TJCE - 0026801-64.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:22 Decorrido prazo de Raimundo Nonato de Oliveira em 08/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 01:22 Decorrido prazo de Izabel Rodrigues de Souza em 08/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 01:22 Decorrido prazo de MARIA MELO DE ALCANTARA CALDAS em 08/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 01:22 Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 01:19 Decorrido prazo de MARLENE NUNES em 08/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27349176 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA AGRAVO INTERNO Nº ° 0026801-64.2007.8.06.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE AGRAVADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ DA SILVA, MARLENE NUNES, IZABEL RODRIGUES DE SOUZA E MARIA MELO DE ALCANTARA C EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO HÁBIL A PROPICIAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO CAMERAL, COM A FINALIDADE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA: 2 (DOIS) PREDICADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
 
 CUMPRE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUA REVERSÃO PELO JUÍZO CAMERAL.
 
 NO CASO, E POR RIGOR, FORAM CONFERIDOS OS TERMOS MAIS CRUCIAIS DO AGRAVO INTERNO, SUB JUDICE. TODAVIA, AS RAZÕES EXPOSTAS NÃO TÊM O CONDÃO DE REVERTER O DECISÓRIO ANTERIOR.
 
 SOBRESSAI A MANUTENÇÃO DO JULGADO PELO ÓRGÃO PLURAL, COM A ENCAMPAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS ANTES.
 
 NADA A REPARAR.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 Inicialmente, oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno visa a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado Cameral, de maneira a ocasionar o Exaurimento da Instância e o Prequestionamento da matéria, que são predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos Recursos aos Tribunais Superiores. 2.
 
 D'outra banda, o descontentamento da parte com o resultado do Julgamento Monocrático de Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise da Câmara. 3.
 
 Todavia, o fato do Relator haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo Recorrente, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame. 4.
 
 Nada obstante, bom que se diga, que a Decisão Monocrática atacada foi proferida com base em juízo de cognição profunda e não sumária, donde já se visitaram, até quase a exaustão, os fatos e as provas. 5.
 
 Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, cumpre ao Agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da Decisão Monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar a sua reversão pelo Colegiado Cameral. 6.
 
 No caso, e, por rigor, foram conferidos os termos mais cruciais do Decisório guerreado. 7.
 
 A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE. 8.
 
 E, pelo que se vê, foi interposto Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Apelatória. 9.
 
 Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel.
 
 Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel.
 
 Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel.
 
 Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel.
 
 Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010.). 10.
 
 DESPROVIMENTO do Agravo Interno para consagrar a Decisão Monocrática, por irrepreensível, de vez que em sintonia com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE, sem majoração de honorários, não inaugurada instância. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno cuja Parte Recorrente expressa sua irresignação conforme os argumentos a seguir transcritos, repare: III.
 
 DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA Inicialmente, informa a agravante que não poderia ter sido mantida a condenação determinada em sentença de 1° grau, ainda mais no valor definido, posto se tratar de um caso em que não temos ato ilícito praticado.
 
 Ora, ainda em defesa e em apelação a agravante havia demonstrado que, não houve a suspensão dos serviços de abastecimento de água, fica mais que demonstrado nos autos.
 
 A decisão monocrática incorreu em erro ao manter a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (termo inicial da responsabilidade extracontratual).
 
 Tal entendimento não se aplica ao presente caso, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de natureza contratual.
 
 A Súmula 54 do STJ, invocada pela decisão monocrática, trata exclusivamente da responsabilidade extracontratual. (…) IV.
 
 DO VALOR DOS DANOS MORAIS - DESPROPORCIONALIDADE Acerca do dano moral, destaca a agravante que, além do valor estar desproporcional ao caso, o dano sequer foi comprovado, uma vez que não foi demonstrado nos autos um ato ilícito por parte da agravante.
 
