TJCE - 0159469-81.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27598650
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0159469-81.2016.8.06.0001 EMBARGANTE: FUNDACAO EDSON QUEIROZ e outros EMBARGADO: FELIPE GOMES DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela Fundação Edson Queiroz contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a legitimidade passiva da instituição de ensino em ação proposta por aluno inadimplente, com determinação de matrícula e renovação do financiamento estudantil, além de fixação de indenização por danos morais.
O embargante alega obscuridade quanto à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como omissão quanto à forma de incidência dos honorários advocatícios fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; e (ii) verificar se houve omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada se mostra obscura ao não explicitar, de forma clara, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, o que compromete sua exata compreensão e execução. 4.
Conforme a Súmula 43 do STJ, a correção monetária nas dívidas decorrentes de ato ilícito deve incidir a partir do evento danoso, enquanto os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5.
Identifica-se omissão na decisão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 13%, sendo necessário aclarar que o percentual deve incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: (I) A correção monetária sobre dívidas decorrentes de ato ilícito incide a partir da data do prejuízo. (II) Os juros moratórios incidem a partir da data da citação. (III) Os honorários advocatícios fixados em percentual devem incidir sobre o valor da condenação, salvo decisão fundamentada em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; TJCE, Apelação Cível nº 0145088-97.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 29.03.2023; EDcl no REsp 1365736/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 11.11.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, contra o acórdão de id. 24739002, que deu negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo inalterada a sentença recorrida.
O embargante insurge-se contra a decisão, sustentando omissão e obscuridade: (i) Omisso quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; (ii) Obscuro quanto aos honorários sucumbenciais.
Diante disso, requer a reforma da decisão para que seja aclarada quanto aos pontos suscitados.
Sem Contrarrazões, conforme certidão de id. 24739015 É o breve Relatório.
Decido. VOTO Sabe-se que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são espécie de impugnação de decisão judicial e destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, possuindo, assim, como objetivo afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Cediço que em termos de embargos de declaração, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Assim, o recurso de embargos de declaração são uma espécie recursal com fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados acima.
Em comentários ao referido dispositivo, anotam os Ilustres Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Finalidade.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (...)". (Código de Processo Civil Comentado", 16ª edição, 2016, Editora RT) Excepcionalmente, tal recurso pode ter caráter infringente, "quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição" (autores e obra citada, p. 2279).
No caso em tela, o embargante alega que o acórdão é omisso e obscuro: (i) Omisso quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; (ii) Obscuro quanto aos honorários sucumbenciais.
Vejamos: "Conforme o entendimento sumular e do Código Civil, solicita que os Nobres Desembargadores sanem omissão da decisão a quo e mantida em Acórdão para fixar o termo inicial da correção monetária e do juros de mora relativa a indenização por danos morais (...) Todavia, apenas para que seja aclarado e não fique omisso qualquer ponto das decisões proferidas no processo em epígrafe a instituição de ensino Embargante roga que os Nobres Julgadores deixem expresso no dispositivo do acórdão que o valor de 13% à título de honorários sucumbenciais é sobre o valor da condenação." Pede que seja exposto em dispositivo que o valor de 13% à título de honorários sucumbenciais é sobre o valor da condenação, para que a decisão se torne clara e evite entendimentos ambíguos.
A omissão e o erro de premissa fática em embargos de declaração constituem vícios que podem ser alegados na forma prevista pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Em análise à omissão alegada, verifico o referido vício no acórdão embargado e passo a supri-lo.
Dessa forma, entende-se que é necessária a manifestação deste juízo para aclarar a decisão embargada, a fim de explicitar que a correção monetária sobre dívidas decorrentes de ato ilícito deve ser aplicada a partir da data do prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, enquanto os juros de mora relativo a indenização por dano moral devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Vejamos Jurisprudência desta Corte acerca do assunto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBSCURIDADE NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ACLARAR A DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela Fundação Edson Queiroz contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a legitimidade passiva da universidade em ação movida por aluno inadimplente, determinando sua matrícula e renovação do financiamento estudantil, com fixação de danos morais.
O embargante alega obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como omissão na forma de fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; e (ii) verificar se houve omissão quanto à forma de fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada apresenta obscuridade ao não explicitar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, prejudicando a interpretação e execução do julgado. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 43, estabelece que a correção monetária incide a partir do evento danoso, enquanto os juros de mora, conforme o art. 405 do Código Civil, incidem a partir da citação. 5.
Constatada também a omissão quanto à forma de fixação dos honorários sucumbenciais, mostra-se necessário o arbitramento por equidade, em razão do valor irrisório da condenação, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: (I) A correção monetária sobre dívidas decorrentes de ato ilícito incide a partir da data do prejuízo. (II) Os juros moratórios incidem a partir da data da citação. (III) Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o valor da condenação for irrisório, observando-se os critérios legais de razoabilidade, zelo profissional e baixa complexidade da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 1.022; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; TJCE, Apelação Cível nº 0145088-97.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 29.03.2023; EDcl no REsp 1365736/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 11.11.2014.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0105911-63.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) A obscuridade na decisão judicial impede que as partes entendam corretamente o sentido e o alcance da decisão, dificultando a sua interpretação e execução. Além disso, a obscuridade pode gerar insegurança jurídica, pois a decisão pode ser interpretada de várias maneiras, levando a conflitos e divergências.
Assim sendo, a interposição de embargos de declaração, em face de obscuridade, é um importante instrumento para assegurar a integridade do processo e a efetiva proteção dos direitos das partes, devendo o magistrado apreciar e, se cabível, sanar tais vícios, garantindo a estabilidade do sistema processual e a eficácia das decisões judiciais.
