TJCE - 3054388-77.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3054388-77.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BEATRIS AMANDA CORDEIRO GADELHA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos e examinados. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, a parte apresentou tão somente a declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF) referente ao exercício de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Do referido documento consta que a requerente auferiu rendimentos tributáveis no valor anual de R$ 605.926,35 (seiscentos e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), o que equivale a aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, se distribuído uniformemente ao longo de doze meses. Além disso, observa-se que a parte autora reside no bairro Dionísio Torres, área notoriamente reconhecida como de elevado padrão socioeconômico nesta capital. Não foram juntados, por exemplo, comprovantes de despesas mensais, ônus que lhe incumbia para demonstrar eventual comprometimento de sua renda.
Assim, diante do padrão de rendimentos e de residência evidenciado nos autos, não há como se reconhecer a alegada hipossuficiência econômica. O benefício da gratuidade da justiça destina-se exclusivamente àqueles que comprovam não possuir condições financeiras de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que, à luz dos elementos constantes dos autos, não restou demonstrado pela parte requerente. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-08-27.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170799255
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09/09/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170799255
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05/09/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 15:25
Gratuidade da justiça não concedida a BEATRIS AMANDA CORDEIRO GADELHA - CPF: *91.***.*70-10 (AUTOR).
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14/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164878354
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29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164878354
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13/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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