TJCE - 3004084-32.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 167283874
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 167283874
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 167003397
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 167003397
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03/09/2025 00:31
Confirmada a citação eletrônica
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03/09/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3004084-32.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: EDILANIA SILVA FERREIRA Parte Promovida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por EDILANIA SILVA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a autora, em síntese, que é titular da conta nº 27152-7 junto ao banco réu há duas décadas e que, em 03.07.2025, visualizou desconto denominado "OMINT SEGUROS S.A.", no valor de R$ 69,72, sem qualquer autorização contratual com a empresa securitária.
Sustenta que tal conduta viola a Resolução nº 4.649/2018 do BACEN, que exige autorização expressa do consumidor para débitos em conta por terceiros.
Menciona que as partes já protagonizaram processo judicial anterior (nº 0201670-65.2024.8.06.0112) na 1ª Vara Cível desta Comarca, no qual o banco foi condenado por descontos não autorizados similares.
Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspender os descontos, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 e restituição em dobro do valor descontado (R$ 139,44). É o relatório.
Recebo a inicial, pois preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando que a autora comprovou ser beneficiária do INSS com renda mensal de R$ 1.850,02, sendo a maior parte comprometida com empréstimos consignados, demonstrando sua hipossuficiência econômica.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O pedido de tutela provisória de urgência encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme previsto no parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Quanto ao fumus boni iuris, embora a autora alegue a inexistência de autorização para os descontos realizados pela empresa OMINT Seguros S/A em sua conta bancária, tal alegação não se encontra suficientemente demonstrada nos autos neste momento processual.
A mera afirmação de desconhecimento da contratação, por si só, não constitui prova inequívoca da ausência de relação jurídica, especialmente considerando que as operações securitárias podem decorrer de produtos bancários complexos ou parcerias comerciais legítimas entre instituições financeiras e seguradoras.
Ademais, conquanto seja verdade que a Resolução nº 4.649/2018 do BACEN estabelece procedimentos específicos para autorizações de débito em conta, a simples existência de desconto não implica, automaticamente, em violação da referida norma, sendo necessária instrução probatória mais aprofundada para verificar se os procedimentos regulamentares foram observados.
No que tange ao periculum in mora, embora a autora sustente prejuízo financeiro decorrente dos descontos, o valor envolvido (R$ 69,72) não se mostra expressivo a ponto de comprometer significativamente seu orçamento familiar, considerando sua renda mensal.
Ademais, eventuais danos patrimoniais podem ser reparados mediante restituição ao final do processo, não configurando situação de urgência que justifique a antecipação da tutela.
Importante destacar que a concessão de tutela de urgência demanda cognição sumária baseada em elementos probatórios consistentes, e não apenas em alegações unilaterais da parte requerente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a verossimilhança das alegações deve estar lastreada em prova documental robusta, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Outrossim, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado também se faz presente, uma vez que a suspensão dos descontos sem a devida comprovação da ilegalidade pode gerar prejuízos ao réu caso se comprove, ao final, a legitimidade da cobrança.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a hipossuficiência técnica e econômica da autora para produzir prova acerca da inexistência de contratação, defiro a inversão do ônus probatório com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a existência e validade da autorização para os descontos questionados.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CEJUSC/JN, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação.
Cite-se e intime-se a Parte Promovida, dando-lhes ciência da ação ajuizada em seu desfavor, do teor desta decisão e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC/2015), do teor desta decisão e da audiência aprazada.
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes (art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 30 de julho de 2025 .
OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 167283874
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 167283874
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 167003397
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 167003397
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02/09/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167283874
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02/09/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167283874
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02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167003397
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02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167003397
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20/08/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/08/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 08:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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30/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/07/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 18:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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