 Isso porque o ato ilícito, previsto no art. 186 do CC, trata do dever de reparação do dano, daquele que causar danos ou violar o direito de alguém, o que, contudo, é afastado quando comprovado que a agente causador do dano agiu sem dolo ou culpa. A par disso, a Parte Recorrente pretende que (…) esta Companhia que seja CONHECIDO o presente AGRAVO INTERNO, acolhendo as teses em pretérito suscitadas, de forma a desconstituir a decisão recorrida e vindo com isso, por um encadeamento lógico, a ensejar a reforma da decisão nos aspectos acima suscitados. Contrarrazões (21975605). É o Relatório. VOTO Inicialmente, oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno visa a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado Cameral, de maneira a ocasionar o Exaurimento da Instância e o Prequestionamento da matéria, que são 2 (dois) predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos Recursos aos Tribunais Superiores. D'outra banda, o descontentamento da parte com o resultado do Julgamento Monocrático de Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise da Câmara. Todavia, o fato do Relator haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo Recorrente, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame. Nada obstante, bom que se diga, que a Decisão Monocrática atacada foi proferida com base em juízo de cognição profunda e não sumária, donde já se visitaram, até quase a exaustão, os fatos e as provas. Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, cumpre ao Agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da Decisão Monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar a sua reversão pelo Colegiado Cameral. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 Relatório Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE em face da sentença de fls. 231/239, proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
 
 Na exordial, aduzem em síntese os apelados, que após enfrentarem um longo período de dificuldades causadas pelo mau funcionamento do serviço de abastecimento de água, e esgotadas as tentativas de solução administrativa, resolveram formalizar em litisconsórcio demanda ressarcitória contra CAGECE através do ajuizamento (fls. 06/23) da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais.
 
 Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ DA SILVA, MARLENE NUNES, MARIA MELO DE ALCÂNTARA CALDAS E IZABEL RODRIGUES DE SOUZA em face do CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, para: a) Confirmar a tutela de urgência, bem como o dever da prestação do serviço de fornecimento de água de forma adequada e continuada aos autores; b) Condenar a empresa ré ao pagamento de indenização moral que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, valores sob os quais deverão incidir juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, como reconhecido pela Súmula n. 54 do STJ.
 
 Já em relação à correção monetária pelo INPC, esta deve ocorrer a partir do arbitramento, conforme súmula nº 362, do STJ.
 
 Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor somado e atualizado do benefício alcançado, na forma do art. 85, § 2º, III, do Código de Processo Civil.
 
 P.R.I.
 
 Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, a CAGECE apresentou recurso de Apelação, onde requereu a reforma da sentença de primeiro grau, argumentando, em síntese, que a reparação de danos e a configuração da responsabilidade civil da CAGECE requerem a demonstração clara de um ato ilícito, acompanhado dos requisitos de nexo causal, dano e culpa, que constituem a base para a determinação da responsabilidade civil.
 
 Enfatiza, ainda, a inexistência de prejuízos causados pela companhia os autores, argumentando contra a obrigatoriedade de indenização.
 
 Nesses termos, postula o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando totalmente improcedente o pleito autoral.
 
 Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação para importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo.
 
 Por esse ângulo, cabe aferir a pertinência de declarar as pretensões da Apelante.
 
 Eis um breve resumo fático, passo a analisar. 2.
 
 Fundamentação. 2.1.
 
 Cabimento de decisão monocrática.
 
 O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
 
 De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
 
 Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
 
 No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).
 
 Pois bem.
 
 Desse modo, passo à análise do recurso de modo unipessoal. 2.2.
 
 Da admissibilidade recursal.
 
 Reconheço o atendimento dos quesitos referentes aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo (recolhido às fls. 260/261), inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
 
 Assim, passo para a análise material do 3.
 
 Do mérito O cerne da controvérsia reside em aferir, a existência ou não de um possível falha por parte da empresa demandada, especificamente no que tange a disponibilizar o serviço de água na localidade onde residem as partes demandantes.
 
