TJCE - 3003217-56.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171249360 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação SENTENÇA PROCESSO Nº: 3003217-56.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LEILA DE SENA LOIOLAREU: MUNICIPIO DE TAUA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por ANTONIA LEILA DE SENA LOIOLA, em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Petição Inicial instruída com a documentação no id. 168285809 e ss. Pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora no id. 170649855 Eis o breve relatório.
 
 Fundamento e Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A desistência é o ato processual em que a parte autora abdica de prosseguir com ação, encerrando a atividade jurisdicional sem a resolução do mérito, cujo pleito pode ser formalizado até a sentença (art. 485, § 5º, CPC).
 
 Considerando a manifestação de vontade da parte autora (id. 170649855), verifica-se prejudicado o prosseguimento da presente ação, sendo necessária sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, que assim dispõe: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, observa-se que a desistência da ação deve ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme disposto no art. 105 do CPC.
 
 No presente caso, tal requisito foi cumprido, conforme consta no instrumento de mandato que instrui a petição inicial.
 
 Por fim, ressalta-se que a parte requerida não precisa ser intimada para manifestar concordância com a desistência, uma vez que não apresentou contestação, conforme previsto no art. 485, § 4º, do CPC. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade se encontra suspensa para a parte autora, nos termos do §3º, do art. 98, do mesmo código, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita no id. 168464004. Precluso o direito de recorrer, dada a inexistência de interesse processual.
 
 CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO NO ATO.
 
 Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Tauá/CE, data da assinatura digital.
 
 LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171249360 
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                                            03/09/2025 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 10:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2025 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171249360 
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                                            29/08/2025 17:21 Extinto o processo por desistência 
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                                            27/08/2025 08:55 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 16:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado Decisão em 14/08/2025. Documento: 168464004 
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                                            13/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168464004 
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                                            12/08/2025 16:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168464004 
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                                            12/08/2025 16:16 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            11/08/2025 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2025 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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