TJCE - 3000878-73.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:13
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89101941
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89101941
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000878-73.2022.8.06.0222 Vistos, etc. A parte demandante interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão, uma vez que a magistrada deveria ter se pronunciado no despacho, objetivando o andamento processual, a fim determinar medidas necessárias para o julgamento da ação em curso, e que o prazo concedido para indicar os bens passíveis de penhora foge do razoável. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO alegada, posto que o autor permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo, bem como todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas.
Assim, deve ser mantida a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89101941
-
21/07/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80523579
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80523579
-
04/03/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80523579
-
04/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 12:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78473271
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78473271
-
22/01/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78473271
-
19/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
06/09/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, com a aplicação da multa de 10%, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
22/05/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000878-73.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista que a promovida mudou de endereço e não informou a este juízo, considero efetuada a intimação, nos termos do art. 19, §2º da lei 9099/95, e determino o encaminhamento dos autos para penhora via SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
04/05/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2023 14:40
Processo Reativado
-
13/01/2023 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:45
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
02/11/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:34
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 01:35
Decretada a revelia
-
19/09/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:09
Audiência Conciliação não-realizada para 19/09/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:33
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001214-58.2017.8.06.0091
Heleno Rodrigues Pereira
Ag Producoes Eventos e Edicao Musical Lt...
Advogado: Leandro de Sousa Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2017 08:20
Processo nº 3000042-07.2022.8.06.0059
Erika Campos de Oliveira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 09:40
Processo nº 0131341-46.2019.8.06.0001
Francisco Galdino de Santana
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de F...
Advogado: Maria de Nazare Girao Albuquerque de Pau...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2019 15:04
Processo nº 3001311-13.2022.8.06.0017
Angelina Ribeiro de Almeida Parente
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2022 22:09
Processo nº 3000059-13.2022.8.06.0069
Gabriel Carlos Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 17:47