políticas públicas que violem direitos fundamentais. 3.
O autor, que possui menos de 1(um) ano de idade, demonstra ser hipossuficiente e há laudo médico e nutricional nos autos atestando a necessidade do fornecimento de alimentação suplementar hipercalórica, pois o autor é portador de síndrome de down, possui cardiopatia congênita e insuficiência valvar discreta, estando em baixo peso e necessita com urgência aumentá-lo, viabilizando a realização de cirurgia em caráter urgente. 4.
Desse modo, a sentença que condenou o município promovido ao fornecimento da suplementação deve ser mantida integralmente.
Precedentes deste Tribunal e desta Câmara de Direito Público: Apelação Cível - 0012661-63.2018.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Remessa Necessária Cível - 0201191-91.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) Constitucional.
Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Saúde.
Fornecimento de alimentação nutricional diante da seletividade alimentar.
Sentença proferida nos termos que garante a efetividade do direito à saúde.
Modificação do critério de fixação dos honorários.
Aplicação do Critério equitativo.
Ex officio.
Recurso desprovido.
Sentença alterada tão somente em relação ao critério de fixação dos honorários.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para fornecimento de alimentação nutricional para criança com autismo.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a autora faz jus a manutenção da sentença que deferiu o seu pedido de fornecimento de alimentação nutricional diante da sua seletividade alimentar.
III.
Razões de decidir 3.
O acesso à saúde e a políticas públicas sociais e econômicas capazes de garantir a efetividade desse direito, estão resguardados constitucionalmente, de modo que está incluso dentre os deveres do Estado, desenvolver os meios para reduzir os riscos de doenças e outros agravos, e ainda desenvolver ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação do direito à saúde, conforme se extrai do art. 196 da CF. 4.
O Tema 793 do STF, estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. 5.
Resta evidenciado que a parte autora cumpriu com o ônus legal que lhe é incumbido, pois comprovou por meio de laudo médico, relatório psicológico e prontuário a sua condição, bem como as peculiaridades decorrentes da atenção necessária às pessoas com autismo. 6.
Na oportunidade, conheço da remessa necessária para modificar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, porquanto fixados sobre o valor da causa, na ocasião da sentença, para o critério equitativo, sendo este utilizado para as demandas obrigacionais de saúde, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Fixo-os assim, no patamar de patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), rateado entre os réus, mantendo-se a sentença nos demais termos.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença alterada tão somente em relação ao critério de fixação dos honorários. (TJCE - Apelação Cível - 3002085-28.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/06/2025) Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer. tutelando direito à saúde.
Alimentação especial.
Demanda promovida contra o município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará.
Honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública por equidade.
Remessa necessária conhecida e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa necessária e Recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença julgada procedente em Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do apelante e do Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em análise consiste: (i) em verificar a responsabilidade do Município pelo fornecimento da alimentação especial ao menor; (ii) a observância de apresentação de prescrição médica, periodicamente; (iii) arbitramento dos honorários em prol da Defensoria Pública.
III.
Razões de decidir: 3.1 Todos os entes federativos, qualquer um deles, conjunta ou isoladamente, possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das demandas que objetivem acesso à saúde.
O Município de Juazeiro do Norte integra o Sistema Único de Saúde e, nesta situação, tem o dever inafastável de prover ao autor todo o suporte necessário para o tratamento médico solicitado. 3.2 Em se tratando de medida judicial de prestação continuativa devidamente confirmada no julgamento da demanda, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 3.3 Em demandas que tutelam o direito à saúde, o proveito econômico é considerado inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade.
Destarte, considerando a compreensão da Corte Superior, de rigor a adequação da sentença para arbitrar os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 2.000,00, a serem rateados entre os demandados, entendendo-se este quantum como razoável e proporcional ao trabalho exercido, bem como em consonância com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa necessária conhecida e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0203345-63.2024.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/04/2025) Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para reformar a sentença proferida e julgar procedente o pleito autoral, condenando o Município de Maracanaú a fornecer ao promovente os produtos necessários à sua alimentação especial, quais sejam, CUBITAN ou PROLINE (200 ml), 2 (duas) unidades por dia, 62 (sessenta e duas) unidades por mês, mediante apresentação semestral da prescrição por profissional de saúde habilitado, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em razão da inversão da sucumbência, condeno o Município de Maracanaú ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27794310
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03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27794310
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02/09/2025 18:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO REINALDO - CPF: *19.***.*04-20 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 21:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 20:00
Conclusos para despacho
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27/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 19:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 04:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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