TJCE - 3000258-18.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171122334
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04/09/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares. De partida, pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Da ausência de pretensão resistida. Afasto a preliminar de ausência de interesse arguida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida. Impugnação à gratuidade da justiça. A autora goza da presunção legal de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não infirmada por prova em contrário. Da impugnação ao valor da causa. O art. 292, V e VI, do CPC, estabelece que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o da causa corresponde ao valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Observa-se que o autor atribuiu à causa o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que se verifica ser equivalente à cumulação dos pedidos, restando afastada a impugnação invocada. Passo a na análise do mérito. A presente ação trata sobre indenização por danos morais e materias.
O dano moral, como é cediço, faz-se presente quando alguém sofre lesão que atinge seus bens extrapatrimoniais, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927. Ademais, não olvidemos que a questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, e não às disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 740968/RS). O cerne da matéria posta consiste basicamente na falta de administração e má execução dos serviços contratados pela autora e prestado pela companhia promovida. Constitui ônus do tipo de atividade econômica desenvolvida pela empresa promovida dispor de plano de ação para remanejar seus passageiros em outros voos o mais rápido possível, sendo inconcebível a demora de mais onze horas, como foi o caso dos autos. Onze horas de espera é uma eternidade para quem não concorreu de qualquer forma para tanto, como foi o caso da autora.
Com isso, é mais do que natural que ela tenha sofrido aborrecimentos e transtornos que extrapolam a normalidade ou o corriqueiro, principalmente porque o que se espera de uma empresa grande como a promovida é que ela preste um serviço eficaz, totalmente incompatível com um atraso dessa magnitude.
E mais do que isso: ela tem o dever de prestar um serviço de qualidade, incluindo, logicamente, a pontualidade, ou ao menos a reparação dos transtornos com a adoção de todas as medidas previstas pela própria Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. Ademais, em que pese a demanda alegar que o atraso se deu por caso fortuito, não trouxe aos autos nenhuma comprovação, logo, não se desincumbiu de tal obrigação.
Portanto, reconheço o vício no serviço contratado pelo autor. Nesse interim, entendo que restou configurada a ocorrência de dano moral.
Com efeito, é incontroverso, nos autos, a aquisição da passagem aérea pela autora (id. 152981157) e o atraso do voo, por cerca de mais de onze horas, estando tais fatos devidamente comprovados pelos documentos que acompanham a inicial (cópia dos bilhetes de passagens, comprovantes do novo itinerário e novo voou (ids. 152981157 e seguintes)).
Por outro lado, a parte ré deixou de comprovar a prestação de assistência material ao promovente, notadamente o fornecimento de alimentação. Neste pórtico dispõe os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (...) Nos casos em que há descumprimento da assistência material por parte das companhias aéreas, os tribunais têm entendido que há configuração de dano moral.
Nesta linha, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 12 HORAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. É sabido que as complicações de trafego aéreo não caracterizam, por si só, a existência de caso fortuito ou força maior, visto que trata-se de fortuito interno, ou seja, um risco típico da operação comercial realizada pela empresa, razão pela qual a argumentação de que os voos foram cancelados por razões de segurança operacional, não podem isoladamente isentar a responsabilidade da promovida/apelante. 3.
Ressalta-se, que a resolução 400/2016, da ANAC, prevê que o trasportador deverá oferecer ao passageiro que comparecer ao embarque direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, o que não ocorreu, não tendo a apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0121551-38.2019.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0121551-38.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/02/2021, data da publicação: 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO CONSIDERADO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CANCELAMENTO E AGENDAMENTO DE NOVO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVADO.
SERVIÇO DEFICIENTE.
DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR.
QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO DE REVISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1.
In casu, pretendem as empresas aéreas recorrentes a reforma total da sentença de primeira instância, que julgou procedente o pedido autoral sob o argumento de inexistência do dever de indenizar pela incidência da excludente de responsabilidade caso fortuito e força maior.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. 2.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que os requerentes sofreram com um atraso no voo contrato de aproximadamente 20 (vinte) horas, pois provaram documentalmente que partiram de Fortaleza no dia 14.08.2019, com destino final em Carajás, onde deveriam ter aterrizado às 15:55hs do mesmo dia 14.08.2019 (fls. 23).
Entretanto, por força do atraso do voo inicial no trajeto de Fortaleza à Brasília somente puderam chegar a seu destino final no dia 15.08.2019, às 12:40hs (fls. 25), e o único amparo alegado pelas companhas aéreas foi que o atraso se deu por força da necessidade de manutenção de aeronave, sem produzir mínima prova do alegado. 3.
Ademais, não restou provada pelas empresas aéreas que ofertaram acomodação a fim de satisfazer de forma razoável as necessidades dos autores durante o período de atraso, como descanso e banho, bem como alimentação e transporte.
Além disso, não alegaram a impossibilidade de acomodação em voo de outra companhia, a fim de minorar o desconforto, afirmando apenas que tem por procedimento esgotar todas as possibilidades de manter os passageiros na mesma aeronave.
Para piorar a situação, o recorrido, Sr.
Geilson, é transplantado desde 03.09.2018, e que devido à doença renal crônica, possui uma série de cuidados de rotina com medicamentos que não foram observados, em razão transtornos causados pela companhia aérea. 4.
Conforme Resolução ANAC 400/2016, nos casos de atrasos superiores a 04 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a companhia aérea é obrigada a oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte.
A escolha é do passageiro.
Além disso, a empresa também deve prestar assistência material, quando cabível integrado por comunicação, alimentação e hospedagem em casos, como este, de pernoite no aeroporto e transporte de ida e volta, o que não restou comprovado nos autos. 5.
Nesses casos, o dano moral existe, pois tais obrigações visam minorar o desconforto e angustia, por integrarem a regulamentação, são considerados mínimos necessários para manutenção do estado de dignidade do passageiro.
Plenamente razoável assim reconhecer o dano moral neste caso, pois os incômodos não se resumiram ao atraso em si. 6.
Quanto ao valor do dano moral, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação.
Do exposto, a sentença impugnada não merece reparo quanto ao valor dos danos morais, pois o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, se mostra justa e adequada. 7.
Recurso improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (Apelação Cível - 0182660-53.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) Vale destacar a ré dispensou a produção de novas provas quando requereu o julgamento antecipado (id. 158066210).
Logo, não tendo a promovida se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), é forçoso reconhecer a efetiva ocorrência de danos morais e materias decorrente do atraso do voo, aliado à ausência de prestação de assistência material aos demandantes. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade, e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (especialmente a natureza e duração do atraso e o período durante o qual o demandante ficara sem assistência material), arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002). Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171122334
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03/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171122334
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29/08/2025 08:07
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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30/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Impugnação
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152984693
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152984693
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07/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152984693
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07/05/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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02/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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