TJCE - 0000046-04.2015.8.06.0201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170114742
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170114742
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE AMONTADA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE - E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC N°: 0000046-04.2015.8.06.0201 EMBARGANTES: CONSÓRCIO GETEL/R.FURLANI e OUTROS EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE MARAÍMA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSÓRCIO GETEL/R.FURLANI e OUTROS (ID 42453000) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 42452996), que julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória movida contra o MUNICÍPIO DE MIRAÍMA.
A sentença embargada determinou a procedência do pedido autoral para autorizar a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores referentes aos materiais empregados na obra, condenando o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte embargante alega, em síntese, que a fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa - estipulado em R$ 1.000,00 (mil reais) em 2015 - resulta em montante irrisório, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelos seus patronos ao longo de mais de sete anos de tramitação processual.
Sustenta que o valor atualizado da causa ainda gera honorários ínfimos, correspondendo a R$ 208,24 (duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos), o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), para que a verba seja arbitrada por apreciação equitativa.
Posteriormente à oposição dos embargos, o Município de Miraíma interpôs Recurso de Apelação (ID 49368953) e, após a apresentação de contrarrazões (ID 55487757), os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
O Exmo.
Desembargador Relator, constatando a pendência de julgamento dos presentes embargos, determinou o retorno dos autos a esta instância para a devida apreciação (ID 60493899).
Recebidos os embargos, este Juízo determinou a intimação da parte contrária para se manifestar (ID 65428873), a qual, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 68686122).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
A questão central dos presentes embargos reside na alegada omissão e erro material da sentença ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, resultando em quantia irrisória, o que, segundo a embargante, demandaria a aplicação da regra de arbitramento por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
Com razão a parte embargante.
A sentença embargada condenou o Município de Miraíma ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O valor atribuído à causa, na data da propositura da ação em 31 de março de 2015, foi de R$ 1.000,00 (mil reais).
Conforme demonstrado pela embargante através de planilha de cálculo de atualização monetária (ID 42453001), o valor atualizado da causa até setembro de 2022 era de R$ 2.082,43 (dois mil e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), resultando em honorários de R$ 208,24 (duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos).
Tal quantia, de fato, mostra-se aviltante e incompatível com a dignidade da advocacia e com o trabalho desempenhado no presente feito, que tramita desde 2015 e envolveu a análise de questões tributárias complexas, com a apresentação de vasta documentação probatória e diversas manifestações processuais, inclusive em sede recursal.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, estabeleceu uma ordem de preferência de critérios para a fixação dos honorários de sucumbência.
A regra geral, disposta no § 2º, determina que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, o próprio diploma legal, em seu §8º, traz uma regra de exceção, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Nesses casos, o legislador autorizou o julgador a fixar a verba honorária por apreciação equitativa, observando os critérios dos incisos do § 2º (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo, consolidou o entendimento sobre a ordem de aplicação de tais regras.
No julgamento do REsp 1.746.072/PR, a Segunda Seção estabeleceu a seguinte tese: "Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0) No caso em tela, embora a ação seja de natureza declaratória, o proveito econômico, embora não liquidado, não pode ser considerado inestimável ou irrisório.
Contudo, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é manifestamente baixo, atraindo a incidência da regra excepcional do §8º do art. 85 do CPC.
A aplicação estrita da regra geral do § 2º conduziria a uma remuneração ínfima, que não reflete a complexidade e a importância da causa, nem o trabalho e o tempo despendidos pelo patrono da parte vencedora.
O próprio STJ já se manifestou no sentido de que honorários fixados em percentual inferior a 1% do proveito econômico pretendido se afiguram irrisórios, justificando sua majoração por equidade.
No caso dos autos, a verba honorária de R$ 208,24 é evidentemente desproporcional. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6).
A correção de tal vício por meio de embargos de declaração é medida que se impõe, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás: "Cediço que quando os valores dos honorários ficarem em valores irrisórios, o juiz deverá fixar o valor por apreciação equitativa, aplicando-se o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC, podendo adotar como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo." (TJ-GO 56767994020228090102 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/08/2024) Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, que versa sobre matéria tributária e envolveu a análise de farta documentação, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, que ultrapassa quase 10 anos, afigura-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Assim, acolho os presentes embargos para sanar a omissão apontada e fixar a verba honorária de forma equitativa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão contida na sentença de ID 42452996 e, por conseguinte, reformar em parte o seu dispositivo, o qual passa a ter a seguinte redação no que tange aos honorários advocatícios: "Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem pagos em favor do patrono do requerente." Permanece inalterado o restante do dispositivo da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para o regular processamento do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Miraíma (ID 49368953).