 Adicionalmente, caso verificada a responsabilidade ou não da empresa, avaliar a extensão dos prejuízos morais e materiais que os demandantes afirmam ter experimentado. 3.1 - Responsabilidade objetiva.
 
 Dano moral configurado.
 
 No contexto do processo, dada a vulnerabilidade das partes autoras, recai sobre a empresa demandada a responsabilidade de demonstrar que não houve falhas na oferta de seu serviço (art. 373, II, do CPC).
 
 Cabe informar que a Cagece, na forma de sociedade de economia mista vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é responsável pela prestação de serviço público de abastecimento de água do estado, e, assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988.
 
 Dessa forma, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária e as partes autoras, que prevê também a responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Considerando que a relação entre a concessionária fornecedora de água e esgoto e os autores, enquadra-se como típica relação de consumo, deve ser aplicado ao caso em tela as regras consumeristas, a qual também impõe a aplicação do regime de responsabilidade objetiva no tocante à reparação de danos.
 
 Pois bem.
 
 A CAGECE reconheceu que o serviço de fornecimento de água estava sendo realizado de forma intermitente, conforme consta às fls. 90/91.
 
 Ocorre que esse tipo de serviço, é considerado essencial, de caráter urgente e de prestação continuada.
 
 Posteriormente, tenta justificar que houve normalização do serviço, razão pela qual não deve prosperar a indenização por dano moral.
 
 A análise das evidências documentais apresentadas revela que, embora a empresa apelante tenha declarado a conclusão da obra para abastecimento integral da localidade, não a exime de reparar os apelados pelos anos de prejuízo e negligência com que a empresa os tratou, demorando tempo excessivo para que tomasse uma providência de fato, sempre valendo-se de desculpas para postergar ainda mais o seu dever de prestar o serviço de fornecimento de água, público por excelência e de natureza essencial.
 
 A empresa apelante tenta justificar a ausência do abastecimento de água como força maior e/ou caso fortuito, entretanto não se aplica ao caso concreto, visto que não ficou demonstrado o elemento da imprevisibilidade ou difícil previsão.
 
 Além de tentar alegar que não houve dano pela falha da prestação do serviço, não merecendo acolhimento, visto que os apelados sofreram com tamanho descaso por mais de vinte anos.
 
 Não merecendo reformar a sentença nesse ponto.
 
 Quanto a configuração dos danos morais, de acordo com o art. 186 do CC, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
 
 Vê-se, portanto, no caso presente, a negligência da empresa como ato ilícito, a ensejar o dano pleiteado.
 
 O julgado apresentado corrobora tal pensamento: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
 
 CONFISSÃO DA APELANTE.
 
 ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA..
 
 DEMORA INJUSTIFICADA.
 
 DANO MORAL INDENIZÁVEL.
 
 QUANTUM MINORADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Tratam os autos de Ação de Reparação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, em que a controvérsia cinge-se em analisar se é devida a condenação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, ora apelante, na obrigação de fazer consistente na regularização do serviço de abastecimento de água no imóvel do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
 
 No caso específico dos autos, o autor narra em sua inicial de fls. 01/32, que requereu, em 2018, a instalação de hidrômetro e o início do fornecimento de água, contudo, após efetivada a instalação do equipamento da rede hidráulica no imóvel e apesar do serviço ter sido executado nos moldes impostos pela concessionária, até a data do ajuizamento da ação não havia sido iniciada a regular prestação do serviço essencial. 3.
 
 Na contestação apresentada pelo apelante, fls. 61/84, bem como nas razões do presente recurso, fls. 193/203, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE reconhece que, diante da inexistência de contrato de concessão com o Município de Maracanaú, ficou tolhida de realizar investimentos na municipalidade, o que faz com que o abastecimento do autor fique irregular. 4.
 
