TJCE - 3000967-44.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27657457
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO Nº: 3000967-44.2025.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
IMPETRADO : 2.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMPARCA DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra ato do Juízo de Direito do Segundo Juizado Especial de Sobral, nos autos do processo n. , decisum que negara seguimento à tramitação de recurso inominado interposto pelo ora impetrante em virtude de deserção do apelo.
Em suma, alega o impetrante que lhe teria sido malferido direito líquido e certo de ver ascender a este Colégio Revisor seu inominado, haja vista ter ocorrido o recolhimento do preparo recursal integralmente, contudo teria se equivocado ao deixar de juntar todas as guias no prazo legal.
Pugnou por concessão de liminar e ao final pelo deferimento da segurança para que o recurso inominado seja conhecido por esta Turma Recursal.
Para a minha decisão é o que se faz necessário relatar.
Empós leitura percuciente da exordial, indefiro-a desde logo.
Isto porque o magistrado decidiu acertadamente, inexistindo direito líquido e certo, entendimento que advém da própria argumentação do ora impetrante, nestes termos: " (...) Cumpre observar que, por um lapso deste impetrante, não fora juntado aos autos o comprovante atinente ao complemento do preparo, em que pese o mesmo ter sido pago".
Ora, a legislação regente é clara quanto à necessidade de recolhimento de todas as taxas, concernentes ao FERMOJU, ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual, e a devida comprovação no prazo de dois dias.
Por isto, em nada teratológica a decisão adversada.
No ponto, a Lei n. 12.016/2009, por seu art. 1º, só permite a concessão da segurança em caso de existência de direito líquido e certo, cognoscível de plano, não sendo o caso dos autos.
Aliás, de plano se vê é que direito algum possui o impetrante, pois descumpriu norma cogente, insculpida no disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Ademais, se fosse acolhido o presente mandado de segurança, malferir-se-ia outro dispositivo expresso da Lei n. 9.099/95, que estabelece o dever de comprovar no prazo legal o recolhimento integral do valor do preparo recursal para fins de interposição de recurso inominado, qual seja, seu art. 54, § único.
Logo, concluo que não foi comprovado no prazo previsto na lei especial o preparo integral, a implicar a deserção do apelo, na forma do art. 54, § único, da Lei n. 9.099/95, sendo certo que resta vedada a ulterior complementação, com fulcro no disposto no art. 42, § 1º, do citado diploma legal, e de acordo com o entendimento do FONAJE exarado em seu enunciado n. 80, que preleciona que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95)." (Grifei).
Aliás, digo en passant que esse entendimento respeita o princípio da celeridade, razão ontológica da existência dos Juizados Especiais, os quais devem priorizar a ágil entrega da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A EXORDIAL do mandado de segurança, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, empós o trânsito em julgado, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas pela sucumbência.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27657457
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02/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27657457
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01/09/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:57
Denegada a Segurança a BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (IMPETRANTE)
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27/08/2025 20:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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