TJCE - 3013780-40.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26972688
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3013780-40.2025.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ Agravado: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANÇA INTEGRADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 3001682-89.2024.8.06.0151, proposta pela empresa LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANÇA INTEGRADA LTDA em face da parte agravante, determinou o desbloqueio do valor constrito, bem como a expedição de precatório referente ao montante executado.
Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão atacada, alegando nulidade da citação, ausência de liquidez do título executivo, excesso de execução e, por fim, violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
No mais, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em atenção ao efeito devolutivo inerente ao agravo de instrumento, pontuo que compete a esta relatoria apenas se debruçar sobre a decisão atacada propriamente dita, ressalvadas, claro, as matérias cognoscíveis de ofício, não cabendo adentrar profundamente na apreciação de questões inerentes ao mérito do cumprimento de sentença, ainda em trâmite no primeiro grau de jurisdição.
Pois bem.
Nos termos dos Arts. 1.019, inciso I, e 995, ambos do CPC/15, pode o relator, após o recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que presentes elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que devem ser claramente e cumulativamente demonstrados pela parte recorrente.
Como se vê, além do encargo de ter que evidenciar a probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante tem o dever de comprovar o perigo concreto de dano que desaconselhe a instauração do contraditório, bem como a espera do julgamento meritório por parte do órgão colegiado competente.
No presente caso, não se configura o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que não há nos autos principais qualquer informação sobre a expedição do Precatório para pagamento do valor requerido nos autos principais.
Além disso, observa-se que a quantia anteriormente bloqueada, que poderia justificar a concessão urgente de medida liminar em razão da imprescindibilidade de recursos para o regular funcionamento da administração pública, foi reavaliada na decisão ora atacada, a qual determinou a sua liberação, afastando assim a alegação de eventual urgência.
Assim, não há que se falar, pelo menos nesse momento, em perigo da demora.
Sendo cumulativos os requisitos, é despiciendo discorrer sobre a probabilidade de provimento do recurso.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no Art. 1019, inciso II, do CPC/15.
Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, retornando após para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26972688
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27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972688
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27/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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