TJCE - 3000367-21.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172100581
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05/09/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000367-21.2025.8.06.0109 Assunto: [Inventário e Partilha] Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ROSIMEIRE DE FREITAS SANTOS DESPACHO Atento aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, entendo que a petição inicial ostenta defeitos cuja correção condiciona o andamento do inventário.
A parte autora se apresenta como herdeira de Rosangela de Maria de Freitas Silva, que seria beneficiária de testamento lavrado por Ermano José da Silva, ambos já falecidos.
Todavia, a peça não esclarece a origem da legitimidade da autora ou dos demais herdeiros que qualifica.
Também não é afirmada a inexistência de outros herdeiros de Ermano José da Silva, apesar de haver menção ao fato de ele ter disposto sobre a totalidade do seu patrimônio em testamento.
Como prevê o Código de Processo Civil - CPC, o juízo é responsável pela análise da legalidade do testamento, da verificação da sua adequação formal, pois vícios nele presentes são reconhecíveis de ofício.
O testador somente pode dispor sobre todos os seus bens se não existirem herdeiros necessários.
Ademais, consta no testamento público a indicação do testamenteiro, que não é qualificado na inicial.
Isso posto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, com os seguintes esclarecimentos, sob pena de indeferimento: a - especificar a origem da sua legitimidade e dos demais herdeiros, indicando o vínculo familiar com Rosangela de Maria de Freitas Silva; b - esclarecer se Ermano José da Silva possui esposa ou filhos vivos; c - qualificar o testamenteiro a fim de que seja citado para participar do inventário.
Intime-se, por advogado.
Após, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172100581
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04/09/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172100581
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03/09/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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