TJCE - 0001434-58.2000.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:45
Processo Desarquivado
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09/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO EUDÁSIO DA SILVA (OAB 31284/CE) - Processo 0001434-58.2000.8.06.0203 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1João Pereira PimentelB0 e outro - Vistos em inspeção.
Desarquive-se A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição, porém não juntou o cálculo atualizado do débito.
Diante disto,determino que a Secretaria desta unidade proceda com a evolução de classe deste feito, de conhecimento para Cumprimento de Sentença e intime-se a parte exequente para apresentá-los, em cinco dias.
Empós, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa e honorários prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, somente com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Caso a penhora via SISBAJUD seja frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo -
08/09/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:09
Evolução da Classe Processual
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29/08/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 11:25
Conclusos
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29/05/2024 08:15
Conclusos
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28/05/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 15:58
Conclusos
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28/05/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/05/2024 15:58
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/05/2024 15:54
Juntada de Petição
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28/05/2024 15:54
Juntada de Petição
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28/05/2024 15:50
Conversão para Processo Digital
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24/05/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2017 16:05
Arquivado Definitivamente
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30/11/2016 16:50
Arquivado Definitivamente
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30/11/2016 16:48
Baixa Definitiva
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30/11/2016 16:45
Transitado em Julgado em 30/11/2016
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14/11/2016 16:05
Juntada de Outros documentos
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26/09/2016 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/09/2016 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2016 11:00
Conclusos para despacho
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26/08/2016 10:59
Juntada de Outros documentos
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26/08/2016 10:58
Decorrido prazo de data em 26/08/2016.
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15/08/2016 09:04
Juntada de Outros documentos
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01/07/2016 17:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2015 15:10
Juntada de Outros documentos
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12/08/2015 17:49
Juntada de Outros documentos
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13/03/2015 15:42
Conclusos para despacho
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28/10/2014 15:40
Juntada de Outros documentos
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09/10/2014 09:20
Juntada de Outros documentos
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10/09/2014 16:39
Juntada de Outros documentos
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31/07/2013 16:54
Juntada de Outros documentos
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23/07/2013 16:53
Juntada de Outros documentos
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16/07/2013 12:13
Juntada de Outros documentos
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31/05/2013 13:15
Juntada de Outros documentos
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10/05/2013 12:01
Juntada de Outros documentos
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04/10/2012 10:22
Conclusos para despacho
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04/10/2012 10:20
Juntada de Outros documentos
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13/06/2012 10:21
Juntada de Outros documentos
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03/05/2012 16:37
Conclusos para despacho
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03/05/2012 16:37
Juntada de Outros documentos
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20/09/2011 12:07
Aguardando realização de expediente
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06/07/2011 12:54
Aguardando realização de expediente
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06/07/2011 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 06/07/2011 12:53:00, Vara Única da Comarca de Ocara.
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23/03/2011 15:12
Aguardando realização de expediente
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04/02/2011 15:38
Conclusos para despacho
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04/02/2011 15:38
Registrado para
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04/02/2011 15:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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