TJCE - 0200212-65.2023.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:35
Processo Desarquivado
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09/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 30071A/CE) - Processo 0200212-65.2023.8.06.0203 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: B1BANCO BMG S/AB0 - Vistos em inspeção.
Desarquive-se A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição.
Diante disto,determino que a Secretaria desta unidade proceda com a evolução de classe deste feito, de conhecimento para Cumprimento de Sentença.
Empós, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa e honorários prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, somente com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Caso a penhora via SISBAJUD seja frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. -
08/09/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:31
Evolução da Classe Processual
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29/08/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:30
Juntada de Petição
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02/04/2025 12:01
Conclusos
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31/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:25
Juntada de Petição
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03/09/2024 17:38
Conclusos
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03/09/2024 17:16
Juntada de Petição
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30/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:50
Juntada de Petição
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29/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:36
Transitado em Julgado
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29/08/2024 02:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2024 12:59
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/08/2024 10:42
Expedição de .
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26/08/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 09:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2024 12:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/07/2024 18:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:48
Decorrido prazo
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15/12/2023 00:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2023 03:23
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/12/2023 14:27
Expedição de .
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11/12/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2023 17:15
Juntada de Petição
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06/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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01/11/2023 19:00
Juntada de Petição
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04/10/2023 23:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2023 12:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 15:30
Juntada de Petição
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14/09/2023 08:54
Outras Decisões
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06/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:06
Juntada de Petição
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21/08/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:53
Expedição de Carta.
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09/08/2023 20:01
Tutela Provisória
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02/08/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:25
Juntada de Petição
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14/07/2023 22:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2023 13:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:30
Conclusos
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11/07/2023 18:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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