TJCE - 3013463-42.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27925855
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09/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3013463-42.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Paulo Victor Xavier Pinheiro e Yara Campelo Fraga Xavier.
Agravada: Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO VICTOR XAVIER PINHEIRO e YARA CAMPELO FRAGA XAVIER, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 3001295-39.2025.8.06.0119, proposta em desfavor de VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Colhe-se dispositivo da decisão (ID 26773340): Compulsando os autos, não se verifica a hipossuficiência alegada pela parte autora, tendo em vista os documentos de ID nº 165289112 e 165290530, os quais revelam condição econômica suficiente para arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família. Destarte, INDEFIRO a gratuidade judiciária. Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, acostando aos autos, guias referente ao recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, podendo ser parcelada em quatro parcelas, devendo a primeira ser recolhida de imediato e as seguintes nas mesmas datas, sob pena de cancelamento na distribuição do feito.
Nas razões do agravo de instrumento os promoventes arguiram que: 1) a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o argumento de que os autores não comprovaram suficientemente sua hipossuficiência financeira, apesar de terem apresentado documentos que demonstram renda insuficiente para arcar com as custas processuais; 2) a negativa do benefício viola os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, além de contrariar entendimento consolidado do STJ e do CPC, que dispensam a comprovação documental robusta quando há declaração de insuficiência de recursos; 3) o juízo a quo exigiu padrão probatório excessivo, ignorando que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, e desconsiderando o contexto de vulnerabilidade dos agravantes, que aguardam desde 2020 a entrega de imóvel e possuem despesas elevadas, inclusive com filho de seis meses.
Liminarmente, requereram a concessão de efeito ativo.
No mérito, pleiteiaram a reforma da decisão para deferir o benefício da gratuidade da justiça ou, alternativamente, autorizar o parcelamento das custas em mais de quatro vezes (ID 26773339).
Feito concluso. É o relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se deste agravo de instrumento. Apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Ademais, aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado n. 568 da súmula do col.
STJ, no sentido de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
No caso concreto, os agravantes sustentam que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça afrontou os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, uma vez que a legislação aplicável e a jurisprudência dominante do STJ consagram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não cabendo ao juízo exigir comprovação documental exaustiva.
Alegam ainda que a reforma da decisão é imperiosa para assegurar o regular prosseguimento da ação, evitando que a exigência de custas processuais inviabilize economicamente o exercício do direito de ação e lhes cause dano irreparável.
A controvérsia central reside, portanto, em verificar se a negativa do benefício da gratuidade está em conformidade com os ditames legais, ou se configura obstáculo indevido ao acesso à justiça.
Da análise dos autos originários, constata-se que o magistrado, em interlocutória, determinou que os agravantes apresentassem documentos probatórios da concessão do benefício, in verbis (ID 164287531 PJEPG): Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos prova de sua alegada hipossuficiência econômica, considerada a presunção relativa de veracidade da declaração respectiva, de forma a possibilitar a verificação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Em resposta, os requerentes acostaram documentação comprobatória que, segundo o juízo do primeiro grau, seria insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. De pronto, deve-se pontuar que, segundo o art. 99, § 2º do CPC, o indeferimento da gratuidade não pode se dar de forma automática, somente sendo cabível após análise dos indícios ou provas juntados aos autos e desde que tenha havido prévia intimação da parte autora para evidenciar a insuficiência de recursos.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Os agravantes anexaram ao processo suas declarações de hipossuficiência (IDs 26774794 e 26774793), seus comprovantes de rendimentos (IDs 26774796 e 26774797), além das suas despesas correntes.
O valor da causa está fixado em R$ 54.828,10 (cinquenta e quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e dez centavos) e as custas processuais representam o montante de R$ 5.398,87 (cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), montante incompatível com a realidade financeira dos promoventes, vez que a agravante Yara Campelo Fraga Xavier tem rendimento líquido de R$ 9.312,97 proveniente de cargo no serviço público (ID 26774797). Assim, as custas corresponderiam sozinhas a quase 60% do rendimento líquido mensal da agravante, de modo que dificultariam substancialmente o seu acesso à justiça e seriam empecilho notório para a manutenção da sua saúde financeira.
Além disso, foram anexadas diversas despesas das partes, incluindo parcela mensal a ser paga junto ao banco Inter no valor de R$ 3.423,38 (ID 26774800) e valor superior a R$ 2.300,00 correspondente ao financiamento do imóvel (ID 26774808), o que limitaria ainda mais o valor remanescente para o sustento da família.
Deve-se destacar que o ordenamento jurídico não exige da parte a apresentação de situação de miserabilidade para que seja elegível ao benefício da gratuidade da justiça, mas sim de hipossuficiência em relação aos custos apresentados no processo de acordo com a sua realidade financeira, o que se verificou no presente caso.
Nesse sentido, colhe-se entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE JUSTIFIQUEM O INDEFERIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿, dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿, sendo relativa referida presunção de veracidade. 2.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o agravante, além de se declarar hipossuficiente, não há indícios suficiente nos autos de que possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e o da família, imperando, pois, a reforma pretendida. 3.
Observa-se que, para que seja afastada a suposição legal de hipossuficiência da parte que afirma que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, necessário que o Douto Juízo de Primeiro Grau aponte elementos concretos encontrados nos autos que, a seu ver, refutariam tal presunção, o que não ocorreu na decisão atacada.
Cabe assentar, que a parte contrária, em qualquer fase do processo, poderá requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 4.
Ressalte-se que não se exige a condição de miserável do Agravante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 5.
Portanto, verifico que o recorrente comprovou sua efetiva insuficiência financeira, inclusive tendo anexado extratos de recebimento de auxílio governamental (fl.5), o que ratifica suas parcas condições. 6.
Assim sendo, não havendo indícios suficientes de que o agravante possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e o da família, impera a reforma pretendida. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0621769-36.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do agravo para prover o recurso, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento- 0621769-36.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 25/04/2024).
Portanto, pode-se concluir que se trata de situação em que o indeferimento da medida poderá gerar risco ao acesso à justiça dos agravantes, de modo que a reforma da decisão é medida que se impõe.
Sob tais fundamentos, decide-se por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, concedendo o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Ciência ao juízo de origem e as partes.
Intime-se a agravada para que apresente, caso queira, suas contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGADesembargadora Relatora -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27925855
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08/09/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27925855
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05/09/2025 22:36
Concedida a gratuidade da justiça a YARA CAMPELO FRAGA XAVIER - CPF: *26.***.*35-58 (AGRAVANTE) e PAULO VICTOR XAVIER PINHEIRO - CPF: *22.***.*97-65 (AGRAVANTE).
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08/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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