TJCE - 0050134-12.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0050134-12.2021.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: PEDRO ANGELO ALMEIDA ABREU Espolio de Maria Ferreira de Almeida DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restauração de Autos que, de forma anômala, aportou neste Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte. Uma análise detida do trâmite processual é imperativa para a correta compreensão do atual estado do feito e para o saneamento do tumulto processual instalado.
O processo foi ajuizado em 13/01/2021 e, após ser inicialmente distribuído a esta unidade judiciária, foi corretamente reconhecida a incompetência deste juízo, determinando-se a remessa à vara de origem do processo a ser restaurado, a qual, em razão das reestruturações de competência, é a 1ª Vara Criminal desta Comarca.
A 1ª Vara de Família e Sucessões, para a qual os autos foram remetidos por equívoco, também declinou de sua competência, ratificando a competência do juízo criminal.
Assumindo a competência, o Juízo da 1ª Vara Criminal presidiu o feito, determinou a emenda da inicial , e, por fim, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito em 18/04/2023.
A parte autora opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados , e, subsequentemente, interpôs Recurso de Apelação em 10/07/2023 , o qual teve sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça determinada pelo juízo sentenciante. É a partir deste ponto que se instaura o tumulto processual que ora se busca sanear.
Conforme exaustivamente certificado nos autos, a tentativa de envio do recurso ao segundo grau foi frustrada por uma sequência de atos equivocados: Erro de Movimentação Sistêmica: A certidão de ID 161498867, pág. 1, atesta que a remessa foi processada no sistema com a movimentação incorreta de "Declínio de Competência", o que diverge da natureza do ato, que era de "Remessa de Apelação".
Inconsistência Cadastral: A certidão de ID 161498842, pág. 1, informa a impossibilidade de envio eletrônico devido a divergências no cadastro da classe e do assunto do processo no sistema de automação judicial (SAJPG).
Redistribuição Equivocada: Em consequência dos erros anteriores e das tentativas infrutíferas de correção, o processo foi, de maneira inexplicável e sem qualquer determinação judicial nesse sentido, redistribuído a este Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões, conforme atestam as certidões de ID 161498870, pág. 1, e ID 161498875, pág. 1.
Impasse Técnico: Por fim, a certidão informativa de ID 161498875, pág. 1, detalha que o processo se encontra tecnicamente "travado", pois a existência simultânea de uma movimentação de "arquivamento" e de "declínio de competência" impede que esta secretaria realize o desarquivamento e a devida correção do fluxo processual.
Diante do exposto, é manifesta a incompetência deste Juízo para processar o feito, seja para apreciar o mérito recursal, seja para realizar os atos de regularização necessários ao seu processamento.
A competência para os atos relativos ao juízo de admissibilidade do recurso e para as providências de sua remessa à instância superior é do juízo prolator da decisão recorrida, qual seja, a 1ª Vara Criminal desta Comarca, em observância ao princípio do juiz natural.
Os equívocos de natureza puramente administrativa não podem perpetuar-se em prejuízo ao direito fundamental da parte ao duplo grau de jurisdição.
Cabe, portanto, a este juízo, unicamente, determinar a imediata correção do fluxo, devolvendo os autos ao juízo competente para que este cumpra as determinações já exaradas.
Dessarte, com fundamento no poder-dever de zelar pelo regular andamento processual, DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO E REMESSA destes autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, por ser o juízo competente para a causa.
A remessa se faz com o fim específico de que sejam adotadas as providências necessárias para sanar as inconsistências cadastrais e de movimentação no sistema SAJPG, conforme já havia sido determinado nos despachos de IDs 161498843 e 161498868, e, ato contínuo, realize o efetivo envio do Recurso de Apelação (ID 161498838) e seus apensos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27598489
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0050134-12.2021.8.06.0112 APELANTE: Espolio de Ismenia Almeida Abreu APELADO: Espolio de Maria Ferreira de Almeida Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo espólio de herdeira beneficiária em inventário, contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de restauração de autos do processo nº 1172-108/80.
O feito buscava a recomposição do inventário do espólio de Maria Ferreira de Almeida, cujos bens foram atribuídos à herdeira. 2.
Fato relevante.
A parte autora alegou não ter encontrado o processo original no sistema eletrônico e juntou apenas um formal de partilha noticiando a existência do processo anotado. 3.
Decisão anterior.
O juízo de origem considerou insuficiente a prova documental, diante da ausência de peças essenciais, como a petição inicial e certidões cartorárias, indeferindo a inicial com base nos arts. 713 e 321 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a restauração de autos de inventário sem a juntada das peças essenciais previstas no art. 713 do CPC/2015, quando não localizados documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O procedimento de restauração de autos não exige a reconstituição integral do processo, mas pressupõe a apresentação de documentos mínimos que permitam sua retomada com segurança, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 6.
