TJCE - 0263217-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170314234
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0263217-22.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Requerente: ROOSEVELT VERAS DE OLIVEIRA Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais C/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Roosevelt Veras de Oliveira em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, que mantinha relação contratual com a empresa ré para o fornecimento de água em seu estabelecimento comercial, um box de CrossFit situado na Rua Adriano Martins, nº 5, bairro Jacarecanga, nesta capital.
Sustenta que, até o mês de setembro de 2021, o valor médio de suas faturas mensais era de aproximadamente R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), valor este condizente com a estrutura do imóvel, que possuía apenas dois banheiros, e com a natureza da atividade ali desenvolvida.
Contudo, alega que foi surpreendido com um aumento abrupto e desproporcional nos valores faturados nos meses subsequentes, sendo-lhe cobrado o montante de R$ 844,27 (oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos) na fatura de outubro de 2021 e o valor exorbitante de R$ 3.246,51 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em novembro de 2021. Afirma que não houve qualquer alteração nas instalações do imóvel ou no padrão de consumo que pudesse justificar tal discrepância.
Diante da situação, buscou a via administrativa para solucionar o impasse, solicitando vistorias, as quais se revelaram infrutíferas para a resolução do problema.
Em razão da impossibilidade de arcar com os valores indevidamente cobrados, tornou-se inadimplente, o que culminou na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, fato que lhe causou severos prejuízos, notadamente por impedi-lo de obter crédito no mercado para investir em seu negócio, que posteriormente foi transferido para outro endereço.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e exclusão da negativação, e, no mérito, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos excedentes aos valores de consumo médio, o refaturamento das faturas impugnadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 123776381, deferindo parcialmente a tutela requestada e determinando a citação da ré.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação no ID 123776886, onde sustenta, em síntese, a legitimidade das cobranças, argumentando que os valores faturados correspondem ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora.
Afirma ter realizado vistorias no imóvel em resposta às solicitações do autor, e que em nenhuma delas foi constatada qualquer irregularidade no medidor ou vazamento na rede externa que fosse de sua responsabilidade.
Defende a legalidade da suspensão do fornecimento em caso de inadimplência e rechaça a existência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
Pede, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação (ID 123776893), na qual reitera os termos da inicial, impugnando os documentos juntados pela ré.
Argumenta que as vistorias em que o imóvel foi encontrado fechado não possuem valor probatório e que a única vistoria efetivamente realizada ocorreu em dezembro de 2021, mês em que o faturamento já havia retornado à normalidade, não servindo, portanto, para esclarecer a origem do consumo atípico nos meses de outubro e novembro de 2021.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 123776902), enquanto o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 123776913).
Designada audiência de instrução, esta foi realizada em 01 de outubro de 2024 (ID 123777055).
Na ocasião, renovada a tentativa de conciliação, a ré propôs um acordo, que não foi aceito pelo autor.
Em seguida, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor e à oitiva de uma testemunha por ele arrolada.
Ao final do ato, foi declarada encerrada a instrução processual, sendo concedido prazo para a apresentação de memoriais finais.
Ambas as partes apresentaram suas razões finais escritas (IDs 123777444 e 123777448), ratificando suas teses e argumentos já expostos ao longo do feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e oral produzida, sendo desnecessárias outras diligências. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A concessionária de serviço público, ao prestar serviço de fornecimento de água mediante remuneração por tarifa, submete-se integralmente às normas protetivas do diploma consumerista, o que atrai a incidência de seus princípios e regras, notadamente a que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor e da facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Nesse contexto, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal medida processual se justifica não apenas pela manifesta hipossuficiência técnica do consumidor em face da concessionária, que detém todo o conhecimento, controle e aparato técnico sobre o sistema de medição e faturamento, mas também pela verossimilhança das alegações autorais.
A apresentação de faturas que demonstram uma súbita e exorbitante elevação do consumo, sem qualquer justificativa plausível por parte do consumidor, constitui indício robusto da anormalidade da cobrança, tornando crível a narrativa de falha na prestação do serviço.
Portanto, inverte-se o ônus probatório, cabendo à empresa ré o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da medição e a exatidão do consumo faturado, afastando qualquer hipótese de defeito no hidrômetro ou erro no sistema de leitura e cobrança.
Do Mérito: A Ilegitimidade da Cobrança Exorbitante O cerne da questão reside em aferir a legitimidade da cobrança efetuada pela CAGECE nas faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2021, cujos valores destoam drasticamente da média histórica de consumo da unidade do autor.
Enquanto a ré defende que os valores refletem o consumo real apurado pelo hidrômetro, o autor alega a existência de erro ou defeito na medição, tese que se fortalece diante da desproporcionalidade dos montantes cobrados.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a concessionária ré não logrou êxito em comprovar a regularidade do consumo que embasou as faturas impugnadas, falhando em se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e, com maior razão, em virtude da inversão probatória decretada.
