TJCE - 3068367-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169864286
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3068367-09.2025.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GUEDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Francisco de Assis Oliveira Guedes em desfavor do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A (Banco Santander S.A), na qual alega o autor, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem - RCC, embora estejam ocorrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo a suspensão desses descontos, a devolução dos valores cobrados e compensação por danos morais.
Ocorre que, em consulta realizada no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), identificou-se que o patrono da parte autora ajuizou, no intervalo de 50 (cinquenta) dias, entre 01/06/2025 e 21/07/2025, 256 (duzentas e cinquenta e seis) ações de conteúdo aparentemente semelhante, ou seja, ações envolvendo alegações de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC).
Ressalte-se que, somente no dia 15/07/2025 (quinze de julho de dois mil e vinte e cinco), foram distribuídas 87 (oitenta e sete) demandas com estrutura e pedidos praticamente idênticos, direcionadas em sua maioria às Varas Cíveis Comuns desta Comarca de Fortaleza.
Tal volume de distribuição, aliado à padronização verificada nas petições iniciais e à concentração da atuação em um único profissional, denota indícios relevantes de litigância abusiva, nos termos do Tema 1198 do STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024, notadamente os itens 6, 7 e 13 do Anexo A, e o item 1 do Anexo B, que orientam a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais, visando coibir o uso abusivo do Poder Judiciário por meio de ações massificadas sem análise individualizada dos casos.
A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Assim, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos - ou requerer, em inversão do ônus da prova, se não as tiver em sua posse - a apresentação das faturas do cartão de crédito que alega não ter consentido em contratar ou solicitar, de modo a demonstrar que nunca fez uso desse meio de pagamento; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169864286
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21/08/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169864286
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21/08/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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