TJCE - 3074971-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173649882
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11/09/2025 00:00
Intimação
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3074971-83.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA RAIMUNDA LOPES DA SILVA REU: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO R.H.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora alega ter contratado empréstimo consignado, todavia, foi inserido no contrato um seguro prestamista, o qual não solicitou, tratando-se de venda casada.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao seguro prestamista. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, a prova documental que instruiu a petição inicial é insuficiente para concluir pela existência de vício de vontade na contratação do seguro, até porque a autora confirma a contratação do empréstimo consignado, devendo as condições do contrato e a prestação de informações à consumidora ser devidamente investigadas ao longo da instrução processual, faltando, pelo menos neste momento processual, a probabilidade do direito da autora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se a parte promovida, pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173649882
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10/09/2025 05:53
Recebidos os autos
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10/09/2025 05:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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10/09/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173649882
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09/09/2025 23:11
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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