A presunção de legitimidade das faturas emitidas por concessionárias de serviço público é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário, e cede diante de fortes indícios de irregularidade, como os que se apresentam no caso em tela.
O salto de um consumo médio que gerava faturas de cerca de R$ 220,00 para valores de R$ 844,27 e, subsequentemente, R$ 3.246,51, representa uma anomalia que exige da fornecedora uma explicação técnica robusta e convincente, o que não ocorreu.
A defesa da ré se ampara, fundamentalmente, nos relatórios de vistoria técnica.
No entanto, tais documentos se mostram insuficientes para validar a cobrança.
Os dois primeiros relatórios (ID 123776879 e 123776882), referentes a solicitações de outubro de 2021, são inconclusivos, pois atestam que os técnicos não puderam realizar uma inspeção completa por encontrarem o "imóvel fechado".
A mera observação externa de que não havia vazamento no "kit cavalete" é de pouca ou nenhuma valia para afastar a possibilidade de um defeito intermitente no hidrômetro, que é o equipamento central na apuração do consumo.
Já a terceira vistoria (ID 123776881), realizada com sucesso em 02 de dezembro de 2021, padece de outro vício probatório: a extemporaneidade.
Conforme bem apontado pelo autor, esta inspeção ocorreu após o período crítico e em um momento em que as faturas já haviam retornado ao seu patamar normal.
A constatação de ausência de vazamentos internos em dezembro não serve para comprovar, retroativamente, que o consumo foi legítimo em outubro e novembro.
Um defeito no hidrômetro pode ser transitório, causando picos de medição incorreta para depois voltar a operar dentro da normalidade, de modo que uma verificação tardia não é capaz de sanar a dúvida razoável gerada pela discrepância colossal dos valores.
Para que a ré pudesse efetivamente comprovar a regularidade da cobrança, seria imprescindível a apresentação de uma perícia técnica no aparelho medidor, realizada por órgão competente e isento, que atestasse seu perfeito funcionamento durante o período questionado.
A simples alegação de que "o medidor registrou" não é suficiente, pois o próprio equipamento de medição pode ser a fonte do erro.
Ao não produzir tal prova, e limitando-se a apresentar relatórios de vistorias insuficientes, a CAGECE não demonstrou o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a correção da medição.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da regularidade e da exatidão do consumo faturado, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos valores que excedem a média de consumo do autor.
A solução mais justa e equânime é o refaturamento das contas dos meses de outubro e novembro de 2021, utilizando-se como parâmetro a média aritmética do consumo registrado nos seis meses imediatamente anteriores ao primeiro aumento atípico. Do Dano Moral Configurada a falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada na cobrança de valores exorbitantes e não comprovadamente devidos, passa-se à análise do pleito de indenização por danos morais.
Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
O ato ilícito da CAGECE é manifesto.
Consiste na emissão de faturas com valores abusivos, na insistência em sua cobrança mesmo após a contestação do consumidor e, principalmente, na consequente inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida cuja legitimidade não foi demonstrada.
Tal conduta configura um exercício abusivo de direito e uma falha grave na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC.
O dano moral, por sua vez, transcende o mero dissabor cotidiano.
A negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é causa que, por si só, gera o dever de indenizar, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, presumido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal ato atenta contra a honra, a imagem e a dignidade da pessoa, abalando seu crédito na praça e causando-lhe constrangimento e embaraços.
No caso concreto, o abalo foi ainda mais acentuado, pois, conforme alegado e não infirmado pela ré, a restrição creditícia obstou o autor de obter financiamentos necessários à continuidade e expansão de sua atividade empresarial, gerando prejuízos que ultrapassam a esfera patrimonial e atingem seu planejamento de vida e profissional.
A angústia de se ver cobrado por uma dívida vultosa e injusta, somada à impotência perante a inércia da concessionária, certamente causa aflição e desequilíbrio psicológico que merecem reparação.
O nexo de causalidade é igualmente evidente, pois os danos suportados pelo autor (negativação, abalo de crédito, angústia) decorreram diretamente da conduta ilícita da ré (cobrança indevida).
Estabelecido o dever de indenizar, resta fixar o quantum.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor que, a um só tempo, compense o ofendido pelo sofrimento experimentado, sem gerar enriquecimento ilícito, e sirva como medida pedagógica e punitiva ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.
