TJCE - 3000172-11.2025.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2025. Documento: 153292567
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Cuida-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELIANE VIEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A..
Defiro, por ora, a gratuidade judiciária.
Narra a autora que celebrou contrato de financiamento com a instituição ré em 25/04/2024, visando à aquisição de um veículo Toyota Corolla XEi 2.0 16v (Flex), automático, pelo valor de R$ 42.000,00, mediante o pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.876,05.
Afirma que, após adimplir algumas prestações, sobreveio situação de dificuldade financeira em razão de procedimento cirúrgico de alta complexidade (histerectomia), que a obrigou a arcar com elevados custos médicos e comprometeu sua capacidade de pagamento.
Alega, ainda, que o contrato apresenta cláusulas abusivas, consistentes, em especial: 1-) na cobrança de seguro no valor de R$ 1.600,00; 2-) de IOF no valor de R$ 1.318,63; 3-) na fixação de juros remuneratórios anuais de 54,20%, superiores à taxa média de mercado; 4-) e na inclusão de tarifas referentes a cadastro, avaliação e registro do contrato, reputadas indevidas.
Sustenta que tais encargos ferem a função social do contrato e a boa-fé objetiva, ensejando a necessidade de revisão judicial dos termos avençados.
Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo até julgamento final da lide, sob o argumento de que o bem é essencial tanto para o tratamento médico da própria autora quanto para o deslocamento de seu filho à escola, pleiteando ainda a suspensão de eventual medida de busca e apreensão e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, postula a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (parcelas e encargos acessórios), a readequação das prestações para o valor de R$ 1.246,50, conforme planilha revisional apresentada, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 69.205,65.
Com a inicial, a parte autora juntou os seguintes documentos: 1.
Procuração; 2.
Documentos pessoais (CPF e certidão de nascimento); 3.
Contrato de financiamento firmado com a instituição ré; 4.
Laudos médicos relativos ao procedimento cirúrgico realizado; 5.
Extratos bancários; 6.
Planilha de cálculo revisional; 7.
Petição complementar e certidão judicial.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No que se refere aos juros remuneratórios, a tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, em face do caráter revogável da medida, consoante o disposto no § 3º do referido artigo.
Sobre o tema, leciona Luiz Marinoni: "Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma função pragmática: autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (Marinoni, 2017).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Esse posicionamento encontra-se consolidado na Súmula 596 do STF e confirmado posteriormente pela jurisprudência da Corte.
De mais a mais, o STJ pacificou entendimento de que a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não basta, por si só, para caracterizar a abusividade.
Exige-se demonstração cabal da desvantagem exagerada ao consumidor, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica no momento da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco inerente à operação e as garantias ofertadas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO .
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022 . 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061 .530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual . 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2009614 SC 2022/0188536-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). [Grifei].
Tarifa de Cadastro No que se refere à tarifa de cadastro, importante consignar que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."(Tema Repetitivo 620 do STJ) No caso concreto, observa-se do contrato juntado aos autos que não foi cobrada tarifa de cadastro.
Logo, não há qualquer indício de ilegalidade quanto a esse ponto.
Tarifa de Registro do Contrato e Avaliação do Bem No julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese repetitiva: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: (i) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e (ii) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Assim, a cobrança de tais tarifas não é, em si, ilícita, mas sua validade depende da comprovação da efetiva prestação do serviço e da ausência de onerosidade excessiva para o consumidor.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a parte autora não demonstrou que os serviços de registro e avaliação não tenham sido prestados ou que os valores cobrados sejam manifestamente excessivos.
Portanto, não há elementos suficientes, neste momento processual, para reconhecer a abusividade dessas tarifas.
IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) Quanto à cobrança do IOF, a jurisprudência do STJ pacificou entendimento de que se trata de tributo federal compulsório, com previsão na legislação específica (Lei nº 5.143/66, Decreto nº 6.306/07 e art. 153, V, da CF/88), de modo que não se configura ilegalidade sua inclusão no contrato de financiamento.
A instituição financeira, nesse caso, atua apenas como responsável tributária pela retenção e recolhimento do tributo, não se tratando de encargo criado arbitrariamente pelo banco.
Oportuno julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
IOF.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
STJ.
RESP 1.251.331/RS.
TARIFAS CONTRATUAIS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS.
RESP 1.578.553/SP (RECURSO REPETITIVO).
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, não é possível o reconhecimento da ilegalidade na cobrança do imposto sobre operações financeiras - IOF.
Isso porque tal imposto possui exigência compulsória respaldada no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional e nos artigos 2º e 3º da Lei 8.894/94. [...] (Acórdão 1208035, 20150111115448APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019.
Pág.: 341/343) Portanto, a alegação de abusividade quanto ao IOF não prospera, pois sua cobrança decorre de imposição legal e não da autonomia da vontade contratual.
Assim, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nem o perigo de dano irreparável a justificar a concessão da tutela.
Ao contrário, a manutenção da posse do bem sem adimplemento poderia esvaziar o objeto da demanda, gerando risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que este juízo não está inserido no sistema do Juízo 100% Digital, motivo pelo qual deixo de adotar medidas próprias desse sistema.
Do mesmo modo, deixo de designar audiência de conciliação, diante da natureza da demanda (ação revisional) e da baixa probabilidade de autocomposição entre as partes.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Expedientes necessários Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica.
Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 153292567
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26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153292567
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26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 08:50
Juntada de Certidão judicial
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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