TJCE - 3043650-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171902819
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171902819
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3043650-30.2025.8.06.0001 Vara Origem: 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AYLA GURGEL HOLANDA, PATRICK HOLANDA ARRAES REU: EDIFICIO PLACE DES CYSNE Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/11/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 2 de setembro de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
12/09/2025 11:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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12/09/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171902819
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12/09/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 04:51
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168266534
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3043650-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AYLA GURGEL HOLANDA, PATRICK HOLANDA ARRAES REU: EDIFICIO PLACE DES CYSNE DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por AYLA GURGEL HOLANDA e PATRICK HOLANDA ARRAES em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLACE DES CYSNE, na qual os autores alegam a existência de infiltrações na unidade condominial de sua propriedade/posse, oriundas de área comum do edifício, cuja manutenção seria de responsabilidade do condomínio réu.
Requerem a condenação do réu na obrigação de fazer os reparos necessários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A petição inicial atende aos requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC, está instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, laudo técnico de vistoria de engenharia e orçamento para os reparos.
Custas iniciais pagas.
Desta forma, recebo a petição inicial.
Por se tratar de lide que admite a autocomposição, designe-se audiência inaugural de conciliação, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para realização do ato (CPC, artigos 165 e 334).
Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência inaugural de conciliação/mediação, a ser designada pela CEJUSC para data oportuna, observados os prazos mínimos de antecedência da citação/intimação para a referida audiência, devendo o mandado, ainda, constar a advertência de que a ausência injustificada da parte implicará a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil e de que, no caso do demandado, o prazo para apresentar contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso a conciliação reste infrutífera.
Intimem-se os autores da designação da data de audiência de conciliação.
Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida audiência, observados a forma e os prazos legais (art. 334, parágrafo 4º, I, e parágrafo §5º do CPC), desde já se retire o processo da pauta de audiência, ficando a parte requerida de logo advertida de que o termo inicial do prazo legal para apresentar defesa, previsto no artigo 355 do CPC, deve observar a norma do artigo 335, II, do mesmo código.
Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, intime-se a autor para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para se valer, se assim entender, da faculdade prevista no artigo 338 do CPC. Após tudo isso ou em caso de revelia do réu, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168266534
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28/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168266534
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11/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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