 Nesse sentido, insta asseverar que o abastecimento de água para a população é um serviço público fundamental para a qualidade de vida e para a garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual o Poder Público é responsável por adotar as medidas necessárias para assegurar o seu fornecimento regular. 5. É importante ressaltar que os órgãos públicos, seja diretamente ou por meio de suas empresas concessionárias ou permissionárias, são responsáveis pela prestação de serviços públicos, conforme estabelece o artigo 175 da Constituição Federal, e estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o artigo 3º da Lei 8.078/90. 6.
 
 O artigo 22 do CDC determina que "os órgãos públicos, por si ou por meio de suas empresas, concessionárias, permissionárias ou de qualquer outra forma de empreendimento, devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso dos serviços essenciais, contínuos".
 
 Além disso, seu parágrafo único estabelece que, em caso de descumprimento total ou parcial dessas obrigações, as empresas serão obrigadas a cumpri-las e a reparar eventuais danos causados. 7.
 
 Em resposta à reclamação registrada, a CAGECE reconheceu o problema no abastecimento de água, fls. 63/64, informando que ¿com a regularização do contrato de concessão entre a CAGECE e o Município de Maracanaú-CE, ocorrida em 2018, foram iniciados os estudos para a captação de recursos para efetivação dos investimentos necessários no sobredito município, o que antes não era possível.
 
 Desta forma, estudos foram realizados, tendo como resultado um projeto para melhoria do abastecimento de água no município de Maracanaú-CE (¿).¿ 8.
 
 Dessa forma, diante da clara necessidade de tomada de medidas para regularizar o abastecimento de água nos bairros mencionados, a decisão que determinou à CAGECE regularizar o fornecimento de água do autor não deve ser reformada neste ponto. 9.
 
 Registre-se que a água é um bem indispensável a vida com dignidade e já foi reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONI) como condição indispensável ao pleno gozo da vida e, consequentemente, dos direitos humanos (Resolução 64/A/RES/64/292, de 28.07.2010). 10.
 
 Na situação em questão, como bem assentado pela sentença de piso, os fatos apurados durante o processo levam à constatação de que a empresa responsável pelo serviço público agiu de forma inadequada ao não cumprir adequadamente sua obrigação de fornecer água de forma contínua, eficaz e satisfatória, configurando assim um ato ilícito capaz de gerar danos morais. 11.
 
 Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, bem como, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não apresenta-se de todo modo razoável, devendo ser minorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o usualmente arbitrado por Corte de Justiça. 12.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator Apelação Cível - 0053446-15.2020.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) (grifo nosso) Destarte, verificada a conduta danosa da ré, consubstanciada na quebra do fornecimento de serviço essencial, conclui-se que a empresa ré deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pelos danos morais perpetrados.
 
 Mantendo a sentença do juízo a quo. 3.2 - Quantum indenizatório.
 
 Minoração do dano moral. É sabido que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos. É basicamente uma forma de prevenção contra novas práticas irregulares.
 
 No tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, esta Corte de Justiça mantêm o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, assim, o valor de fixado na origem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se encontra em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
 
 Destarte, desacolhe-se a pretensão de minoração do quantum indenizatório feitos pelo apelante.
 
 Apenas a título de demonstração de parâmetro, vejamos o seguinte precedente desta Corte de Justiça em lide que versa acerca do fornecimento do serviço de abastecimento de água: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
 
 DESABASTECIMENTO DE ÁGUA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
 
 COMPROVAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 EXCLUDENTES DE CULPA NÃO COMPROVADOS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 JUROS DE MORA DA CITAÇÃO.
 
 PRECEDENTES STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos - Apelação Cível nº 0124012-32.2009.8.06.0001 , acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO de mérito, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 24 de agosto de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0124012-32.2009.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2021, data da publicação: 25/08/2021) (grifo nosso) Ante o exposto, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau, posto que a quantia fixada a título de indenização por danos morais, qual seja R$ 6.000,00 (seis mil reais), observa o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, reparando o prejuízo moral sofrido pelos autores/apelados, não devendo prosperar o pedido de minoração. 3.3 - Juros sobre o montante indenizatório a partir da data em que for fixado o montante indenizatório.
 
