TJCE - 3036394-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170591264
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170591264
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3036394-70.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: GUSTAVO CARVALHO CORDEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Vistos etc. I.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Verifica-se dos autos que a controvérsia central reside na correta avaliação do fenótipo da parte autora para fins de enquadramento nas cotas raciais, bem como na adequação da motivação da decisão da comissão de heteroidentificação que o considerou inapto.
Considerando a alegação da parte autora de que a decisão administrativa carece de motivação adequada, especialmente no que tange à justificação da recusa de seu fenótipo em face da "dúvida razoável" a que se refere o § 2º do Art. 26 do Decreto Estadual nº 42.951/2022, e que a elucidação desta questão é fundamental para o deslinde do feito, entendo que a produção de prova pericial fenotípica se mostra imprescindível.
Tal perícia objetivará aferir, de forma técnica e imparcial, as características fenotípicas da parte autora, subsidiando este Juízo na análise da legalidade e razoabilidade do ato administrativo impugnado, bem como na verificação se o candidato preenche, de fato, os requisitos para habilitação na condição de cotista.
A falha da comissão reside precisamente na ausência de motivação expressa para justificar a não conclusão de que o candidato preenche os requisitos, especialmente em situações de dúvida razoável, impedindo uma análise objetiva por parte do Judiciário.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No tocante ao pedido de tutela de urgência, vislumbro a presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
O "fumus boni iuris" é evidenciado pela plausibilidade das alegações da parte autora quanto à possível ausência de motivação idônea na decisão da comissão de heteroidentificação.
A falta de clareza sobre os critérios utilizados, a desconsideração de documentos que corroboram sua autodeclaração e sua classificação em ampla concorrência, e o histórico familiar que aponta para sua identificação como pardo, conferem verossimilhança ao direito invocado.
O "periculum in mora" se configura pela iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora, que, caso não lhe seja assegurada a participação nas próximas etapas do certame enquanto se aguarda a conclusão da perícia e o julgamento final, poderá perder o direito de acesso ao curso de formação e, consequentemente, a uma eventual nomeação, frustrando sua legítima expectativa e acarretando danos que dificilmente seriam integralmente reparados a posteriori.
A participação provisória no curso de formação, conforme pleiteado, não se mostra irreversível, visto que, em caso de improcedência da demanda ao final, o candidato poderá ser desabilitado ou seu ato de nomeação anulado.
Além disso, com base em todas as considerações apresentadas, o candidato conseguiu atingir a pontuação necessária para ser classificado para a próxima fase do certame.
No entanto, a parte autora foi eliminada do concurso como um todo devido ao indeferimento de seu pleito como cotista.
Essa decisão contraria a jurisprudência brasileira, como demonstrado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA QUE SE INSCREVEU PARA CONCORRER A VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL .
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. 1 .
Cinge-se a controvérsia em definir se candidata eliminada do certame por não se enquadrar nos critérios raciais definidos pela equipe que realiza procedimento de heteroidentificação pode concorrer a vagas de ampla concorrência. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o item 6.2 .11 do edital previu a possibilidade de candidatos negros concorrerem concomitantemente a vagas destinadas à ampla concorrência, observada a classificação no concurso.
Ressaltou, ainda, que não ficou demonstrado que a recorrida tenha agido de má-fé ou com intuito de fraudar o certame ao se declarar negra. 3.
Apreciar a controvérsia da forma como pretende a parte, demandaria o reexame de cláusulas do edital e das provas dos autos, o que é vedado em apelo nobre em razão do óbice das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895701 CE 2020/0241315-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Diante do exposto, DECIDO: 01.
CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a realização de perícia com o objetivo de obter o fenótipo da parte autora.
Para tanto, determino a intimação do Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente quesitos e indique um assistente técnico, caso deseje.
Após isso, intime-se os Requeridos para, no mesmo prazo, apresentarem seus quesitos e indicarem também um assistente técnico.
Após o decurso desse prazo, o processo voltará concluso para a nomeação de um perito judicial e a fixação de seus honorários. 02.
DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando aos Requeridos que incluam provisoriamente o nome da parte autora na lista de candidatos aptos a prosseguir nas etapas do certame.
Essa medida garante à parte autora o direito de participação no curso de formação e nas demais fases, respeitando sua classificação inicial para ampla concorrência, até nova decisão deste Juízo ou a conclusão do processo, desde que preencha os requisitos necessários.
Expedientes urgentes.
FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2025 Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170591264
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170591264
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26/08/2025 22:56
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170591264
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26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170591264
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26/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:48
Concedida em parte a tutela provisória
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26/08/2025 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140804937
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140804937
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20/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140804937
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20/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 07:43
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127039930
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127039930
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25/11/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127039930
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25/11/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 22:09
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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