TJCE - 0201284-56.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171829049
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201284-56.2022.8.06.0160 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA FERNANDES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: FRANCISCO ADERSON FREIRE FERNANDES ADV REU: Chamo o feito à ordem.
Trata-se de arrolamento sumário proposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA FERNANDES dos bens deixados pelo de cujus FRANCISCO ADERSON FREIRE FERNANDES, conforme certidão de óbito de fl. 7.
Compulsando os autos verifico que não ficou esclarecida a qualidade de herdeira da Sra.
Antônia Vidal de Sousa, haja vista que o documento de fl. 21 não permite concluir pela existência de parentesco com o de cujus.
Nesse sentido, deverá a petição inicial ser emendada para esclarecimento, juntando-se a documentação comprobatória.
Também verifico que o termo de renúncia de fls. 53 não qualifica os declarantes, tampouco observa a forma prevista no artigo 1.806 do Código Civil, que exige que seja formalizada por instrumento público ou termo judicial, de modo que a observância da forma legal é de sua essência, sendo nulo de pleno direito o ato jurídico praticado sem a sua observância, não sendo suscetível de confirmação, nem convalescimento pelo decurso do tempo, à luz do art. 166, IV, e art. 169 do CC.
Nesse sentido, deverá a petição inicial ser emendada para atender ao disposto no artigo 1.806 do Código Civil.
Em sendo optado pela renúncia a termo, deverão os intencionados comparecerem pessoalmente nesta unidade judiciária, acompanhados de causídico habilitado nos autos, no prazo de 15 dias, a fim de assinarem termo judicial de renúncia.
Ressalte-se que deverá o(a) cônjuge autorizá-lo(a) no mesmo ato, a depender do regime de bens adotado no matrimonio.
Outro ponto a ser esclarecido na inicial é a renúncia de ADÃO SOUSA FERNANDES ao mesmo tempo em que se pede que a motocicleta seja a ele transferida, o que contraria o artigo 1.808 do Código Civil, que prevê que "não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo".
Ou seja, o pedido de transferência da motocicleta a ADÃO SOUSA FERNANDES é incompatível com a alegação de renúncia da herança.
Nesse sentido, a petição inicial também deverá ser emendada para esclarecimento desse ponto.
Deverá ainda, ser procedida emenda da petição inicial para adequação do pedido b do item 4 da petição inicial (fl. 4), tendo em vista que a motocicleta de fl. 24 está alienada fiduciariamente, de modo que propriedade em si não pode ser partilhada, mas apenas os seus direitos aquisitivos, devendo, ao final, o credor fiduciário ser oficiado para ciência de que os direitos relativos ao contrato de financiamento do veículo foram partilhados e que a transferência da propriedade deverá ser feita nos moldes do plano de partilha após a quitação do bem.
Quanto ao pedido de letra "a" da Fazenda Estadual (fl. 88), ressalto que se trata de arrolamento sumário, disciplinado pelo artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil e, nos termos do artigo 662 do CPC, "não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" - ITCMD, os quais serão o objeto de lançamento administrativo.
Nesse sentido, indefiro o pedido correlato e, consequentemente, indefiro o pedido de fl. 103.
Por outro lado, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Também necessário que a petição inicial indique as dívidas do espólio, com seus respectivos credores.
E, existindo credores, a homologação da partilha ou da adjudicação não será obstaculizada se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Assim, deve a inicial ser emendada também para: a) Apresentação de certidões negativas atualizadas de débitos municipais, estaduais e federal, em nome do extinto; b) Apresentação de declaração acerca da existência de Testamento do CENSEC em nome do autor da herança, devidamente requisitada ao Colégio Notarial do Brasil (www.censec.org.br.cadastro/certidãoonline), conforme determina o provimento CNJ nº 56, de 14/07/2016; c) informar acerca da (in)existência de dívidas do espólio e, em caso positivo, a qualificação completa do credor, para que seja possível sua citação, bem como seja indicada a reserva de valores para pagamento de tais dívidas; e, d) Apresentação do Plano de Partilha amigável, nos moldes do art. 653 do CPC, tudo subscrito por todos os interessados (meeira, herdeiros e respectivos cônjuges, se casados no regime da comunhão universal de bens).
Por todo o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, em acordo aos arts. 320-321 do CPC, mediante a adequação dos pontos acima especificados.
No mais, à secretaria para que seja diligenciado ao PREVJUD para que informe a este Juízo se o(a) falecido(a) fora segurado(a) da autarquia e, em caso positivo, se havia indicação nos seus assentamentos acerca de dependente, bem como seja diligenciado, por intermédio do Sistema SISBAJUD, para que informe a este Juízo sobre a existência de valores, incluindo PIS/FGTS (via aba de afastamento de sigilo bancário), em nome do extinto.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica.
ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza Titular -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171829049
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02/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171829049
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01/09/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:41
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2025 13:28
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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06/08/2025 12:31
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSTQ.25.01801280-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2025 12:02
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16/07/2025 15:27
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSTQ.25.01801191-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/07/2025 15:14
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02/06/2025 15:14
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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02/06/2025 15:11
Mov. [47] - Certidão emitida
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22/01/2025 20:33
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2025 Data da Publicacao: 23/01/2025 Numero do Diario: 3469
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20/01/2025 18:34
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0013/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os documentos de fls. 81/82 e 88/89. Advogados(s): Antonio Ednaldo Andrade Ferreira (OAB
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20/01/2025 14:14
Mov. [44] - Certidão emitida
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10/01/2025 10:49
Mov. [43] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os documentos de fls. 81/82 e 88/89.
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10/12/2024 13:45
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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10/12/2024 13:45
Mov. [41] - Certidão emitida
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02/08/2024 18:38
Mov. [40] - Documento
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14/06/2024 01:47
Mov. [39] - Certidão emitida
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14/06/2024 01:47
Mov. [38] - Certidão emitida
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13/06/2024 14:53
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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11/06/2024 16:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805530-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 15:44
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07/06/2024 16:25
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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06/06/2024 15:29
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805381-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 14:59
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04/06/2024 02:56
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 14:44
Mov. [32] - Certidão emitida
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03/06/2024 14:44
Mov. [31] - Certidão emitida
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03/06/2024 14:44
Mov. [30] - Certidão emitida
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06/05/2024 15:37
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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03/05/2024 11:19
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 11:18
Mov. [27] - Ofício
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10/04/2024 13:22
Mov. [26] - Certidão emitida
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10/04/2024 13:19
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/02/2024 13:38
Mov. [24] - Certidão emitida
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08/02/2024 13:20
Mov. [23] - Documento
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09/01/2024 12:26
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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12/12/2023 10:05
Mov. [21] - Documento
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11/12/2023 21:39
Mov. [20] - Expedição de Termo
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11/12/2023 21:39
Mov. [19] - Expedição de Edital
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22/09/2023 15:31
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 11:39
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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16/05/2023 11:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01804980-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 11:00
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04/05/2023 23:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
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03/05/2023 11:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 08:58
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos em inspecao. O termo de pag. 60 nao constou, de forma expressa, que os bens indicados na inicial sao os unicos bens deixados pelo falecido. Intime-se, pois, a parte autora para juntar a respectiva declaracao de unicos
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20/01/2023 12:42
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/01/2023 11:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01800231-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/01/2023 11:00
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12/12/2022 21:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2022 Data da Publicacao: 13/12/2022 Numero do Diario: 2986
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09/12/2022 02:27
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 13:19
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 13:17
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 09:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.22.01810053-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 08:21
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18/11/2022 00:48
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
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16/11/2022 13:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2022 21:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2022 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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