TJCE - 0200796-32.2023.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 07:10 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação ADV: IGOR LUAN MAIA DE ALMEIDA (OAB 43736/CE) - Processo 0200796-32.2023.8.06.0107 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1João Victor Barbosa MartinsB0 - SENTENÇA Processo nº: 0200796-32.2023.8.06.0107 Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Extraordinária Requerente: João Victor Barbosa Martins : Relatório Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOÃO VICTOR BARBOSA MARTINS, parte devidamente qualificadas nos autos.
 
 Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/11.
 
 Decisão às fls. 32/33 foi deferido o benefício de justiça gratuita e foram determinadas diligências.
 
 No despacho (fls. 60/66) foi determinada a juntada nos autos da certidão cartorária do imóvel objeto da ação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, no entanto, transcorrido o prazo estipulado, a parte autora não se manifestou (fls. 70). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Fundamentação Assim prevê o art.485, III, e § 1º do CPC: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências queIheincumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
 
 In casu, foi determinada, por duas vezes, a intimação da parte autora para que promovesse as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, devidamente intimada, a parte autora nada apresentou.
 
 Nesse sentido, cito o julgado do TJ/CE: APELAÇÃO.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
 
 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
 
 NÃO CONCEDIDO.
 
 PRINCIPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO.
 
 ARTS. 6º E 4º DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200895-67.2023 .8.06.0053 Camocim, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). (Grifos acrescidos).
 
 Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
 
 Portanto, tendo em vista que a parte requerente não promoveu as diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe (art. 485, III, do CPC).. 3.
 
 Dispositivo Diante do exposto,DECLARO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso III e § 1ºdo art. 485 do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários em razão do deferimento da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Jaguaribe/CE, data e hora do sistema.
 
 Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Auxiliar em Respondência Legal
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                                            10/09/2025 10:50 Transitado em Julgado 
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                                            10/09/2025 01:38 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            09/09/2025 15:53 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            28/01/2025 14:52 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2025 14:51 Decorrido prazo 
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                                            14/01/2025 20:28 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2025 07:26 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            09/01/2025 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2025 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 09:32 Decorrido prazo 
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                                            10/09/2024 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 14:45 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2024 02:43 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            16/08/2024 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 18:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2024 12:36 Juntada de Petição 
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                                            02/05/2024 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 08:56 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/03/2024 17:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/03/2024 17:47 Juntada de Petição 
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                                            14/03/2024 21:17 Juntada de Petição 
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                                            08/03/2024 08:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/03/2024 13:07 Expedição de Carta. 
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                                            15/02/2024 16:38 Juntada de Petição 
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                                            28/01/2024 00:43 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2024 00:43 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2024 00:43 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 10:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/01/2024 07:51 Juntada de Ofício 
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                                            23/01/2024 17:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2024 17:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/01/2024 11:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/01/2024 17:47 Juntada de Petição 
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                                            17/01/2024 12:30 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            17/01/2024 12:18 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            17/01/2024 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2024 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2024 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 18:38 Conclusos 
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                                            14/12/2023 17:53 Conclusos 
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                                            14/12/2023 17:53 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            14/12/2023 17:53 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            06/12/2023 08:12 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2023 16:39 Juntada de Petição 
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                                            30/11/2023 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2023 15:27 Conclusos 
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                                            28/11/2023 15:26 Juntada de Petição 
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                                            23/11/2023 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 15:40 Conclusos 
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                                            13/11/2023 15:40 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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