Amontada/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170114742
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170114742
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29/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170114742
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29/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170114742
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29/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
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05/09/2023 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:33
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:22
Juntada de despacho
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08/03/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:45
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
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18/11/2022 23:31
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 12:47
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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01/11/2022 12:45
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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23/10/2022 00:24
Mov. [69] - Certidão emitida
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20/10/2022 15:32
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01802435-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 20/10/2022 15:16
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20/10/2022 15:31
Mov. [67] - Entranhado: Entranhado o processo 0000046-04.2015.8.06.0201/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
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20/10/2022 15:31
Mov. [66] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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13/10/2022 21:30
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 11:50
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 10:35
Mov. [63] - Certidão emitida
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11/10/2022 10:33
Mov. [62] - Informação
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11/10/2022 10:32
Mov. [61] - Certidão emitida
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11/10/2022 10:31
Mov. [60] - Certidão emitida
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06/10/2022 15:02
Mov. [59] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 09:55
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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15/06/2022 14:01
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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29/05/2022 00:19
Mov. [55] - Certidão emitida
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27/05/2022 13:33
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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26/05/2022 16:06
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01801057-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2022 15:30
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20/05/2022 21:34
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
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19/05/2022 01:59
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 14:31
Mov. [50] - Certidão emitida
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18/05/2022 14:24
Mov. [49] - Certidão emitida
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18/05/2022 14:19
Mov. [48] - Certidão emitida
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02/05/2022 13:22
Mov. [47] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 18:24
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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16/09/2021 17:50
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167690-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/09/2021 17:21
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26/08/2021 05:33
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0429/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
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24/08/2021 02:08
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0429/2021 Teor do ato: Vistos em inspeção anual. Intime-se a para autora por meio de seu causídico para, querendo, apresentar replica a contestação no prazo de 15 dias. Expedientes necessári
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05/08/2021 14:46
Mov. [42] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Intime-se a para autora por meio de seu causídico para, querendo, apresentar replica a contestação no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
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28/05/2021 11:38
Mov. [41] - Conclusão
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28/05/2021 11:38
Mov. [40] - Documento
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28/05/2021 11:38
Mov. [39] - Documento
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28/05/2021 11:38
Mov. [38] - Documento
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28/05/2021 11:38
Mov. [37] - Documento
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28/05/2021 11:38
Mov. [36] - Documento
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28/05/2021 11:38
Mov. [35] - Petição
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28/05/2021 11:38
Mov. [34] - Documento
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28/05/2021 11:38
Mov. [33] - Mandado
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28/05/2021 11:38
Mov. [32] - Documento
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28/05/2021 11:38
Mov. [31] - Documento
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28/05/2021 11:38
Mov. [30] - Documento
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28/05/2021 11:38
Mov. [29] - Documento
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28/05/2021 11:38
Mov. [28] - Documento
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28/05/2021 11:38
Mov. [27] - Documento
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28/05/2021 11:38
Mov. [26] - Documento
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28/05/2021 11:38
Mov. [25] - Documento
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28/05/2021 11:38
Mov. [24] - Documento
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28/05/2021 11:38
Mov. [23] - Documento
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28/05/2021 11:38
Mov. [22] - Documento
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14/12/2020 10:51
Mov. [21] - Remessa: Á DIGITALIZAÇÃO
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14/12/2020 10:48
Mov. [20] - Recebimento
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25/09/2020 15:01
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/01/2019 07:38
Mov. [18] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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10/08/2018 13:19
Mov. [17] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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10/08/2018 13:19
Mov. [16] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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27/11/2017 11:17
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MIRAIMA
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27/11/2017 11:17
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MIRAIMA
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27/11/2017 11:16
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE MIRAIMA ( COMARCA VINCULADA DE MIRAIMA ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MIRAIMA
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04/10/2017 16:12
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MIRAIMA
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02/10/2017 12:12
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL ANDRE LUIZ - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MIRAIMA
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26/09/2017 12:20
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MIRAIMA
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01/04/2016 13:02
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MIRAIMA
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01/04/2016 13:01
Mov. [8] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUI PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MIRAIMA
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01/04/2015 09:34
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MIRAIMA
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01/04/2015 09:34
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MIRAIMA
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01/04/2015 09:34
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MIRAIMA
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01/04/2015 09:29
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MIRAIMA
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01/04/2015 09:29
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MIRAIMA
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01/04/2015 09:29
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MIRAIMA
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01/04/2015 08:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MIRAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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