TJCE - 3013226-08.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26657908
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3013226-08.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
AGRAVADO: MARLENE DE SOUSA LIMA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, posta ao ID nº 165023496 dos autos da ação de reconhecimento e declaração judicial de inexistência de vínculo jurídico c/c requerimento à concessão de tutela antecipada de urgência de nº 3002728-28.2025.8.06.0071, ajuizada por MARLENE DE SOUSA LIMA FERREIRA, ora agravada, em face do agravante.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela autora/agravada, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e considerando a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS 1-) SUSPENDA a exigibilidade das cobranças das duplicatas mercantis protestáveis (Id.159627841 e Id.164073215), no valor de R$ 381,92 e R$ 388,98, e de qualquer outro meio de cobrança, judicial ou extrajudicial, referentes às parcelas dos precatórios do FUNDEF, até o julgamento do mérito. 2-) RETIRE as informações cadastrais da promovente dos cadastros do SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (…) Em linhas gerais, aduz a parte agravante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que a agravada assinara contrato de prestação de serviços e foi diretamente beneficiada pelo trabalho executado pelo escritório de advocacia agravante, tendo recebido a primeira parcela das verbas do FUNDEF, inclusive de forma integral, diretamente, em sua conta bancária, razão pelo qual faz jus aos honorários ora pleiteados.
Ressalta que os honorários contratuais traduzem remuneração pelo serviço prestado e sua exigibilidade decorre da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento ilícito, possuindo natureza alimentar, consoante Súmula Vinculante nº 41, do STF.
Traz à colação, o disposto no art. 22, §§ 4º e 7º, da Lei nº 8.906/1994, enfatizando a autonomia entre a representação coletiva, realizada em favor do sindicato, e a individual.
Ademais, alega que é possível realizar a cobrança de honorários até mesmo na via judicial.
Conclui, postulando a concessão de efeito suspensivo e ativo ao presente recurso, restabelecendo a legalidade da cobrança por todos os meios cabíveis e, no mérito, o provimento recursal, confirmando a decisão liminar.
Eis um breve resumo.
Recebo o agravo de instrumento eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto a tutela antecipada pleiteada vem amparada no art. 1.019, I, do mesmo Codex. A priori vale esclarecer que medida liminar é qualquer medida que seja deferida no início do processo, sem que haja contraditório prévio, de modo que "tanto a medida cautelar como a tutela antecipada podem ser concedidas liminarmente, vale dizer, preambularmente, sem a ouvida da parte adversa." (CAVALCANTE, Mantovanni Colares.
Mandado de Segurança.
São Paulo: Dialética, 2002, p.146).
A tutela de urgência destina-se a evitar que o tempo comprometa a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no art. 300, do Código de Ritos de 2015, os quais se destacam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis a redação do mencionado dispositivo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, pelo disposto nos documentos cotejados na ação de origem e nas razões trazidas pelo agravante, penso que, ao contrário do postulado, não merece acolhimento o pleito de concessão da tutela antecipada.
Explico.
Compulsando detidamente os autos originários, verifica-se que, dentre as diversas alegações apresentadas na inicial, a agravada sustenta que a Ação Cível Originária nº 683, proposta pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará em face da União, perante o STF, redundou no êxito da pretensão com o repasse da verbas do FUNDEF ao Estado, que o repassou, mediante abono, aos servidores públicos, de tal sorte que o seu recebimento não resultou da atividade profissional pelo Escritório de Advocacia agravante, cuja contratação a recorrida alega que se dera por força de coação e erro exercida por parte do Sindicato representativo da categoria.
Narra, ainda, a autora/agravada que, em 2018, o sindicato convocou seus filiados para firmarem contratos com o agravante.
Alega, ademais, que os associados foram levados a acreditar que somente receberiam os valores caso assinassem contrato com o escritório, sem que lhes fosse esclarecido o ônus financeiro assumido. Por sua vez, o agravante juntou cópia do contrato firmado com a agravada (ID nº 26651161), defendendo ter atuado efetivamente com a admissão do Sindicato APEOC como amicus curiae na ACO nº 683, desde 2019.
