TJCE - 0000046-04.2015.8.06.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE AMONTADA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE - E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC N°: 0000046-04.2015.8.06.0201 EMBARGANTES: CONSÓRCIO GETEL/R.FURLANI e OUTROS EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE MARAÍMA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSÓRCIO GETEL/R.FURLANI e OUTROS (ID 42453000) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 42452996), que julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória movida contra o MUNICÍPIO DE MIRAÍMA.
A sentença embargada determinou a procedência do pedido autoral para autorizar a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores referentes aos materiais empregados na obra, condenando o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte embargante alega, em síntese, que a fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa - estipulado em R$ 1.000,00 (mil reais) em 2015 - resulta em montante irrisório, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelos seus patronos ao longo de mais de sete anos de tramitação processual.
Sustenta que o valor atualizado da causa ainda gera honorários ínfimos, correspondendo a R$ 208,24 (duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos), o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), para que a verba seja arbitrada por apreciação equitativa.
Posteriormente à oposição dos embargos, o Município de Miraíma interpôs Recurso de Apelação (ID 49368953) e, após a apresentação de contrarrazões (ID 55487757), os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
O Exmo.
Desembargador Relator, constatando a pendência de julgamento dos presentes embargos, determinou o retorno dos autos a esta instância para a devida apreciação (ID 60493899).
Recebidos os embargos, este Juízo determinou a intimação da parte contrária para se manifestar (ID 65428873), a qual, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 68686122).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
A questão central dos presentes embargos reside na alegada omissão e erro material da sentença ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, resultando em quantia irrisória, o que, segundo a embargante, demandaria a aplicação da regra de arbitramento por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
Com razão a parte embargante.
A sentença embargada condenou o Município de Miraíma ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O valor atribuído à causa, na data da propositura da ação em 31 de março de 2015, foi de R$ 1.000,00 (mil reais).
Conforme demonstrado pela embargante através de planilha de cálculo de atualização monetária (ID 42453001), o valor atualizado da causa até setembro de 2022 era de R$ 2.082,43 (dois mil e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), resultando em honorários de R$ 208,24 (duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos).
Tal quantia, de fato, mostra-se aviltante e incompatível com a dignidade da advocacia e com o trabalho desempenhado no presente feito, que tramita desde 2015 e envolveu a análise de questões tributárias complexas, com a apresentação de vasta documentação probatória e diversas manifestações processuais, inclusive em sede recursal.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, estabeleceu uma ordem de preferência de critérios para a fixação dos honorários de sucumbência.
A regra geral, disposta no § 2º, determina que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, o próprio diploma legal, em seu §8º, traz uma regra de exceção, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Nesses casos, o legislador autorizou o julgador a fixar a verba honorária por apreciação equitativa, observando os critérios dos incisos do § 2º (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo, consolidou o entendimento sobre a ordem de aplicação de tais regras.
No julgamento do REsp 1.746.072/PR, a Segunda Seção estabeleceu a seguinte tese: "Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0) No caso em tela, embora a ação seja de natureza declaratória, o proveito econômico, embora não liquidado, não pode ser considerado inestimável ou irrisório.
Contudo, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é manifestamente baixo, atraindo a incidência da regra excepcional do §8º do art. 85 do CPC.
A aplicação estrita da regra geral do § 2º conduziria a uma remuneração ínfima, que não reflete a complexidade e a importância da causa, nem o trabalho e o tempo despendidos pelo patrono da parte vencedora.
O próprio STJ já se manifestou no sentido de que honorários fixados em percentual inferior a 1% do proveito econômico pretendido se afiguram irrisórios, justificando sua majoração por equidade.
No caso dos autos, a verba honorária de R$ 208,24 é evidentemente desproporcional. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6).
A correção de tal vício por meio de embargos de declaração é medida que se impõe, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás: "Cediço que quando os valores dos honorários ficarem em valores irrisórios, o juiz deverá fixar o valor por apreciação equitativa, aplicando-se o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC, podendo adotar como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo." (TJ-GO 56767994020228090102 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/08/2024) Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, que versa sobre matéria tributária e envolveu a análise de farta documentação, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, que ultrapassa quase 10 anos, afigura-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Assim, acolho os presentes embargos para sanar a omissão apontada e fixar a verba honorária de forma equitativa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão contida na sentença de ID 42452996 e, por conseguinte, reformar em parte o seu dispositivo, o qual passa a ter a seguinte redação no que tange aos honorários advocatícios: "Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem pagos em favor do patrono do requerente." Permanece inalterado o restante do dispositivo da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para o regular processamento do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Miraíma (ID 49368953).
Amontada/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
12/03/2024 12:07
Cancelamento de Distribuição
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07/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para juízo de origem
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:41
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:11
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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