No caso, a documentação apresentada se limita a um formal de partilha e algumas peças esparsas referentes a protocolo de pedidos de desarquivamento do processo, sem conter a petição inicial ou outros documentos essenciais, inviabilizando a adequada compreensão dos limites da lide e a garantia da defesa de eventuais interessados. 7.
As diligências realizadas não lograram localizar mais documentos.
Não é plausível determinar a reconstituição com base em prova insuficiente, sob pena de comprometer a validade do procedimento. 8.
Jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores confirma que a ausência de peças essenciais impõe o indeferimento do pedido, por impossibilidade material e jurídica de prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A restauração de autos exige a apresentação de documentos essenciais que permitam reconstituir, com segurança, o processo extraviado.
A ausência desses documentos, mesmo após diligências, inviabiliza o prosseguimento do incidente e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 330, I, 485, I, 712 e 713.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Restauração de Autos Cível nº 0075404-98.2012.8.06.0000, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. 04.12.2024; TJ-RS, AC nº *00.***.*87-91, Rel.
Des.
Ricardo Pippi Schmidt, 25ª Câmara Cível, j. 26.05.2020; TJ-MA, AC nº 0022919-15.2009.8.10.0001, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 24.09.2019; TJ-BA, RA nº 0011340-19.2006.8.05.0000, Rel.
Desa.
Vera Lúcia Freire de Carvalho, 5ª Câmara Cível, j. 22.01.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele negar provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo espólio de Ismênia Almeida Abreu, representado por seu inventariante Pedro Ângelo Almeida Abreu, contra a sentença proferida pelo atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, que extinguiu sem resolução de mérito a ação de restauração de autos do processo de n. 1172-108/80, que era uma Ação de Inventário do Espólio de Maria Ferreira de Almeida onde foram passados os bens do espólio para Sra.
Ismênia Abreu.
Na origem narrou a parte autora que a "Sra.
Ismênia Abreu era herdeira do espólio e conforme formal de partilha e relação de bens em anexo, detentora de imóveis recebidos através do inventário supracitado, no entanto, as regularizações das matrículas dos imóveis não foram procedidas".
Que realizar uma no Sistema ESAJ, não foi encontrado o processo n° 1172-108/80, para solicitação da regularização das matrículas dos imóveis, de sorte que, não restou alternativa à autora se não ingressar com a presente ação de restauração dos autos do processo noticiado.
Na sentença, o Juiz fundamentou a decisão no artigo 713, incisos I e III, e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, ressaltando que o requerente não apresentou os documentos necessários à instauração do procedimento de restauração de autos.
Especificamente, destacou a falta de certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório, cópias das peças que tivesse em seu poder, e qualquer outro documento que facilitasse a restauração.
De acordo com a sentença, os documentos apresentados pelo autor eram insuficientes para permitir a resposta do réu ou de terceiros interessados e não incluíam sequer a petição inicial do processo original.
Irresignado, o espólio de Ismênia Almeida Abreu interpôs o recurso de apelação, argumentando que, apesar de diversas tentativas para localizar os documentos do processo original, não obteve sucesso.
Alegou que, dada a inexistência de outros documentos, apresentou os requerimentos e documentos já anexados, incluindo o formal de partilha do processo que se busca restaurar, cópia da sentença que homologou o plano de partilha e a relação de bens e herdeiros.
O apelante sustentou que o artigo 713 do Código de Processo Civil possui caráter meramente explicativo e que a exigência cumulativa de todos os itens elencados no dispositivo configuraria um óbice ao direito material legítimo do requerente.
Além disso, frisou que tal exigência constituiria uma prova diabólica, impossível de ser cumprida.
Como fundamentos jurídicos do recurso, baseou-se no princípio do acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, argumentando que condicionar a prestação jurisdicional à apresentação de um documento impossível de ser localizado configuraria violação desse princípio.
O apelante também citou jurisprudências que reconhecem a impossibilidade de cumprimento de ordens judiciais que exijam documentos inexistentes.
Ao final, pediu que o tribunal anulasse a sentença de primeiro grau que julgou extinta a ação de restauração de autos sem resolução do mérito, por entender que seria inviável a restauração sem a cópia da inicial e das certidões cartorárias do processo originário, quando sequer o artigo 713 do CPC determina a sua necessidade expressa e cumulativa.
Não há contrarrazões. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório ao exame de acerto de sentença que julgou improcedente pedido de restauração de autos, tendo em mira que a parte autora não acostou ao processo documentos essenciais para a restauração do processo relatado.
Assim, embora seja um procedimento inserido no rol da jurisdição contenciosa visa ele, tão somente, recompor os autos e os termos do processo, propiciando, se for o caso, a retomada do seu curso, que foi paralisado em virtude do desaparecimento dos originais.