Nessa perspectiva, em tese, poderiam ser devidos honorários advocatícios ao Escritório, nos termos do art. 22, § 6º, da Lei nº 8.906/1994.
Contudo, a controvérsia não se limita a esse aspecto, exigindo dilação probatória quanto à possível existência de vício de consentimento na contratação dos serviços, análise inviável nesta via recursal e neste momento processual. Quanto ao periculum in mora, este se apresenta invertido, em favor da autora/recorrida.
Isso porque o indeferimento da tutela de urgência poderia acarretar constrições em seu patrimônio e manteria o protesto de dívida que entende indevido, ao passo que eventual improcedência da demanda permitirá a retomada da cobrança com todos os consectários legais, afastando-se, assim, o risco de irreversibilidade.
Por fim, cumpre salientar que a forma de cobrança utilizada, qual seja, emissão de duplicatas mercantis na forma de boletos bancários, inclusive já protestados (ID nº 159627841 da ação de origem), mostra-se, prima facie, incompatível com o disposto no art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o que reforça a manutenção da decisão impugnada. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA POR MEIO DE DUPLICATA MERCANTIL.
PROTESTO INDEVIDO.
VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a exatidão da decisão interlocutória a quo que, atestando a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) analisar se a decisão que indeferiu a tutela merece ser reformada.
III.
Razões de decidir 3.
A emissão de duplicatas mercantis para cobrança de honorários advocatícios, com posterior protesto, viola o Código de Ética e Disciplina da OAB, que em seus arts. 42 e 52 veda tal prática, salvo em casos específicos de emissão de fatura a pedido do cliente, sem protesto. 4.
A probabilidade do direito está demonstrada pela vedação expressa à cobrança de honorários por meio de duplicatas mercantis protestáveis, o que caracteriza prática incompatível com os preceitos éticos da advocacia.
O perigo de dano é evidente, considerando que a manutenção do protesto causa restrição de crédito e prejuízo à vida financeira da agravante, que alegou ser a principal provedora de sua família. 5.
A existência de coação moral alegada pela agravante, decorrente da exigência de contratação do escritório agravado para o recebimento das verbas do FUNDEF, reforça a plausibilidade das alegações e demonstra a necessidade de instrução probatória aprofundada na ação principal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A emissão de duplicatas mercantis protestáveis para cobrança de honorários advocatícios é prática vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, que preserva a natureza não mercantil da advocacia".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 42 e 52.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0637580-70.2023.8.06.0000; TJCE, AC nº 0636482-16.2024.8.06.0000.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo de Instrumento - 0630967-97.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) (grifos acrescidos) Agravo de instrumento.
Ação de reconhecimento e declaração judicial de inexistência de vínculo jurídico c/c requerimento à concessão de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars.
Emissão de duplicata.
Título mercantil emitido para cobrança de honorários advocatícios.
Descabimento.
Vedação prevista pelo art. 42 do código de ética e disciplina da oab.
Decisão atacada reformada.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Adelaide Oliveira do Vale, figurando como agravado Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, adversando decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo n° 0251471-89.2024.8.06.0001, indeferiu a medida liminar requestada.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge a controvérsia em verificar a possibilidade de reformar a decisão agravada, com a suspensão da exigibilidade de todas as cobranças feitas através de duplicatas mercantis protestáveis emitidas a mando do agravado em desfavor da Agravante até o julgamento do mérito.
III.
Razões de decidir: 3.
Com relação à emissão de duplicata para cobrança de honorários advocatícios, dispõe o art. 42 do Código de Ética da OAB: ¿O crédito por honorários advocatícios, seja da sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, vedada a tiragem de protesto¿. 4.
Observa-se do dispositivo legal supracitado que não é possível utilizar duplicatas ou outros títulos de natureza mercantil para a cobrança de honorários advocatícios, exceto pela emissão de fatura, motivo que reputa-se, neste momento processual, a necessidade de suspensão da exigibilidade da cobrança da duplicata mercantil impugnada nos autos.
