TJCE - 3007422-61.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173609173
-
10/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR R.H. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, ante a presunção de hipossuficiência, deixando de exigir o recolhimento das custas e das despesas processuais, nos termos da Lei nº 1.060, de 04 de julho de 1956, e Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc.
LXXIV. Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório, diante da necessidade de um conhecimento mais aprofundado da causa. Ante a opção da parte autora manifestada na exordial, designo audiência de conciliação/mediação, na modalidade presencial, a ser realizada em data de 2 de dezembro de 2025, às 9h30, nos termos do art. 334, CPC. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Intime-se a parte autora, através de seu advogado, e cite-se o promovido, através da via postal, para comparecimento. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. Caucaia-Ce, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173609173
-
09/09/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 08:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
-
09/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173609173
-
04/08/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050568-56.2021.8.06.0126
Damiana Martins da Silva
Advogado: Alison Romario Linhares de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 18:01
Processo nº 3001796-20.2025.8.06.0013
Raimundo Edem Soares de Sousa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Haroldo Azevedo Mendes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 11:01
Processo nº 3000964-42.2025.8.06.0124
Ana Maria Santiago Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Samia Carvalho Abreu dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 15:37
Processo nº 3013027-83.2025.8.06.0000
Jose Francisco Alves da Silva
Green Solfacil Iv Fundo de Investimento ...
Advogado: Rebecca Raquel Lima de Quadros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 14:37
Processo nº 3000190-09.2025.8.06.0222
Fernando Costa de Almeida Saldanha
M do S C Rocha Barroso Viagens e Turismo
Advogado: Francisco Walder de Almeida Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 14:46