Nessa senda, vale ressaltar que o referido procedimento não busca a reconstituição integral do processo extraviado, bastando à juntada das peças efetivamente necessárias ao seu seguimento.
O procedimento de restauração de autos é regulado pelo art. 712 seguintes do CPC e visa à reconstituição de um processo quando os autos originais são extraviados.
Para que a restauração seja válida, é necessário garantir que as partes não sofram prejuízo em sua defesa, o que implica a possibilidade de reconstituir, com segurança, os principais documentos do processo.
No caso em exame, extrai-se dos autos que se trata de um processo antigo, que tramitou, talvez, no ano de 1980, uma vez que tombado sob o n. 1172-108/80, conforme cópia do Formal de Partilha juntado pela parte autora, no ID 23769159.
Na tentativa de promover a reconstituição do caderno processual original, relativo ao inventário da Sra.
Maria Ferreira de Almeida, processo de n. 1172-108/80, ajuizado em janeiro de 2021, aportaram aos autos algumas poucas peças processuais, mais precisamente uma, qual seja, o formal de partilha, sem muita importância para o deslinde da controvérsia.
Sobreleva ressaltar que não foi apresentada a cópia da petição inicial, que foi originalmente protocolizada, tampouco cópia de alguma outra peça importante do processo ou, ainda, do mandado expedido naquela ocasião.
Em suma, não houve a juntada de peças essenciais do processo de inventário.
Tal fato, atrelado à precariedade substancial dos parcos expedientes juntados, revela a completa insuficiência de documentos aptos a municiar a reconstituição dos autos daquele inventário, o que compromete, sobremaneira, direito de possíveis herdeiros da senhora falecida.
O juiz de piso procurou, de todas as formas, possibilitar à parte autora a juntada de mais documentos, sendo que diligenciando neste sentido não conseguiu encontrar mais nenhum documento, não sendo plausível ao poder judiciário providenciar a restauração de um processo apenas com base em prova mínima da existência do feito extraviado.
Desse modo, não se pode ter por efetivada recuperação do feito constritivo, circunstância que conduz à improcedência do incidente restaurativo.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste TJCE e de outros tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
EXTRAVIO NA 2ª INSTÂNCIA, NA POSSE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DE QUALQUER DOCUMENTO REFERENTE AO PROCESSO EXTRAVIADO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido de restauração de autos apresentado pelo Ministério Público Estadual, em razão do extravio de apelações cíveis (Proc nº 28385-14.2003.8.06.0000) durante a tramitação em 2ª instância, enquanto estavam na posse da Procuradoria-Geral de Justiça.
Processo instruído, unicamente, com extrato da movimentação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a restauração de autos, na ausência de peças processuais essenciais, mesmo após repetidas diligências e intimações ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teor do art. 1.064 e incisos do CPC/1973, correspondente ao art. 713 e incisos do CPC/2015, deve o pedido de restauração de autos ser instruído com prova documental mínima da existência do processo e de seu desaparecimento, sendo imprescindível, ainda, a juntada das principais peças processuais. 4.
O presente pedido de restauração foi apresentado no ano de 2012, apenas com o extrato de consulta processual, no qual se verifica que foi aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça no dia 25 de março de 2004, sendo esta a última movimentação do feito.
Entretanto, veio desacompanhado de qualquer peça processual referente aos autos extraviados. 5.
Em razão disso, seguiram-se vários despachos, determinando a intimação do autor, para que apresente os documentos essenciais ao prosseguimento da restauração, sob pena de extinção.
Porém, não se obteve nenhum êxito, uma vez que nada foi juntado aos fólios, mesmo após o deferimento e efetivação das diversas diligências requeridas pelo Parquet, tais como intimação das partes e baixa dos autos ao juízo de origem. 6.
Desse modo, não há como se prosseguir com a presente restauração de autos, sendo de rigor o indeferimento da exordial, com fundamento no art. 330, I, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido de restauração de autos extinto sem resolução de mérito. (TJCE - Restauração de Autos Cível - 0075404-98.2012.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) ***** APELAÇÃO CÍVEL - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - EXECUÇÃO - DOCUMENTOS QUE NÃO INSTRUÍAM O FEITO ORIGINAL - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A restauração de autos é realizada com a reposição de documentos que integravam o processo original, sendo portanto vedada a juntada de outros. (N.U 0038341-43.2010.8.11.0041, , RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/02/2015, Publicado no DJE 02/03/2015) ***** PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
I.
Nos termos do Art. 1.064 do CPC/1973, "Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz; III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração".
II.
In casu, o requerimento de instauração do procedimento de restauração de autos não foi devidamente instruído, a míngua de cópia da inicial da execução originária e de cópias dos títulos executivos extrajudiciais exequendos.
III.
Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00229191520098100001 MA 0262192018, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2019) ***** APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PISO SALARIAL.
LEI Nº 11.738/2008.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL CONFIRMADA.
PROCESSO EXTRAVIADO ANTES DO FEITO SER REMETIDO PARA O CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS À RESTAURAÇÃO DOS AUTOS QUE IMPOSSIBILITAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELO ENTE PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA.
A restauração de autos é procedimento que tem como finalidade a reconstituição dos atos processuais até o momento anterior ao desaparecimento dos autos.
Caso concreto em que a parte autora não se acautelou em guardar cópia da íntegra da inicial do processo que foi extraviado tão logo distribuído, antes de ser remetido ao Cartório e antes mesmo da citação do Ente Público.
Demora de mais de 6 anos para formulação do pedido de restauração de autos.
Neste contexto, não tendo a parte autora juntado documentos mínimos necessários à restauração dos autos, ônus que lhe competia, impõe-se a confirmação da decisão que indeferiu a inicial do pedido, ante a impossibilidade fática/jurídica da correta compreensão dos limites da lide e instauração do contraditório.
Extinção confirmada.
Incidência do art. 485, I, c/c 330, I, 320 e 713, todos do CPC.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*87-91 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 26/05/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020); ***** AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
INCÊNDIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DAS PRINCIPAIS PEÇAS PROCESSUAIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS NO SENTIDO DE BUSCAR ELEMENTOS DA AÇÃO.
FRUSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA RESTAURAÇÃO PRETENDIDA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sobre o extravio dos autos que se pretende reconstituir, os documentos de fls. 11/12 realmente comprovam que foram incinerados no incêndio ocorrido no prédio onde funcionava o Ministério Público em 14/02/1998, circunstância que desonera as partes do ônus previsto no art. 1.069 do CPC, segundo o qual "Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer".
No tocante aos documentos que devem instruir a restauração, a jurisprudência é uníssona em afirmar a desnecessidade de reprodução de todos os atos e documentos do processo extraviado, bastando que sejam adunados à restauração àqueles reputados essenciais ao julgamento da lide. 3.
Porém, na hipótese vertente, os documentos carreados aos autos não se revelam suficientes à restauração pretendida, por não constar dos autos a sentença recorrida e o próprio Recurso de Apelação. 4.
Verificando que não constavam dos autos as cópias da sentença e do Recurso de Apelação que se pretende julgar após a restauração dos autos, esta Relatoria adotou diversas diligências no sentido de buscar tais peças, logrando êxito apenas na juntada de peças pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, todavia, enviou apenas cópia das contrarrazões ao recurso e dos autos da execução embargada. 5.
Após, tanto Requerente como Requerida foram instadas a juntar aos autos as peças essenciais faltantes, não o fazendo sob a alegação de não mais possuí-las.
Ademais, na senda do Parecer Ministerial de fls. 355/356, o antigo advogado da Agro Pastoril foi pessoalmente intimado para informar sobre a detenção de eventuais peças processuais, tendo se manifestado em sentido negativo por meio da petição de fl. 364. 6.
Verifica-se, assim, que, a ausência da cópia da sentença recorrida e do próprio recurso de apelação a ser julgado torna impossível a procedência da restauração requerida, a despeito da revelia caracterizada, sob pena de, posteriormente, os autos, indevidamente reconstituídos, não terem aptidão para propiciar o julgamento do apelo.
Neste diapasão, impõe-se o indeferimento da petição inicial, porquanto inepta.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS JULGADA EXTINTA. (TJ-BA - RA: 00113401920068050000 BA 0011340-19.2006.8.05.0000, Relator: Vera Lúcia Freire de Carvalho, Data de Julgamento: 22/01/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2013).
Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, pois a parte autora não apresentou documentos essenciais relativos aos fólios extraviados, em descumprimento ao disposto no art. 713 e incisos do CPC/2015.
A ausência de tais documentos retira do processo a base mínima necessária ao desenvolvimento válido e regular do feito, de sorte que só nos resta confirmar a sentença escorreitamente bem proferida para o caso em tela.
ISTO POSTO, conheço do recurso interposto, para, no mérito, a ele negar provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza, data e hora na assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira DESEMBARGADOR RELATOR -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27598489
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28/08/2025 13:40
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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28/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598489
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27/08/2025 14:41
Conhecido o recurso de Espolio de Ismenia Almeida Abreu (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27009685
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27009685
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14/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009685
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14/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:49
Remessa Automática Migração
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21/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 13:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/02/2024 22:14
Conclusos para despacho
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07/02/2024 22:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/02/2024 18:33
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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07/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:20
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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18/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:42
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 14:41
Evolução da Classe Processual
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06/10/2023 14:43
Registrado para Retificada a autuação
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06/10/2023 14:43
Recebidos Autos Digitais em Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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