TJCE - 0204702-63.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170705249
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204702-63.2024.8.06.0117 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DJ VARIEDADES COMERCIO LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por DAVID MOTO RACING COMERCIO DE PEÇAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, representada por DAVI DE CASTRO GUIMARAES, em face de BANCO BRADESCO SA.
O despacho de Id 127929220 indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, tendo sido determinado o pagamento das custas iniciais.
Na petição de Id 158332713, a parte autora requereu a desistência da ação, manifestando o desinteresse no prosseguimento do feito. É o breve relatório, passo a decidir.
Quanto ao pedido de desistência formulado antes da citação do réu, o Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao pagamento das custas processuais, já entendeu que: "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020)".
Completando ainda o entendimento que "In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais.
Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária." [grifamos] Atento ao pedido de desistência do processo e não havendo oposição da parte contrária, até porque sequer houve oferecimento de contestação, o processo deve ser extinto Assim, nos termos do artigo 485, VIII do CPC - Novo Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, o que faço com esteio no Precedente da Primeira Turma do STJ - AREsp n. 1.442.134/SP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170705249
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29/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170705249
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27/08/2025 14:25
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:53
Decorrido prazo de MONALIZA CANUTO RODRIGUES BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ALICCA CANUTO RODRIGUES BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127929220
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127929220
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06/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127929220
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03/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:29
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 15:15
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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10/09/2024 10:08
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/09/2024 12:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 10:23
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0035066-51.2014.8.06.0117 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Citacao
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06/09/2024 10:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2024 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2024 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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