 Por fim, no que tange aos juros moratórios, a jurisprudência pátria confirma o entendimento consolidado a qual afirma pela aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos dos precedentes do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aplicando-se a súmula 54 do STJ, que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
 
 Segue jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA/RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO A LEGITIMAR O DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e condenação em Danos Morais, ajuizada por José Eliano Ferreira Pinheiro, onde a parte apelante busca reforma da decisão. 2.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal na irresignação da parte promovida no que diz respeito à procedência da ação, no tocante à irregularidade do contrato questionado e ao valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado. 3.
 
 Indubitavelmente que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras, detêm responsabilidade objetiva, quanto à reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço.
 
 Ou seja, respondem pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando estes causarem dano aos correntistas/consumidores, destinatários finais de seus produtos ou serviços. 4.
 
 A desincumbência da empresa demandada adviria da comprovação de efetiva realização de contrato, com a consequente autorização para a realização dos descontos. 5.
 
 Da análise dos autos, constato que embora tenha defendido a regularidade da transação, a instituição financeira não comprovou a efetivação desta em nenhum momento, o que impossibilita o conhecimento da legalidade do pacto supostamente firmado, de forma que restam configuradas como ilegítimas as deduções consumadas no benefício previdenciário da parte autora, e, portanto, passíveis de reparação. 6.
 
 Acerca da indenização extrapatrimonial, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, e qualquer desconto não autorizado configura privação injusta de patrimônio. 7.
 
 No tocante aos danos morais, o valor fixado na sentença, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao constrangimento sofrido pela parte, está, inclusive, aquém do tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, pelo que mantenho o referido valor, pois não houve apelação da parte autora. 8.
 
 Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 9.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada. 10.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0050218-87.2021.8.06.0055, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0050218-87.2021.8.06.0055, Rel Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) (grifo nosso) Portanto, em caráter conclusivo, não tendo sido verificada a procedência de nenhuma das teses versadas no Apelo, não temos por merecedora de reforma a decisão exarada em primeiro grau de jurisdição. 4.
 
 Do Dispositivo Desta Feita, pelas razões expostas e com fulcro nos art. 932, IV e V do CPC c/c Súmula 568 do STJ, CONHEÇO do recurso em análise, para em sua extensão NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
 
 Majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do Art. 85 §11º do CPC.
 
 Expedientes necessários, após arquivem-se os autos.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Relatora A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE. E, pelo que se vê, foi interposto o Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Apelatória. Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Re'lator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel.
 
 Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel.
 
 Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel.
 
 Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel.
 
 Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010.). Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Agravo Interno para consagrar a Decisão Monocrática, por irrepreensível, de vez que em sintonia com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE, sem majoração de honorários, não inaugurada instância. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
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                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27349176 
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                                            28/08/2025 15:36 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            28/08/2025 15:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2025 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/08/2025 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27349176 
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                                            26/08/2025 13:28 Juntada de Certidão de julgamento (outros) 
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                                            20/08/2025 11:33 Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/08/2025 10:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/08/2025 08:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757608 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757608 
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                                            07/08/2025 16:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757608 
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                                            07/08/2025 16:18 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/08/2025 15:19 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            07/08/2025 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 14:58 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 02:58 Mov. [155] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            11/05/2025 15:28 Mov. [154] - Expedido Termo de Transferência | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            11/05/2025 15:28 Mov. [153] - Transferência | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARS 
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                                            11/05/2025 14:40 Mov. [152] - Expedido Termo de Transferência | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            11/05/2025 14:40 Mov. [151] - Transferência | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO 
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                                            11/05/2025 13:26 Mov. [150] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            11/05/2025 13:26 Mov. [149] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino 
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                                            24/04/2025 18:01 Mov. [148] - Transferência - Art. 70 RTJCE | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/202 
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                                            23/04/2025 22:58 Mov. [147] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            23/04/2025 22:58 Mov. [146] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino 
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                                            23/04/2025 22:23 Mov. [145] - Expedido Termo de Transferência | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            23/04/2025 22:23 Mov. [144] - Transferência | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIR 
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                                            22/04/2025 12:01 Mov. [143] - Expedido Termo de Transferência | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            22/04/2025 12:01 Mov. [142] - Transferência | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO 
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                                            03/02/2025 10:40 Mov. [141] - Concluso ao Relator | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            03/02/2025 10:40 Mov. [140] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            03/02/2025 09:51 Mov. [139] - Petição | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00055813-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/02/2025 09:49 
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                                            03/02/2025 09:51 Mov. [138] - Expedida Certidão | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            17/12/2024 14:16 Mov. [137] - Decorrendo Prazo | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            17/12/2024 08:02 Mov. [136] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/12/2024 00:00 Mov. [135] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 16/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3454 
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                                            13/12/2024 07:21 Mov. [134] - Expedição de Certidão | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/12/2024 15:30 Mov. [133] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            12/12/2024 15:30 Mov. [132] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            11/12/2024 09:44 Mov. [131] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            11/12/2024 08:10 Mov. [130] - Mero expediente | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            11/12/2024 08:10 Mov. [129] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/12/2024 15:04 Mov. [128] - Concluso ao Relator | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            10/12/2024 15:04 Mov. [127] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            10/12/2024 14:08 Mov. [126] - por prevenção ao Magistrado | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0026801-64.2007.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRE 
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                                            10/12/2024 09:57 Mov. [125] - Petição | Protocolo n TJCE.2400151319-6 Agravo Interno Civel 
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                                            10/12/2024 09:57 Mov. [124] - Interposição de Recurso Interno | 0026801-64.2007.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0026801-64.2007.8.06.0001 
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                                            07/12/2024 10:41 Mov. [123] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            06/12/2024 21:41 Mov. [122] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            14/11/2024 20:30 Mov. [121] - Expedida Certidão de Informação | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            14/11/2024 20:30 Mov. [120] - Expedida Certidão de Informação | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            12/11/2024 01:33 Mov. [119] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/11/2024 01:33 Mov. [118] - Decorrendo Prazo | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Quinze (15) dias 
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                                            12/11/2024 00:00 Mov. [117] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 11/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3431 
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                                            08/11/2024 07:08 Mov. [116] - Expedição de Certidão | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/11/2024 15:40 Mov. [115] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            07/11/2024 15:40 Mov. [114] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            07/11/2024 15:35 Mov. [113] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            07/11/2024 15:31 Mov. [112] - Ato ordinatório | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            05/11/2024 11:32 Mov. [111] - Disponibilização Base de Julgados | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/1011-57, com 3 folhas. 
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                                            05/11/2024 10:03 Mov. [110] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            05/11/2024 10:02 Mov. [109] - Expedição de Decisão Monocrática | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            05/11/2024 10:02 Mov. [108] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/06/2024 14:17 Mov. [107] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso 
