TJCE - 0201348-74.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 137374191
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201348-74.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA LUCIANO CHAVES Polo passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Vistos em inspeção. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DE FATIMA LUCIANO CHAVES em face de ASPECIR- UNIÃO SEGURADORA. Inicial acostada no id 110805895. Recebimento da inicial no id 110805886. Contestação acostada no id 128210031. A audiência de conciliação ocorreu em 05/12/2024, conforme termo acostado no id 128321580, na ocasião, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: 1 - A parte União Seguradora, por liberalidade, oferece como proposta de acordo: A manutenção do cancelamento do contrato de seguro e o pagamento do valor total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) referente a todos os pedidos do autor na inicial, seja a título de danos morais ou materiais, a serem pagos em parcela única em até 15 dias úteis a partir da juntada da ata no sistema; 2 - A requerida União Seguradora se compromete a manter o contrato cancelado e a não realizar novos descontos; 3 - Mediante a aceitação do acordo, a parte autora concede a requerida União Seguradora a quitação total de todos os pedidos da inicial, incluindo danos morais e materiais. 4 - Em caso de inadimplência do presente acordo, incidirá uma cláusula penal de 10% sobre o valor do acordo. 5 - O valor deverá ser pago através de depósito em conta corrente nº 20.540-0, agência nº 1409-5, junto ao Banco do Brasil, em nome do patrono da parte autora, Marcos Antonio de Carvalho Lima, inscrita no CPF nº 024.784.0538-00, valendo como recibo o comprovante de depósito bancário, os pagamentos que caírem no sábado, domingo ou feriado bancário deverão ser pagos no primeiro dia útil subsequente.
O pagamento poderá ocorrer também através da modalidade de transferência PIX pela chave (CPF) nº *24.***.*05-00, em nome do patrono da autora. 6 - Em caso de inconsistência nos dados bancários fornecidos, a parte ré terá o prazo suplementar de 10 (dez) dias úteis para realizar o pagamento via depósito judicial, sem a incidência de multa nesse período; 7 - Após total pagamento do débito, a autora dará plena, geral e irrestrita quitação para nada mais reclamar quanto ao presente acordo; 8 - As partes renunciam ao direito recursal, nos termos do art. 225 do CPC, para que a sentença homologatória possa surtir eficácia imediata; 9 - Por fim, requer a dispensa das custas finais nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. É o relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o acordo de vontades realizado atende aos requisitos legais exigidos, bem como preserva o interesse das partes, entendo que a avença merece homologação. Por fim, dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes: [...] I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [...] São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. Visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, impõe-se a homologação judicial. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos, a transação firmada entre as partes, conforme petição no id 125929835, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, p. 3º, do CPC. Dispensado o prazo recursal, em razão da celebração do acordo entre as partes. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 137374191
-
29/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:47
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
29/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137374191
-
27/08/2025 17:01
Homologada a Transação
-
26/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 28/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
05/12/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE CRATEÚS.
-
04/12/2024 16:31
Juntada de Petição de procuração
-
04/12/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 10:22
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE CRATEÚS.
-
18/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125761010
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125761010
-
14/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125761010
-
14/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 00:16
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 19:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 12:21
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 11:40
Mov. [7] - Certidão emitida
-
03/10/2024 11:36
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
25/09/2024 10:07
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 11:32
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/12/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
12/09/2024 13:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200225-14.2025.8.06.0100
Em Segredo de Justica
Francisco de Assis Teixeira Brioso
Advogado: Lucas de Sousa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 12:26
Processo nº 3001294-14.2025.8.06.0003
Jose Aparecido de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Thais de Oliveira Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 07:58
Processo nº 3001302-88.2025.8.06.0003
Luana do Vale Facundo
Francisco Nicolas Lima Xavier
Advogado: Luana do Vale Facundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 10:14
Processo nº 0259887-80.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Ss Materiais para Construcao LTDA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 15:48
Processo nº 0200489-87.2023.8.06.0298
Policia Civil do Estado do Ceara
Raimundo Gilvan Marques de Sousa
Advogado: Tales Levi Santana de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 12:35