TJCE - 3000059-13.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:27
Expedição de Alvará.
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26/01/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:11
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:10
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 64782002
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 64782002
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 64782002
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64782002
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64782002
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64782002
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24/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo foi omisso no tangente do quantum indenizatório, sendo a sentença ilíquida, além de arbitrar os juros para os danos morais com incidência desde o evento danoso, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95). Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pela nobre e diligente patrona da parte ré, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos.
Entendimentos: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1087093 SP SÃO PAULO 3017616-04.2013.8.26.0576 (STF) Jurisprudência•Data de publicação: 01/12/2017 Decisão: Mera atualização do valor.
Liquidação de sentença que depende de meros cálculosaritméticos e que não torna a decisão atacada ilíquida...Manutenção da sentença hostilizada - Recurso improvido com observação.
TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10105160325616002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 23/04/2019 EMENTA Qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos, mormente quando as balizas já foram precisamente definidas pelo juízo de primeiro grau, nos termos das disposições contidas nos artigos 491, e § 1o, e 509, § 2o, ambos do Código de Processo Civil.
Não provido. Em relação ao arbitramentos dos juros do dano moral, observo que a súmula 362 do STJ mencionada na sentença, refere-se à correção monetária e não aos juros de mora.
A correção monetária é que incide desde o momento da fixação. SÚMULA 362 - STJ - A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito.
Precedentes. - A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE. Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec. Coreau/CE, 25 de julho de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
23/08/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000059-13.2022.8.06.0069 Despacho: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
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17/12/2022 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 13:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/11/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 02:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:55
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:47
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/02/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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