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                                            10/06/2024 10:56 Mov. [106] - Concluso ao Relator | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            10/06/2024 10:56 Mov. [105] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            10/06/2024 10:42 Mov. [104] - Petição | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00094388-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/06/2024 10:33 
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                                            10/06/2024 10:42 Mov. [103] - Expedida Certidão | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            07/06/2024 22:57 Mov. [102] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            07/06/2024 22:57 Mov. [101] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (desti 
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                                            07/06/2024 20:03 Mov. [100] - Expedido Termo de Transferência | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            07/06/2024 20:03 Mov. [99] - Transferência | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAUL 
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                                            04/06/2024 18:00 Mov. [98] - Decorrendo Prazo | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            04/06/2024 01:55 Mov. [97] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/06/2024 00:00 Mov. [96] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 03/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3318 
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                                            31/05/2024 11:33 Mov. [95] - Expedição de Certidão | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/05/2024 11:24 Mov. [94] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            31/05/2024 11:24 Mov. [93] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            29/05/2024 09:53 Mov. [92] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            27/05/2024 16:27 Mov. [91] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            27/05/2024 16:15 Mov. [90] - Mero expediente | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            27/05/2024 16:15 Mov. [89] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/05/2024 19:00 Mov. [88] - Expedido Termo de Transferência | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            23/05/2024 18:59 Mov. [87] - Transferência | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTO 
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                                            23/05/2024 10:34 Mov. [86] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            23/05/2024 10:34 Mov. [85] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma 
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                                            22/05/2024 17:53 Mov. [84] - Concluso ao Relator | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            22/05/2024 17:53 Mov. [83] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            22/05/2024 17:35 Mov. [82] - por prevenção ao Magistrado | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0026801-64.2007.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1631 - MARIA MARLEI 
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                                            22/05/2024 16:55 Mov. [81] - Petição | Protocolo n TJCE.2400086143-3 Embargos de Declaracao Civel 
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                                            22/05/2024 16:55 Mov. [80] - Interposição de Recurso Interno | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            15/05/2024 10:07 Mov. [79] - Interposição de Recurso Interno | 0026801-64.2007.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0026801-64.2007.8.06.0001 
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                                            15/05/2024 10:07 Mov. [78] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            14/05/2024 01:13 Mov. [77] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias 
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                                            14/05/2024 01:13 Mov. [76] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/05/2024 00:00 Mov. [75] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3304 
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                                            10/05/2024 07:14 Mov. [74] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/05/2024 18:25 Mov. [73] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            09/05/2024 18:25 Mov. [72] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            09/05/2024 18:25 Mov. [71] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            09/05/2024 18:25 Mov. [70] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            09/05/2024 18:24 Mov. [69] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            09/05/2024 18:24 Mov. [68] - Ato ordinatório 
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                                            06/05/2024 16:24 Mov. [67] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            05/05/2024 07:31 Mov. [66] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0339-35, com 12 folhas. 
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                                            04/05/2024 14:30 Mov. [65] - Expedição de Decisão Monocrática 
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                                            04/05/2024 14:30 Mov. [64] - Provimento (art. 557 do CPC) [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/04/2024 19:34 Mov. [63] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            26/04/2024 19:34 Mov. [62] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C 
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                                            15/06/2023 11:50 Mov. [61] - Concluso ao Relator 
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                                            14/06/2023 16:43 Mov. [60] - Mero expediente 
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                                            13/06/2023 10:19 Mov. [59] - Documento | Sem complemento 
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                                            23/05/2023 19:30 Mov. [58] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho 
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                                            22/05/2023 00:00 Mov. [57] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 19/05/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3079 
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                                            19/05/2023 11:43 Mov. [56] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Ci 
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                                            17/05/2023 10:54 Mov. [55] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/05/2023 00:00 Mov. [54] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/05/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3074 
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                                            12/05/2023 16:31 Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória 
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                                            12/05/2023 11:11 Mov. [52] - Decorrendo Prazo 
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                                            12/05/2023 00:00 Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/05/2023 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 3073 
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                                            10/05/2023 17:38 Mov. [50] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação 
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                                            10/05/2023 17:29 Mov. [49] - Mero expediente 
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                                            10/05/2023 17:29 Mov. [48] - Mero expediente 
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                                            10/05/2023 13:43 Mov. [47] - Concluso ao Relator 
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                                            10/05/2023 13:39 Mov. [46] - Expedido de Termo de Distribuição 
