TJCE - 3056817-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170140865
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3056817-17.2025.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, movida por José Maria de Sousa, em face de Banco BMG S.A., partes individualizadas nos autos. Decisão de ID 165692882 determinando medidas específicas para verificação da autenticidade da postulação. No caso em tela, diante de indícios de litigância abusiva, este Juízo, com fundamento no poder geral de cautela, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1198 do STJ, determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse a documentação exigida na decisão de ID 165692882, oportunizando-lhe comprovar que a demanda não se enquadra em hipótese de litigância abusiva. Decorrido o prazo, no entanto, a parte autora nada apresentou. Diante disso, verifica-se o descumprimento da decisão de ID 165692882 já que nenhum dos documentos nela exigidos foi apresentado.
Considerando que a parte autora foi advertida quanto à possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, em caso de descumprimento integral ou parcial da ordem, impõe-se a aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial. Assim sendo, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170140865
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02/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170140865
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22/08/2025 13:16
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 04:48
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165692882
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165692882
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28/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165692882
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18/07/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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