Considerando a gravidade da falha, o poderio econômico da ré, a extensão dos transtornos causados ao autor, incluindo o impacto em sua atividade profissional, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos constantes das faturas de consumo de água dos meses de outubro de 2021 e novembro de 2021, no que excederem a média de consumo do autor; b) DETERMINAR que a ré, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, proceda ao refaturamento das referidas faturas (outubro e novembro de 2021), utilizando como base de cálculo a média aritmética do consumo mensal da unidade consumidora nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores a outubro de 2021, devendo emitir novos boletos para pagamento.
Eventuais valores pagos pelo autor a maior, referentes a estas competências, deverão ser restituídos de forma simples ou compensados em faturas futuras, a critério do consumidor, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e outros) em relação ao débito ora discutido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa; d) CONDENAR a ré, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, a pagar ao autor, Roosevelt Veras de Oliveira, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da negativação indevida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170314234
-
04/09/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170314234
-
03/09/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 05:38
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 01:42
Mov. [69] - Mero expediente | Encerrada a instrucao, certifiquem e facam os autos conclusos para julgamento para desiderato pela ordem cronologica (art. 12 do CPC). Cumpra-se.
-
30/10/2024 10:23
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
29/10/2024 17:46
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407757-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 29/10/2024 17:16
-
29/10/2024 14:45
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407013-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 29/10/2024 14:35
-
09/10/2024 08:07
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2024 18:16
Mov. [64] - Encerrar análise
-
03/10/2024 11:59
Mov. [63] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
01/10/2024 15:14
Mov. [62] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 10:34
Mov. [61] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o link da audiencia sera disponiblizado abaixo. O referido e verdade. Dou fe. https://link.tjce.jus.br/375f78 Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2024. ANTONIA LUCIA BEZERR
-
30/09/2024 17:09
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349544-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 17:05
-
26/09/2024 16:51
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343756-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 16:34
-
23/08/2024 13:10
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/08/2024 13:10
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/08/2024 08:07
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2024 15:12
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/07/2024 15:12
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/07/2024 19:44
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195225-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 15:51
-
10/07/2024 10:21
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 10:35
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/07/2024 10:34
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/07/2024 01:59
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 21:28
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
05/07/2024 21:28
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
05/07/2024 12:28
Mov. [46] - Documento Analisado
-
18/06/2024 15:49
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao Data: 01/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
18/06/2024 15:07
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2024 13:47
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 15:15
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066632-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/05/2024 15:08
-
03/05/2024 21:57
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
02/05/2024 11:48
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 08:00
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/05/2024 07:59
Mov. [38] - Documento Analisado
-
11/04/2024 14:59
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2023 12:25
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
20/12/2023 12:23
Mov. [35] - Encerrar análise
-
26/09/2023 19:14
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02350353-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 19:06
-
20/09/2023 08:51
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 11:50
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 08:23
Mov. [31] - Documento Analisado
-
11/09/2023 11:10
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 08:32
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
06/04/2023 14:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981451-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/04/2023 14:46
-
31/03/2023 21:00
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
-
30/03/2023 02:13
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0106/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
-
29/03/2023 15:17
Mov. [25] - Documento Analisado
-
29/03/2023 09:55
Mov. [24] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario. Intime(m)-se.
-
06/03/2023 13:16
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
27/02/2023 21:16
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01900397-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2023 21:06
-
15/02/2023 19:48
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
15/02/2023 19:32
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/02/2023 13:25
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2023 12:47
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
15/02/2023 11:48
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01879399-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2023 11:34
-
12/02/2023 20:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01871291-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/02/2023 20:24
-
11/11/2022 19:31
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0763/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
-
11/11/2022 17:58
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/11/2022 16:41
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
10/11/2022 01:54
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 14:19
Mov. [11] - Documento Analisado
-
09/11/2022 14:06
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 18:44
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 18:12
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/02/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
01/09/2022 19:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0665/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
-
31/08/2022 02:05
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 19:23
Mov. [5] - Documento Analisado
-
28/08/2022 17:35
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
28/08/2022 17:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 12:36
Mov. [2] - Conclusão
-
15/08/2022 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200498-79.2022.8.06.0073
Antonio Veras Bezerra
Raimunda Alves de Lima
Advogado: Mardonio Paiva de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2022 16:59
Processo nº 3072060-98.2025.8.06.0001
Valfrido Fernandes de Oliveira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Amiel Dias de Luiz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 06:48
Processo nº 3000237-03.2025.8.06.0086
Condominio Residencial Horizonte Vilage
Maria Edna Sipriano Alves
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 17:13
Processo nº 0201296-41.2025.8.06.0071
Em Segredo de Justica
Everton Rodrigues de Sousa
Advogado: Alisson Pereira Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 15:45
Processo nº 3072014-12.2025.8.06.0001
Maria Neile Paz de Freitas
Neuma Ferreira da Paz
Advogado: Giovana Patricia de SA Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 10:41