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                                            10/05/2023 13:10 Mov. [45] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de fls. 306/307 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1589 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 
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                                            10/05/2023 07:18 Mov. [44] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição 
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                                            09/05/2023 09:22 Mov. [43] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            09/05/2023 01:02 Mov. [42] - Incompetência | Desse modo, redistribua-se o feito ao Relator prevento, nos termos do art. 68, 1, do Regimento Interno desta Corte de Justica. Expedientes necessarios. E como me posiciono. Fortaleza, 2 de maio de 2023 
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                                            05/09/2022 13:32 Mov. [41] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            05/09/2022 13:32 Mov. [40] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 1417/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO Area de atuacao do magistrado (destino): C 
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                                            24/06/2022 11:28 Mov. [39] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            24/06/2022 11:28 Mov. [38] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / VANJA FONTENELE PONTES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 1417/2022 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel 
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                                            21/06/2022 10:42 Mov. [37] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            21/06/2022 10:42 Mov. [36] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 646/22 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / VANJA FONTENELE PONTES Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mo 
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                                            21/06/2022 00:00 Mov. [35] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/06/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2867 
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                                            14/06/2022 13:28 Mov. [34] - Concluso ao Relator 
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                                            14/06/2022 13:27 Mov. [33] - Expedido de Termo de Distribuição 
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                                            14/06/2022 13:08 Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a Decisao fls. 298/299 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1560 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 646/22 
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                                            13/06/2022 23:08 Mov. [31] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição 
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                                            13/06/2022 23:07 Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória 
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                                            13/05/2022 00:00 Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/05/2022 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2842 
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                                            10/05/2022 11:16 Mov. [28] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            09/05/2022 19:06 Mov. [27] - Incompetência | Isso posto, declino da competencia em favor de uma das Camaras de Direito Privado, com fundamento nos arts. 15 e 17 do RITJCE, c/c art. 932, inciso I, todos no NCPC. Redistribua-se. Expediente necessario. Fortaleza, data inform 
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                                            02/05/2022 00:00 Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/04/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2833 
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                                            27/04/2022 13:44 Mov. [25] - Concluso ao Relator 
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                                            27/04/2022 13:43 Mov. [24] - Expedido Termo de Redistribuição/Conclusão 
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                                            27/04/2022 13:09 Mov. [23] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Redistribuido conforme Portarias n 559/2022, n 686/2022 e CPA 8506751-93.2022.8.06.0000. Orgao Julgador: 63 - 3 Camara Direito Publico Relator: 39 - WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO 
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                                            13/04/2022 09:21 Mov. [22] - Enc. Autos para Célula de Requalificação 
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                                            12/11/2021 10:58 Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            12/11/2021 10:58 Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Area de atuacao do magistrado (destino 
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                                            13/06/2021 19:54 Mov. [19] - Concluso ao Relator 
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                                            05/06/2021 14:27 Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 565/2021 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021 Area de atuacao do magistrad 
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                                            05/06/2021 13:40 Mov. [17] - Enc. Autos para Célula de Requalificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/04/2021 12:18 Mov. [16] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            12/04/2021 12:18 Mov. [15] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 565/2021 Area de atuacao do magistrado (dest 
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                                            13/11/2020 14:00 Mov. [14] - Concluso ao Relator 
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                                            13/11/2020 13:59 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.01286908-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 13/11/2020 09:01 
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                                            13/11/2020 09:11 Mov. [12] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Antonio Firmino Neto E assim sendo, este representante do Ministerio Publico se manifesta pelo conhecimento do Apelo, mas em sentido de seu desprovimento favoravel a manutencao da sentenca exara 
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                                            23/10/2020 21:18 Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            23/10/2020 20:05 Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            22/10/2020 21:02 Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            22/10/2020 19:43 Mov. [8] - Mero expediente 
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                                            22/10/2020 19:43 Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/06/2019 00:00 Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/06/2019 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2157 
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                                            06/06/2019 18:03 Mov. [5] - Concluso ao Relator 
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                                            06/06/2019 18:03 Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            06/06/2019 15:45 Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Equidade Orgao Julgador: 63 - 3 Camara Direito Publico Relator: 929 - FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES 
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                                            05/06/2019 12:04 Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao 
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                                            31/05/2019 17:24 Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 10 Vara Civel 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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