Precedentes. 5.
Impõe-se, pois, o provimento do recurso para conceder a tutela, por estarem atendidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, a saber, probabilidade de direito (consubstanciada no disposto no art. 42 do Código de Ética da OAB) e o perigo de dano (evidenciado pela possibilidade de restrição do patrimônio da agravante), entendo que, de fato, merece rechaço o decisum atacado.
VI.
Dispositivo: 6.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança da duplicata mercantil protestável emitida a mando do Promovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 0632797-98.2024.8.06.0000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0632797-98.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA MEDIANTE BOLETO.
PROTESTO.
ILICITUDE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por sociedade de advogados contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência em Ação Anulatória ajuizada por ex-cliente, determinando a abstenção de cobrança de honorários advocatícios relativos a repasses do FUNDEF mediante duplicatas mercantis, com suspensão de protestos e exclusão do nome da parte autora de cadastros de inadimplência.
O agravante defende a existência de contrato válido e a legitimidade da cobrança pelos serviços prestados na ACO nº 683/CE, requerendo o restabelecimento da cobrança dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de honorários advocatícios mediante emissão de duplicatas mercantis e protesto; (ii) estabelecer se, diante da existência de contrato firmado entre as partes, é possível ao agravante buscar a cobrança da verba honorária por outros meios juridicamente válidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A emissão de boletos e o respectivo protesto para cobrança de honorários advocatícios são expressamente vedados pelo art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, ressalvada apenas a emissão de fatura, desde que exigida pelo cliente e sem possibilidade de protesto. 4.
Embora o contrato firmado entre as partes comprove a prestação dos serviços e preveja o pagamento de 10% sobre os valores recebidos do FUNDEF, o instrumento contratual não autoriza a cobrança por boletos bancários nem o protesto de títulos de crédito. 5.
O procedimento adotado pelo agravante para cobrança dos honorários conflita com as normas éticas da advocacia e com as cláusulas contratuais, sendo, portanto, inválido na forma como executado. 6.
A existência de contrato legítimo autoriza a busca dos honorários de forma distinta, por meios previstos contratualmente ou outros juridicamente admitidos, desde que observadas as limitações éticas e legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a ordem de suspensão genérica de cobrança de honorários pelo recorrente, assegurando-lhe a reclamação dos valores devidos pela agravada consoante as diretrizes encimadas, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança dos boletos protestados em desfavor do recorrido, bem como abstenção da realização de anotações do seu nome, pelo recorrente, junto aos cadastros de consumo.
Tese de julgamento: (I) É vedada a emissão de boletos e o protesto para cobrança de honorários advocatícios, conforme o art. 42 do Código de Ética da OAB. (II) A existência de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza a cobrança dos honorários pactuados, desde que por meios compatíveis com a legislação e a ética profissional. (III) A cobrança de honorários advocatícios não pode ser realizada por meio não previsto no contrato firmado entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Código de Ética da OAB, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0624188-29.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 11.12.2024; TJCE, AI nº 0622664-94.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04.09.2024.
ACÓRDÃO Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0634758-74.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 15/05/2025) (grifos acrescidos) Por fim, vale referenciar, que na forma da lei adjetiva, em sendo caso de tutela de urgência, como a hipótese versada, a sua concessão só é possível se observado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, transcrito anteriormente, em favor do recorrente, o que, até o momento, não vislumbro.
Em arremate, consigne-se que nesta fase processual cabe a este Relator apenas a análise da admissibilidade do recurso e dos pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
Sendo assim, importa registrar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que está pendente de exame pelo Órgão Colegiado, o qual em sede de cognição exauriente, poderá se pronunciar de modo diverso.
Posto isso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida na inicial deste recurso, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe sobre os termos desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, se desejar, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta ao pedido.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26657908
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25/08/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26657908
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25/08/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
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