TJCE - 3069532-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3069532-91.2025.8.06.0001 REQUERENTE: WEDNA MARIA MARQUES GONCALVES REQUERIDA: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 12 de novembro de 2025, às 16 horas e 10 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
CELY PINHO DE SÁ Matrícula 8263 -
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 170724536
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10/09/2025 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/09/2025 17:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2025 16:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3069532-91.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: WEDNA MARIA MARQUES GONCALVES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA c/c PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por WEDNA MARIA MARQUES GONÇALVES contra UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, alegando, em síntese, que é titular de plano de saúde administrado pela requerida e sofre de grave enfermidade (apneia obstrutiva do sono grave), conforme atestam relatórios médicos acostados, necessitando do fornecimento e custeio do equipamento BIPAP para tratamento indispensável à sua sobrevivência.
Aduz que, não obstante estar adimplente com o contrato, a requerida negou o fornecimento do equipamento, causando-lhe grave risco à saúde e sofrimento moral.
Requer tutela antecipada urgente para que o plano autorize imediatamente o tratamento, bem como a condenação da requerida ao custeio do equipamento, reembolso de valores, danos morais e inversão do ônus da prova, dentre outros pedidos.
Pleiteia ainda os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação nos termos do Estatuto do Idoso. Defiro a gratuidade da justiça. Inicialmente, registre-se que o direito à saúde é protegido constitucionalmente pelo art. 196 da Constituição Federal, o qual atribui ao Estado a responsabilidade pela promoção universal e igualitária do acesso à saúde.
No âmbito da saúde suplementar, a tutela desse direito se dá através da regulação do setor pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela observância do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. Todavia, a proteção contratual fornecida pela ANS possui natureza meramente exemplificativa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 1.886.929/ SP, que delimitou critérios estritos para mitigação da taxatividade do rol de procedimentos da ANS.
Segundo essa orientação, excepcionalmente, poderá ser admitida cobertura para procedimentos não incluídos no rol quando presentes cumulativamente: (i) inexistência de substituto terapêutico eficaz, seguro e efetivo constante do rol; (ii) comprovação da eficácia do procedimento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) recomendação por órgãos técnicos de renome nacional ou internacional; (iv) diálogo técnico institucional que assegure respaldo especializado ao julgamento. No caso vertente, o pedido da Autora, embora lastreado em prescrição médica, não demonstra nos autos preenchimento satisfatório desses requisitos. Os laudos médicos ID's nº 170328928 e 170328930 apresentados informam a condição clínica da paciente, sem manifestação expressa e inequívoca de risco iminente, agravamento acelerado da doença ou comprometimento urgente à sua saúde e vida, que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. A ausência dessa demonstração inviabiliza a caracterização do periculum in mora, requisito fundamental previsto no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória. Outrossim, os autos não exibem esclarecimentos precisos sobre a inexistência de substitutos terapêuticos seguros, eficazes e efetivos constantes do rol da ANS, tampouco evidenciam documentação científica robusta que ateste a imprescindibilidade do exame pleiteado, nem recomendações oficiais de entidades técnicas reconhecidas.
Essa ausência fragiliza a plausibilidade do direito e impede a mitigação da taxatividade do rol, o que, por si só, justifica o indeferimento da medida liminar. Saliente-se que a tutela antecipada não pode ser concedida com base em meras alegações ou presunções, mas exige prova robusta e concreta, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e o equilíbrio contratual entre as partes, bem como se impor risco de prejuízo irreparável à parte contrária. Diante do exposto, ausente a comprovação do perigo de dano imediato e irreparável, e não satisfazendo os critérios excepcionais para afastar a taxatividade do rol da ANS, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Isto posto, remetam o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos-- CEJUSC - do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170724536
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09/09/2025 08:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/09/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170724536
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27/08/2025 15:22
Indeferido o pedido de JOSE OSMAR MARQUES NETO - CPF: *81.***.*67-00 (ADVOGADO)
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27/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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