Dessa forma, entende-se que se torna necessária a manifestação deste juízo para aclarar a decisão embargada, a fim de evitar divergência de entendimentos entre as partes acerca da matéria decidida em julgado e aclarar quaisquer dúvidas.
Assim, após minuciosa análise dos autos, concluo que o acórdão embargado restou-se obscuro e omisso ao deixar de apontar, em sua decisão, que o índice de 13% dos honorários é sobre o valor da condenação, seguindo o disposto no art. 85, § 2º do CPC, além de se omitir quanto a correção monetária e o termo inicial dos juros de mora.
A relevância da questão reside na necessidade de aclarar ao máximo a decisão, para que não existam diferentes entendimentos acerca do decidido.
ISSO POSTO, conheço dos aclaratórios e dou-lhes provimento, a fim de estipular expressamente o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora referentes à indenização por danos morais, bem como para aclarar a decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios em 13% (treze por cento), deixando explícito que tal percentual deve incidir sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27598650
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28/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:53
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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28/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598650
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27/08/2025 14:41
Conhecido o recurso de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido
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27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 18:21
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27009741
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27009741
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14/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009741
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14/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:56
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/04/2025 18:05
Mov. [68] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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22/04/2025 13:06
Mov. [67] - Concluso ao Relator | 0159469-81.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/04/2025 13:06
Mov. [66] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0159469-81.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/01/2025 20:49
Mov. [65] - Petição | 0159469-81.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00050795-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/01/2025 20:47
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09/01/2025 20:49
Mov. [64] - Expedida Certidão | 0159469-81.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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31/12/2024 13:05
Mov. [63] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública | 0159469-81.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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31/12/2024 13:05
Mov. [62] - Expedida Certidão de Informação | 0159469-81.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/12/2024 13:09
Mov. [61] - Ato ordinatório | 0159469-81.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/12/2024 13:54
Mov. [60] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0159469-81.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/12/2024 13:41
Mov. [59] - Mero expediente | 0159469-81.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/12/2024 13:41
Mov. [58] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0159469-81.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2024 22:30
Mov. [57] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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05/12/2024 17:25
Mov. [56] - Concluso ao Relator | 0159469-81.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/12/2024 17:25
Mov. [55] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0159469-81.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/12/2024 16:57
Mov. [54] - por prevenção ao Magistrado | 0159469-81.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0159469-81.2016.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLI
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05/12/2024 15:07
Mov. [53] - Petição | Protocolo n TJCE.2400150248-8 Embargos de Declaracao Civel
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05/12/2024 15:07
Mov. [52] - Interposição de Recurso Interno | 0159469-81.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0159469-81.2016.8.06.0001
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03/12/2024 01:30
Mov. [51] - Expedição de Certidão
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26/11/2024 01:47
Mov. [50] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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26/11/2024 01:47
Mov. [49] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2024 00:00
Mov. [48] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/11/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3439
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22/11/2024 09:41
Mov. [47] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2024 09:41
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01301274-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 22/11/2024 09:34
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22/11/2024 09:41
Mov. [45] - Expedida Certidão
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22/11/2024 07:40
Mov. [44] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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21/11/2024 20:06
Mov. [43] - Mover Obj A
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21/11/2024 20:06
Mov. [42] - Mover Obj A
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21/11/2024 20:05
Mov. [41] - Expedida Certidão de Informação
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21/11/2024 20:05
Mov. [40] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/11/2024 20:04
Mov. [39] - Expedida Certidão de Informação
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21/11/2024 20:03
Mov. [38] - Ato ordinatório
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19/11/2024 10:04
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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19/11/2024 10:04
Mov. [36] - Expedida Certidão de Julgamento
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14/11/2024 07:38
Mov. [35] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/1042-65, com 14 folhas.
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13/11/2024 13:45
Mov. [34] - Acórdão - Assinado
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13/11/2024 09:00
Mov. [33] - Não-Provimento
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13/11/2024 09:00
Mov. [32] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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12/11/2024 12:49
Mov. [31] - Documento | Sem complemento
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09/11/2024 16:18
Mov. [30] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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09/11/2024 16:18
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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01/11/2024 14:29
Mov. [28] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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01/11/2024 11:26
Mov. [27] - Inclusão em Pauta | Para 13/11/2024
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01/11/2024 11:21
Mov. [26] - Para Julgamento
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31/10/2024 12:02
Mov. [25] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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31/10/2024 11:43
Mov. [24] - Relatório - Assinado
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21/05/2024 12:28
Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência
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21/05/2024 12:28
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti
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09/03/2024 14:48
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
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09/03/2024 14:48
Mov. [20] - Transferência
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27/02/2024 06:43
Mov. [19] - Concluso ao Relator
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27/02/2024 06:42
Mov. [18] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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26/02/2024 15:41
Mov. [17] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 15:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01256685-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 26/02/2024 15:35
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26/02/2024 15:41
Mov. [15] - Expedida Certidão
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21/02/2024 22:20
Mov. [14] - Expedida Certidão de Informação
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21/02/2024 20:34
Mov. [13] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/02/2024 20:34
Mov. [12] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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21/02/2024 20:25
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/02/2024 20:20
Mov. [10] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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21/02/2024 17:17
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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21/02/2024 16:11
Mov. [8] - Mero expediente
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21/02/2024 16:11
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/10/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2943
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04/10/2022 17:38
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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04/10/2022 17:38
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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04/10/2022 17:31
Mov. [3] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0626629-61.2016.8.06.0000 Processo prevento: 0626629-61.2016.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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03/10/2022 13:37
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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28/09/2022 15:19
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 28 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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