TJCE - 3001048-97.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170382627
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170382627
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza/CE - CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3001048-97.2025.8.06.0009 PROMOVENTE(S): JOAQUIM SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO Endereço: Nome: JOAQUIM SIQUEIRA FEITOSA CARVALHOEndereço: Rua Leonardo Mota, 2815, - de 1585/1586 ao fim, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-041 PROMOVIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, Banco Bradesco S.A., VILA YARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO JOAQUIM SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER c/c pedido de antecipação de tutela contra BANCO BRADESCO S.A, alegando ser servidor público aposentado de Fortaleza, recebe seus proventos pelo Instituto de Previdência do Município (IPM).
Em razão de contrato firmado entre a Prefeitura e o Bradesco em 2019, foi obrigado a abrir conta salário no banco promovido, solicitando na época portabilidade automática para o Banco do Brasil. Narra que em dezembro de 2022, por algum motivo, R$ 10.000,00 foram aplicados automaticamente sem autorização, impedindo a transferência para o Banco do Brasil.
Após contato com a gerente, o promovente decidiu usar o valor diretamente da conta do Bradesco, inclusive realizando transações para sua irmã.
No entanto, uma transferência posterior de R$ 10.000,00 gerou saldo negativo, ativando um cheque especial desconhecido, com débito inicial de R$ 1.244,33. Aduz que o banco continuou cobrando juros e taxas, elevando a dívida para mais de R$ 14.000,00.
O promovente afirma ter descoberto a dívida ao tentar encerrar a conta em setembro de 2024.
Na ocasião, foram realizadas tentativas de solução administrativa, as quais foram infrutíferas, e o CPF do promovente foi negativado em maio de 2025, no valor de R$ 11.818,87.
Requer, em tutela de urgência, que seja determinado a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes. PASSO A ANALISAR O PEDIDO. O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos documentos acostados, não vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), uma vez que apesar do autor afirmar que houve uma aplicação de R$ 10.000,00 sem sua autorização, confirma que utilizou do dinheiro para transações; e apesar de apontar que solicitara junto ao banco que tal valor fosse transferido em dezembro de 2022, verifica-se que a partir do extrato juntado pelo autor, ID: 168386224, que, na verdade, o valor da aplicação fora depositado em 04 de julho de 2022 e retirado da conta no mesmo dia sob o a rúbrica "TED-T ELET DISP 6976207", enquanto as transações foram realizadas em dezembro de 2022, gerando débito pela ausência de saldo suficiente na conta. Dessa forma, preliminarmente, diante da ausência de elementos que evidencie se tratar de dívida indevida, de forma que não identifico urgência que justifique a mitigação do princípio do contraditório. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação. A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais. Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F. O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95". Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela. Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI *01.***.*97-50). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49). No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação. Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais. Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 09/10/2025 09:00, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170382627
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170382627
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04/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170382627
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04/09/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170382627
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02/09/2025 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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23/08/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168456866
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13/08/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168456866
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12/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168456866
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12/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 22:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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